TJMG Intimação Vara Única da Comarca de Nov…

Intimação — 5002661-**.2024.8.13.****

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Dados da publicação

Número do processo

5002661-**.2024.8.13.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - R*****…

Advogados

J**** V******* Q****** D* A****** G*****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Novo Cruzeiro / Vara Única da Comarca de Novo Cruzeiro Avenida Júlio Campos, 201, Centro, Novo Cruzeiro - MG - CEP: 39820-000 PROCESSO Nº: 5002661-**.2024.8.13.**** CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: R***** A***** M**** CPF: ***.***.***-** RÉU: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** CPF: **.***.***/****-** DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por R***** A***** M**** em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. Pretende a parte autora a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), a restituição em dobro dos valores descontados e reparação por danos extrapatrimoniais. A instituição financeira apresentou contestação acompanhada de documentos. Ato contínuo, as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o prazo decorrido in albis para ambas as manifestações, conforme certificado pela secretaria. Contudo, antes de se proceder a prolação de sentença, verifica-se que a controvérsia central instalada nos autos guarda estrita identidade fática e jurídica com a questão submetida a julgamento nos precedentes obrigatórios firmados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Com efeito, o egrégio TJMG admitiu e determinou a suspensão de todas as ações que versem sobre o Tema 98 IRDR-TJMG (processo paradigma nº 1.0000.23.207368-4/001), cuja tese jurídica delimitada visa analisar "as condições da configuração do dano moral na hipótese em que o consumidor não toma iniciativa para devolver o valor que lhe foi creditado como consequência de empréstimo consignado indevidamente formalizado". No caso vertente, resta incontroverso que houve o crédito do numerário na conta da autora e discute-se a subsistência do dano moral. Desta forma, visando resguardar a segurança jurídica, a isonomia e a uniformização da jurisprudência, a suspensão do feito é medida cogente que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no artigo 313, inciso IV, alínea “a”, combinado com o artigo 1.037, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente processo até o julgamento definitivo do referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 98 IRDR-TJMG). Intime-se. Cumpra-se. DEBORA LESSA BARBOSA NOGUEIRA Juíza de Direito

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