TJSP Intimação Foro de Chavantes - Vara Única

Intimação — 1000761-**.2023.8.26.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

1000761-**.2023.8.26.****

Partes

A - C******** G****** M******* F******** | P - F**** F********* S*.A*. C******,…

Advogados

U***** F***** B********* (14474/A*) | P****…

Texto da publicação

Processo 1000761-**.2023.8.26.**** - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - C******** G****** M******* F******** - - S**** M******* - F**** F********* S*.a*. C******, F************ e* I*********** - Vistos. Trata-se de pedido incidental formulado por FACTA FINANCEIRA S.A. (fls. 187/199), já após o trânsito em julgado e o arquivamento definitivo do feito (fls. 182 e 185), no qual a instituição financeira requer: (i) o reconhecimento de que a tutela de urgência deferida às fls. 85/6 perdeu eficácia em razão da extinção do processo; (ii) a instauração de liquidação incidental para apuração dos prejuízos decorrentes da suspensão dos descontos relativos aos contratos nº 56385054 e nº 55277087, no período informado de 02/10/2023 a 23/07/2026 (33 parcelas em cada contrato); (iii) autorização judicial substitutiva da assinatura, biometria, aceite eletrônico e demais manifestações formais do beneficiário, para viabilizar nova averbação, renegociação ou refinanciamento técnico junto ao INSS/DATAPREV; e (iv) expedição de ofício correlato. Instada a se manifestar (fls. 200), a parte requerente impugnou o pedido em sua integralidade (fls. 203/212), sustentando, em síntese, que: a) a sentença de fls. 182 apenas homologou a desistência da ação, sem qualquer pronunciamento sobre a validade, exigibilidade ou regularidade dos contratos; b) a liquidação, ainda que cabível em tese, não pode servir de instrumento para reconhecimento da validade contratual, tampouco para suprimento de manifestação de vontade do consumidor; c) há divergência não esclarecida entre a classificação dos contratos como RCC/RMC e notícia de cessão de um deles ao Banco Pine S.A., o que compromete a própria legitimidade da requerida para postular a recomposição; e d) o cálculo apresentado carece de comprovação individualizada. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. DECIDO: 1. Da cessação de eficácia da tutela de urgência e da complementação da sentença de fls. 182 Assiste razão, em parte, a ambas as partes. De fato, a extinção do processo principal, com ou sem resolução de mérito, acarreta, de pleno direito, a cessação da eficácia de toda medida de urgência nele deferida, independentemente de expressa menção na sentença extintiva entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao entendimento de que a extinção do processo principal, com ou sem resolução do mérito, implica cessação da eficácia da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado da ação principal (STJ, AgInt na Rcl 42.781/PR, Segunda Seção, j. 20/09/2022, DJe 23/09/2022). Assim, a sentença proferida em 13/01/2025 (fls. 182), ao homologar a desistência da ação e extinguir o feito com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, já deveria ter feito constar, expressamente, a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida (fls. 85/6), como consequência lógica e necessária do retorno das partes ao status quo ante. A omissão, contudo, não obsta o reconhecimento, nesta oportunidade, de que a cessação operou-se por força de lei a partir do trânsito em julgado da sentença extintiva, certificado à fl. 185 como ocorrido em 11/02/2025. Fica, pois, suprida a omissão, para constar expressamente que a tutela de urgência deferida às fls. 85/6 perdeu eficácia em 11/02/2025, com o trânsito em julgado da sentença de fls. 182. 2. Da delimitação temporal da responsabilidade objetiva (art. 302 do CPC) O art. 302 do Código de Processo Civil estabelece a responsabilidade objetiva da parte beneficiada pela tutela de urgência pelos prejuízos causados à parte adversa quando ocorrer a cessação de sua eficácia, hipótese que se verifica no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em hipótese similar de desistência após tutela provisória e extinção sem resolução de mérito, já assentou o cabimento da liquidação desse prejuízo nos próprios autos, dispensada ação autônoma (STJ, REsp 1.770.124/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/05/2019, DJe 24/05/2019). Todavia, a responsabilidade prevista no art. 302 do CPC está necessariamente circunscrita ao período de vigência da ordem judicial que suspendeu os descontos, isto é, entre 08/08/2023 (data da decisão de fls. 85/6) e 11/02/2025 (trânsito em julgado da sentença extintiva, a partir de quando, como decidido no item anterior, a tutela deixou de produzir efeitos por força de lei). A instituição requerida, contudo, informa que os descontos permaneceram suspensos até 23/07/2026 ou seja, por mais de um ano após a cessação automática da tutela. Não há, nos autos, qualquer elemento que atribua tal persistência a determinação judicial, de modo que a responsabilidade objetiva da parte autora, fundada no art. 302 do CPC, não alcança, a priori, esse período residual, cujas causas inércia da própria instituição financeira na reativação dos descontos, entrave operacional do INSS/DATAPREV ou outra razão deverão ser esclarecidas e comprovadas pela requerida, caso pretenda também sua inclusão no pleito de recomposição, sob pena de exclusão do cálculo. 3. Da necessidade de comprovação individualizada do prejuízo Assiste razão à parte requerente quanto à insuficiência da simples multiplicação do valor da parcela pelo número de meses informado. A liquidação de prejuízo decorrente do art. 302 do CPC pressupõe a comprovação objetiva e discriminada, por contrato, de que cada parcela deixou de ser efetivamente descontada em razão, exclusivamente, da ordem judicial de suspensão, e de que os contratos permaneciam válidos e exigíveis durante o período considerado. Registre-se, ainda, que a própria requerida reconheceu, em contestação anterior, a existência de divergência quanto à natureza dos dois contratos (RCC e RMC) e a possível cessão do contrato AF 55277087 ao Banco Pine S.A (fls. 98). Tal circunstância deve ser previamente esclarecida, com a devida comprovação documental, sob pena de a requerida carecer de legitimidade para postular, em nome próprio, a recomposição de crédito eventualmente já cedido a terceiro. 4. Do pedido de suprimento judicial de assinatura, biometria e autorização do beneficiário Indefiro o pedido de autorização judicial substitutiva da assinatura, biometria, aceite eletrônico, autorização expressa, Termo de Autorização de Acesso a Dados, desbloqueio ou qualquer outra manifestação formal da parte autora, para fins de nova averbação, renegociação técnica, refinanciamento técnico ou qualquer mecanismo operacional equivalente perante o INSS/DATAPREV. A liquidação do prejuízo processual objetivo, autorizada pelo art. 302 do CPC, tem por finalidade exclusiva a reparação pecuniária do dano efetivamente comprovado e não a criação, substituição ou imposição de nova relação obrigacional de trato sucessivo ao consumidor, tampouco a formalização de operação de crédito consignado sem o consentimento do titular do benefício previdenciário. A sentença de fls. 182, por ter extinguido o feito sem resolução de mérito, não declarou a validade dos contratos originários, tampouco afastou a controvérsia inicial quanto à sua regular contratação. Nesse contexto, não há amparo legal para que o Poder Judiciário supra a manifestação de vontade do consumidor em operação financeira incidente sobre verba de natureza alimentar, na forma requerida. Eventual recomposição do prejuízo comprovado, se for o caso, dar-se-á por meio compatível com a proteção do beneficiário preferencialmente mediante simples retomada dos descontos originalmente pactuados dentro do prazo contratual remanescente ou, sendo tecnicamente inviável, por outro mecanismo que a requerida deverá indicar e justificar de modo pormenorizado, sempre resguardado o consentimento do consumidor para qualquer nova formalização contratual. Ante o exposto: a) DECLARO que a tutela de urgência deferida às fls. 85/6 perdeu eficácia, por força de lei, em 11/02/2025, data do trânsito em julgado da sentença de fls. 182, suprindo-se, nesta oportunidade, a omissão da referida sentença quanto ao ponto; b) RECONHEÇO, em tese, o cabimento da liquidação incidental do prejuízo eventualmente decorrente da suspensão dos descontos por força da tutela de urgência, nos termos do art. 302, parágrafo único, do CPC, circunscrita, porém, ao período compreendido entre 08/08/2023 e 11/02/2025; c) INDEFIRO o pedido de autorização judicial substitutiva de assinatura, biometria, aceite eletrônico ou qualquer outra manifestação formal do beneficiário para nova averbação, renegociação ou refinanciamento técnico junto ao INSS/DATAPREV, pelas razões expostas no item 4 desta decisão; d) DETERMINO que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de recomposição, junte aos autos: i) comprovação documental individualizada, por contrato, das parcelas que deixaram de ser descontadas exclusivamente entre 08/08/2023 e 11/02/2025, com extratos, histórico de averbação e evolução de cada operação; ii) esclarecimento quanto à natureza de cada contrato (RCC/RMC) e comprovação de sua titularidade atual, inclusive quanto à alegada cessão do contrato AF 55277087 ao Banco Pine S.A.; iii) justificativa técnica e fundamentada, com documentos, caso pretenda incluir no pleito de recomposição o período posterior a 11/02/2025, demonstrando a causa da persistência da suspensão após a cessação da tutela; e) INTIME-SE a parte requerente do teor desta decisão, facultando-se manifestação no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada da documentação referida no item "d", em atenção ao contraditório. Int. - ADV: P**** E****** S**** R**** (OAB 54014/RS), U***** F***** B********* (OAB 14474/AM), U***** F***** B********* (OAB 14474/AM)

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