TJSP Intimação UPJ da 1ª a 3ª Varas da Coma…

Intimação — 4006180-**.2026.8.26.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

4006180-**.2026.8.26.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - P****…

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (354990/S*) |…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 4006180-**.2026.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: P**** A****** E********** D** S***** (Absolutamente Incapaz (Art. 3&ordm; CC))</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L******* S**** F******* (OAB SP450576)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB SP354990)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o por meio da qual a parte autora alega que, em 18/10/2022, foi firmado em seu nome, por meio de sua representante legal, o contrato de empr&eacute;stimo consignado n&ordm; 54841400, vinculado ao benef&iacute;cio assistencial que recebe do INSS, sem que houvesse pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o judicial para tanto. Postula, assim, a declara&ccedil;&atilde;o de nulidade do contrato, a restitui&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores descontados e a condena&ccedil;&atilde;o do r&eacute;u ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais.</p> <p>Em contesta&ccedil;&atilde;o, o requerido arguiu a in&eacute;pcia da peti&ccedil;&atilde;o inicial, a falta de interesse de agir, a pr&aacute;tica de litig&acirc;ncia abusiva e impugnou a gratuidade concedida ao requerente. No m&eacute;rito, defendeu a plena higidez da contrata&ccedil;&atilde;o eletr&ocirc;nica formalizada pela genitora do menor, argumentando que ela agiu dentro dos poderes de simples administra&ccedil;&atilde;o. Pugnou pela restitui&ccedil;&atilde;o simples e compensa&ccedil;&atilde;o com o numer&aacute;rio mutuado, em caso de proced&ecirc;ncia.</p> <p>Decido.</p> <p>N&atilde;o merece acolhimento a preliminar de in&eacute;pcia da peti&ccedil;&atilde;o inicial, tendo em conta que a juntada de documentos pode ser suprida na fase instrut&oacute;ria, como ser&aacute;, ali&aacute;s, determinado logo mais.</p> <p>Outrossim, a despeito da alegada aus&ecirc;ncia de interesse de agir, a necessidade do exaurimento das vias administrativas para a solu&ccedil;&atilde;o do problema posto na peti&ccedil;&atilde;o inicial n&atilde;o pode ser entendida como aus&ecirc;ncia de pretens&atilde;o resistida, sob pena de viola&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio constitucional de acesso ao Poder Judici&aacute;rio (artigo 5&ordm;, XXXV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal/88).</p> <p>Ademais, a aus&ecirc;ncia de prova acerca da restitui&ccedil;&atilde;o dos valores pretendidos pela parte requerente ou de pagamento da indeniza&ccedil;&atilde;o vindicada caracteriza a efetiva resist&ecirc;ncia ao pedido, justificando, pois, a necessidade de propositura desta demanda.</p> <p>Apesar de a parte demandada alegar a exist&ecirc;ncia de a&ccedil;&otilde;es id&ecirc;nticas, n&atilde;o cuidou de coligir aos autos extratos de movimenta&ccedil;&atilde;o dos processos, impossibilitando, pois, an&aacute;lise da mencionada m&aacute;-f&eacute;.</p> <p>Al&eacute;m disso, n&atilde;o se vislumbra, ao menos no caso vertente, que se trate de demanda predat&oacute;ria, j&aacute; que a parte autora juntou c&oacute;pia de seus documentos pessoais e comprovante de resid&ecirc;ncia.</p> <p>Tamb&eacute;m n&atilde;o procede a impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; gratuidade, pois a parte demandada n&atilde;o trouxe aos autos nenhum elemento de convic&ccedil;&atilde;o que pudesse comprovar a capacidade financeira da parte demandante.</p> <p>Ressalte-se que o&nbsp;impugnante, ao ingressar com o presente pedido, deveria produzir prova segura, da qual n&atilde;o restasse qualquer d&uacute;vida, a ensejar o n&atilde;o acolhimento do pedido formulado pela parte impugnada.</p> <p>Em suma, o &ocirc;nus da prova cabe a quem alega e n&atilde;o a quem recebeu o benef&iacute;cio.</p> <p>O impugnante nada mais fez do que alegar, ao inv&eacute;s de trazer prova robusta apta a retratar que a parte impugnada tem condi&ccedil;&otilde;es de arcar com os custos do processo sem preju&iacute;zo de sua subsist&ecirc;ncia.</p> <p>Esclare&ccedil;o, entretanto, que a parte vencida, ainda que benefici&aacute;ria da gratuidade judici&aacute;ria, deve sofrer condena&ccedil;&atilde;o aos &ocirc;nus decorrentes da sucumb&ecirc;ncia, em observ&acirc;ncia ao princ&iacute;pio respectivo, ficando ressalvado, contudo, que a cobran&ccedil;a est&aacute; sujeita &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o do fim da hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica.</p> <p><span>Ante o exposto, <strong>rejeito</strong> as preliminares arguidas pelo r&eacute;u.</span></p> <p><span>Ausentes nulidades a serem sanadas, bem como outras preliminares a serem conhecidas, e presentes as condi&ccedil;&otilde;es da a&ccedil;&atilde;o e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado.</span></p> <p><span>Delimito como ponto controvertido a ser dirimido a nulidade do contrato de empr&eacute;stimo consignado n&ordm; 005484 1400, firmado pela genitora do autor absolutamente incapaz sem pr&eacute;via autoriza&ccedil;&atilde;o judicial.</span></p> <p>Embora se trate de mat&eacute;ria eminentemente jur&iacute;dica, revela-se imprescind&iacute;vel a dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria documental quanto a fato correlato e relevante para a defini&ccedil;&atilde;o do alcance da eventual condena&ccedil;&atilde;o, qual seja, a efetiva destina&ccedil;&atilde;o dos valores objeto do empr&eacute;stimo.</p> <p>Assim, como a pr&oacute;pria causa de pedir est&aacute; fundada na alega&ccedil;&atilde;o de que as contrata&ccedil;&otilde;es extrapolariam os limites da simples administra&ccedil;&atilde;o dos interesses patrimoniais do incapaz, cabe ao pr&oacute;prio requerente comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sobretudo quando n&atilde;o h&aacute;, <em>in casu</em>, hipossufici&ecirc;ncia probat&oacute;ria para tanto.</p> <p><span>Logo, atribuo ao demandante o &ocirc;nus de, no prazo de 15 dias:</span></p> <p><span>(a) coligir aos autos os extratos integrais e detalhados da conta banc&aacute;ria n&uacute;mero 7641510940, ag&ecirc;ncia 343, da Caixa Econ&ocirc;mica Federal, compreendendo o per&iacute;odo de setembro a novembro de 2022;</span></p> <p><span>(b) informar a destina&ccedil;&atilde;o conferida aos valores disponibilizados pela institui&ccedil;&atilde;o financeira, especificando se os recursos foram utilizados em seu benef&iacute;cio, com a juntada dos documentos que possuir aptos a demonstrar tal fato (comprovantes de pagamentos, notas fiscais, recibos, comprovantes de transfer&ecirc;ncia ou outros documentos pertinentes).</span></p> <p><span>Ap&oacute;s, intime-se a parte r&eacute; para manifesta&ccedil;&atilde;o sobre os documentos juntados pela parte autora, em cumprimento &agrave; presente decis&atilde;o.</span></p> <p><span>Por fim, abra-se nova vista ao Minist&eacute;rio P&uacute;blico para eventual parecer.</span></p> <p><span>Oportunamente, tornem os autos conclusos para senten&ccedil;a.</span></p> <p>Intime-se.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 4006180-**.2026.8.26.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo.
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