Intimação — 0001180-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0001180-**.2025.5.21.****
Partes
P - A* & E* E*********** E* S******* L*** - M* | A - C*** F***** P****** | A -…
Advogados
D******* V******** D* C**** J***** (6610/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001180-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: M***** C******** N**** D* S**** RECLAMADO: A* & E* E*********** E* S******* L*** - M* INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa16e2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na Ação Trabalhista movida por M***** C******** N**** D* S**** em face de A & E EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME, decido REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins, condenar a reclamada às seguintes obrigações: DE FAZER: Proceder à retificação dos registros funcionais do reclamante, inclusive em seus contracheques e na sua CTPS Digital (via sistema eSocial), bem como a entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fazendo constar em todos esses documentos a real exposição aos agentes químicos e físicos e o direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme reconhecido nesta sentença;Depositar, em conta vinculada do autor, os valores de FGTS deferidos nesta sentença. DE PAGAR: Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional vigente em cada época do contrato de trabalho, por todo o período trabalhado;Reflexos do adicional de insalubridade sobre o aviso-prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acrescido da multa de 40% (depósito em conta vinculada). Após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá ser notificada para efetuar a retificação na CTPS do obreiro, considerando a Portaria n.º 1.065 de 23/09/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e arts. 14 a 16 da CLT, devendo comprovar no prazo de 10 dias. Destaco que a anotação na CTPS Digital requer os registros via e-social e GFIP a fim de que não haja pendências que prejudiquem o autor. Portanto, no mesmo prazo deverá a reclamada apresentar o comprovante de tais registros, sob pena de multa diária de 1/30 do salário do obreiro, por dia de atraso, a ser convertida em favor da parte reclamante. No caso de inércia da reclamada, deverá a secretaria da Vara efetuar registro de anotação na CTPS, devendo a parte reclamante ser notificada para, no prazo de 10 dias, depositá-la na Secretaria da Vara a fim de viabilizar seu registro. Ato contínuo, dou força de ofício a esta sentença para que a Secretaria do Trabalho, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego, via SEI, viabilize junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e/ou sistemas equiparados (como o e-Social) o registro da baixa do Contrato de Trabalho indicando o CPF do autor, M***** C******** N**** D* S****, nº ***.***.***-**; o CNPJ nº **.***.***/****-** da reclamada, A & E EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA - ME; e o período contratual (início em 12/03/2024 e término em 07/10/2025, data na qual se deu a dispensa já computada a projeção do aviso-prévio indenizado, conforme Lei nº 12.506/2011). Em face da incompetência da Justiça do Trabalho para tratar de questões previdenciárias que digam respeito ao segurado e à seguridade social (artigos 109, inciso I e § 3º, e 114 da Constituição Federal), conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 57 da SDI-2, do colendo TST, no caso de descumprimento da reclamada quanto à sua obrigação, após o envio do ofício supramencionado pela secretaria da vara, o reclamante, fica desde já ciente de que deverá diligenciar, administrativamente, perante o INSS para obter a averbação do contrato de trabalho junto ao CNIS, mediante comparecimento pessoal em qualquer agência do INSS ou de forma online pelo site ou aplicativo “Meu INSS”. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Deverá a reclamada recolher e comprovar nos autos o recolhimento de contribuições previdenciárias e fiscais sobre os salários a serem pagos. Contribuição previdenciária incidente sobre as verbas salariais ora deferidas, a cargo exclusivo da parte reclamada, por aplicação do disposto no artigo 33, § 5º, da Lei nº. 8.212/91. Atualização com observância aos índices da tabela SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) e na forma dos parágrafos acrescentados ao art. 43 da Lei nº. 8.212/91 pela Lei nº. 11.941/09, combinado com o art. 195, I, a, da CF (o fato gerador da contribuição ocorre no momento em que o empregado realiza o serviço, não obstante, receba seu pagamento posteriormente, uma vez que se aplica o regime de competência). Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Custas, pela reclamada, equivalente a 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha de cálculos. Juros e atualização monetária na forma da fundamentação. Deverá a parte reclamada pagar a condenação, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, podendo, se preferir, indicar bens a serem constritos. Se decorrido o prazo citado sem a quitação da dívida ou indicação de bens penhoráveis dar-se-á, de imediato, o início da execução. Na hipótese de pagamento parcial, a multa persistirá tão-somente sobre o saldo remanescente. Descumprida a sentença, proceda a Secretaria da Vara à inclusão dos dados da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, conforme Lei 12.440/11. Acaso não interpostos quaisquer apelos, registre-se o trânsito em julgado e aguarde-se o prazo definido para cumprimento das obrigações, após o que, registre seu pagamento no sistema PJE, com arquivamento dos autos, ou, inadimplente a ré, à Contadoria Judicial para atualização com inclusão das correspondentes multas, dando-se início à execução forçada, nos termos do Provimento 01/2011, artigo 1º, a partir da alínea "b". Para fins do art. 489, parágrafo 1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Intimem-se as partes. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M***** C******** N**** D* S****
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- A data de disponibilização registrada é 15/04/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 9ª Vara do Trabalho de Natal.