Intimação — 4006180-**.2026.8.26.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
4006180-**.2026.8.26.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - P****…
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (354990/S*) |…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 4006180-**.2026.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: P**** A****** E********** D** S***** (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L******* S**** F******* (OAB SP450576)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB SP354990)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Trata-se de ação por meio da qual a parte autora alega que, em 18/10/2022, foi firmado em seu nome, por meio de sua representante legal, o contrato de empréstimo consignado nº 54841400, vinculado ao benefício assistencial que recebe do INSS, sem que houvesse prévia autorização judicial para tanto. Postula, assim, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.</p> <p>Em contestação, o requerido arguiu a inépcia da petição inicial, a falta de interesse de agir, a prática de litigância abusiva e impugnou a gratuidade concedida ao requerente. No mérito, defendeu a plena higidez da contratação eletrônica formalizada pela genitora do menor, argumentando que ela agiu dentro dos poderes de simples administração. Pugnou pela restituição simples e compensação com o numerário mutuado, em caso de procedência.</p> <p>Decido.</p> <p>Não merece acolhimento a preliminar de inépcia da petição inicial, tendo em conta que a juntada de documentos pode ser suprida na fase instrutória, como será, aliás, determinado logo mais.</p> <p>Outrossim, a despeito da alegada ausência de interesse de agir, a necessidade do exaurimento das vias administrativas para a solução do problema posto na petição inicial não pode ser entendida como ausência de pretensão resistida, sob pena de violação ao princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal/88).</p> <p>Ademais, a ausência de prova acerca da restituição dos valores pretendidos pela parte requerente ou de pagamento da indenização vindicada caracteriza a efetiva resistência ao pedido, justificando, pois, a necessidade de propositura desta demanda.</p> <p>Apesar de a parte demandada alegar a existência de ações idênticas, não cuidou de coligir aos autos extratos de movimentação dos processos, impossibilitando, pois, análise da mencionada má-fé.</p> <p>Além disso, não se vislumbra, ao menos no caso vertente, que se trate de demanda predatória, já que a parte autora juntou cópia de seus documentos pessoais e comprovante de residência.</p> <p>Também não procede a impugnação à gratuidade, pois a parte demandada não trouxe aos autos nenhum elemento de convicção que pudesse comprovar a capacidade financeira da parte demandante.</p> <p>Ressalte-se que o impugnante, ao ingressar com o presente pedido, deveria produzir prova segura, da qual não restasse qualquer dúvida, a ensejar o não acolhimento do pedido formulado pela parte impugnada.</p> <p>Em suma, o ônus da prova cabe a quem alega e não a quem recebeu o benefício.</p> <p>O impugnante nada mais fez do que alegar, ao invés de trazer prova robusta apta a retratar que a parte impugnada tem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência.</p> <p>Esclareço, entretanto, que a parte vencida, ainda que beneficiária da gratuidade judiciária, deve sofrer condenação aos ônus decorrentes da sucumbência, em observância ao princípio respectivo, ficando ressalvado, contudo, que a cobrança está sujeita à comprovação do fim da hipossuficiência econômica.</p> <p><span>Ante o exposto, <strong>rejeito</strong> as preliminares arguidas pelo réu.</span></p> <p><span>Ausentes nulidades a serem sanadas, bem como outras preliminares a serem conhecidas, e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado.</span></p> <p><span>Delimito como ponto controvertido a ser dirimido a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 005484 1400, firmado pela genitora do autor absolutamente incapaz sem prévia autorização judicial.</span></p> <p>Embora se trate de matéria eminentemente jurídica, revela-se imprescindível a dilação probatória documental quanto a fato correlato e relevante para a definição do alcance da eventual condenação, qual seja, a efetiva destinação dos valores objeto do empréstimo.</p> <p>Assim, como a própria causa de pedir está fundada na alegação de que as contratações extrapolariam os limites da simples administração dos interesses patrimoniais do incapaz, cabe ao próprio requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo quando não há, <em>in casu</em>, hipossuficiência probatória para tanto.</p> <p><span>Logo, atribuo ao demandante o ônus de, no prazo de 15 dias:</span></p> <p><span>(a) coligir aos autos os extratos integrais e detalhados da conta bancária número 7641510940, agência 343, da Caixa Econômica Federal, compreendendo o período de setembro a novembro de 2022;</span></p> <p><span>(b) informar a destinação conferida aos valores disponibilizados pela instituição financeira, especificando se os recursos foram utilizados em seu benefício, com a juntada dos documentos que possuir aptos a demonstrar tal fato (comprovantes de pagamentos, notas fiscais, recibos, comprovantes de transferência ou outros documentos pertinentes).</span></p> <p><span>Após, intime-se a parte ré para manifestação sobre os documentos juntados pela parte autora, em cumprimento à presente decisão.</span></p> <p><span>Por fim, abra-se nova vista ao Ministério Público para eventual parecer.</span></p> <p><span>Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença.</span></p> <p>Intime-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo.