Intimação — 4011147-**.2026.8.26.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
4011147-**.2026.8.26.****
Partes
P - B**** A****** S*.A* | P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E*…
Advogados
P**** E****** S**** R**** (54014/R*) | A****** D*…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 4011147-**.2026.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: J****** D* S**** M****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: C**** A****** B**** M*** (OAB SP428359)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: B**** A****** S*.A*</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB SP354990)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p>1. A despeito da relevância do fundamento da demanda, reputo que não há nos autos, por ora, elementos suficientes para a concessão da tutela almejada, seja porque a análise da afirmação do autor, no sentido da ocorrência de fraude, demanda a instalação do contraditório, seja porque na exposição dos fatos e fundamentos do pedido não se localiza o receio de ineficácia do provimento final, indispensável para <span>a concessão da tutela em caráter liminar, que, portanto, fica indeferida</span>.</p> <p>2. Em cumprimento à determinação anterior para comprovação da hipossuficiência alegada (art. 99, §2º, do CPC), o autor <span>J****** D* S**** M****</span> juntou comprovante de rendimentos previdenciários, declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, extratos bancários das contas mantidas junto ao Banco Santander e ao Banco Pan, referentes aos últimos três meses, além de comprovante de alienação de veículo de sua propriedade, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.</p> <p>Muito embora milite em favor da pessoa natural a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §3º, do CPC), os documentos ora apresentados evidenciam capacidade econômico-financeira incompatível com a hipossuficiência invocada, afastando a referida presunção.</p> <p>O comprovante de rendimentos emitido pelo INSS revela que o autor percebeu, no ano-calendário de 2025, o montante de R$ 68.528,70 a título de proventos de aposentadoria por moléstia grave (isentos de imposto de renda), acrescido de R$ 1.065,23 sob a rubrica "outros" e de R$ 5.725,98 em rendimentos sujeitos à tributação exclusiva (13º salário e rendimento de aplicação financeira), o que resulta em média mensal superior a R$ 5.000,00, piso estabelecido pelo C. STF para concessão da gratuidade de justiça, conforme a decisão de 03/09/26 na ADC 80.</p> <p>Os extratos bancários juntados, por sua vez, revelam intenso fluxo financeiro incompatível com a hipossuficiência alegada, com recebimentos via PIX de valores elevados e recorrentes (a exemplo de créditos de R$ 34.000,00, R$ 21.330,00, R$ 14.980,00, R$ 11.520,00, R$ 10.000,00 e R$ 8.000,00, entre diversos outros), inclusive movimentações de mesma titularidade entre contas próprias, o que indica disponibilidade e capacidade de movimentação de valores muito superiores ao necessário para a simples subsistência, ainda que os saldos residuais ao término de cada período se apresentem reduzidos, circunstância que, no caso concreto, decorre do próprio padrão de gastos do autor, e não de efetiva insuficiência de recursos.</p> <p>A declaração de ajuste anual do Imposto de Renda, por fim, aponta patrimônio declarado de R$ 47.808,46, ao que se soma a alienação, em 14/09/2026, do veículo de sua propriedade pelo valor de R$ 34.000,00, cujo produto foi destinado à aquisição de outro bem, evidenciando disponibilidade patrimonial e capacidade de disposição de bens de valor relevante, incompatível com o estado de hipossuficiência que fundamentaria a concessão do benefício.</p> <p>3. <span>Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada, e determino que o autor, no prazo de 10 dias, efetue o recolhimento das custas e despesas iniciais, sob pena de extinção do processo. </span></p> <p>4. Sem prejuízo, esclareço aos réus, que ingressaram voluntariamente nos autos, que devem se abster de qualquer manifestação até nova determinação. </p> <p>5. Intimem-se. </p> <p>Araraquara, 24 de setembro de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 3ª Vara Cível da Comarca de Araraquara.