Intimação — 0807423-**.2024.8.20.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0807423-**.2024.8.20.****
Partes
P - F****** D* S**** B******
Advogados
T**** G**** C******* (1120/R*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0807423-**.2024.8.20.**** Requerente: DMB SEGURANÇA PRIVADA EIRELI - ME Requerido: Diversos Credores DECISÃO Vistos, etc. Decisão Judicial vinculada ao Id 153730829 que determinou à Fazenda Nacional e à Procuradoria Geral Federal viabilizasse o parcelamento do débito da recuperanda no prazo de 30 (trinta) dias, para empós, carrear a devedora aos autos, em 5 (cinco) dias subsequentes a esse prazo, a CND respectiva. A Procuradoria Federal requereu a sua exclusão da ação, ante sua ilegitimidade, para que as intimações sejam feitas em nome da União / FAZENDA NACIONAL e sua representação judicial, qual seja a PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN (Id 154770702). A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) opôs Embargos de Declaração (Id 155294455) contra a referida decisão sob alegativa de existência de contradição/obscuridade entre a fundamentação, que fala em transação e vedação do Art. 18 da Portaria PGFN nº 6757/2022, e o dispositivo que determina o parcelamento. Ressalta que "parcelamento" e "transação" são institutos distintos, bem como que inexiste qualquer óbice à perfectibilização no primeiro caso. A Recuperanda, ao Id 154889975, manifestou-se quanto ao parecer do Administrador Judicial, para defender a legalidade das cláusulas 9.4 e 4.2.2 do plano. Sustentou que a novação das dívidas alcança coobrigados, avalistas e sócios, conforme jurisprudência do STJ e precedente do TJRN (AI nº 0801395- 25.2024.8.20.0000), sendo vedado ao juízo revisar conteúdo aprovado pela assembleia de credores, salvo quanto à legalidade. Quanto à cláusula 4.2.2, esclareceu que o plano foi aditado para garantir o pagamento dos créditos trabalhistas em até 12 meses e que, no caso de credores trabalhistas retardatários, é válida a fixação do termo inicial na data da habilitação, conforme julgado no AI nº 0814281- 56.2024.8.20.0000. Requer, por fim, a homologação integral do plano. O Administrador Judicial, no Id 156078089, respeitante aos Embargos de Declaração, manifestou-se pela ausência de contradição ou obscuridade na decisão vergastada, para concluir que a análise quanto a espécie transação foi "a título de reforço argumentativo e contextual", como forma de demonstrar a recusa da Fazenda Nacional em negociar, restando transparente a determinação para realização de parcelamento. A Recuperanda apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração para asserir que a decisão foi precisa ao determinar o parcelamento conforme as modalidades previstas na Portaria PGFN nº 2382/2021 ou subsequentes, específicas para empresas em recuperação judicial, permitindo à recuperanda escolher a modalidade, seja adesão ou transação individual. Pugnou, alfim, que os embargos sejam negados ou, subsidiariamente, se acolhidos, seja aclarado o dever de ser viabilizado o parcelamento previso na Portaria PGFN nº 2382, de 26 de fevereiro de 2021 ou portarias subsequentes, que regulamentam as modalidades de parcelamentos, seja por adesão ou através de transação individual, específicas, como dito, para empresas em recuperação judicial podendo a empresa recuperanda optar pela modalidade que melhor lhe aprouver. O Estado do Rio Grande do Norte veio aos autos para informar ser a recuperanda devedora do Estado, inscrita na dívida ativa, no valor total de R$ 1.534.102,67 (um milhão quinhentos e trinta e quatro mil cento e dois reais e sessenta e sete centavos). Asseriu, ainda, que a empresa vem recolhendo seus tributos estaduais, além de ter contra si duas execuções fiscais. Pugna, ao final, seja exigida a apresentação da CND, nos termos do art. 57, da Lei nº 11.101/05 e do art. 191-A, do CTN, sob pena de suspensão do processo (Id 157272402). O Administrador Judicial acostou relatórios mensais de atividade aos Ids 157484296, 158538763 e 158912657. Suficientemente relatado. Passo a apreciação. Prefacialmente, analiso os embargos de declaração opostos pela União/Fazenda Nacional, sob a alegação de obscuridade e contradição na decisão lançada no id 153730829, consubstanciada na ausência de precisão terminológica quanto à modalidade de regularização fiscal determinada na parte dispositiva. Assere a embargante que, conquanto a fundamentação da decisão tenha versado sobre a vedação de transação tributária com base na Portaria PGFN nº 6757/2022, o dispositivo teria determinado a viabilização de parcelamento, sem que restasse claro se se trata de parcelamento convencional ou da transação individual ou por adesão nos moldes da Portaria PGFN nº 2382/2021, essa última específica para empresas em recuperação judicial. Da análise da decisão vergastada, assimila essa Julgadora que assiste razão à embargante no que tange à necessidade de melhor delimitação técnica e terminológica do comando decisório, a fim de evitar interpretações dissonantes e assegurar a adequada execução do decisum, sem que disso decorra qualquer modificação de seu conteúdo decisório substancial. Com efeito, consoante delineado nos autos, restou consignado que o impedimento invocado pela Fazenda Nacional funda-se em transação anterior, rescindida com base na Portaria PGFN nº 6757/2022, de caráter geral. A recuperanda, por sua vez, almeja adesão a instrumento diverso, previsto na Portaria PGFN nº 2382/2021, que disciplina a transação específica para empresas em recuperação judicial, inclusive com previsão de condições diferenciadas e finalidades voltadas à preservação da atividade econômica e superação do estado de crise. Diante desse cenário jurídico, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios exclusivamente para fins de esclarecimento, com a finalidade de especificar que o comando judicial de viabilização de parcelamento fiscal refere-se às modalidades previstas na Portaria PGFN nº 2382/2021 ou norma superveniente análoga, inclusive transação por adesão ou individual, a critério da devedora. Ultrapassada tal questão, ressai dos autos pleito formulado pela Procuradoria Federal direcionado à sua exclusão da ação, ante sua ilegitimidade de parte, bem ainda para que as intimações sejam feitas em nome da União / FAZENDA NACIONAL e sua representação judicial, qual seja a PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN, pleito esse que merece acolhimento judicial. Respeitante à manifestação da Recuperanda, entrouxada no Id 154889975, acerca do controle de legalidade do plano de recuperação judicial realizado pelo Administrador Judicial no id 144311444, há de ser procedida à intimação do expert para manifestação. Tangente à intervenção da Fazenda Pública Estadual, no Id 157272402, imperativa a cientificação da Recuperanda e do Administrador Judicial. Derradeiramente, quanto aos relatórios mensais de atividade acostados pelo Administrador Judicial contidos nos Ids 157484296, 158538763 e 158912657, deverão se cientificados a Recuperanda e os credores habilitados nos autos. Ex positis, e por tudo o que dos autos consta, pelos fundamentos expedidos, conheço dos aclaratórios opostos (id 155294455), dando-lhes provimento e, por corolário, faço constar expressamente do item pertinente da decisão de ID 153730829, o seguinte: A viabilização do parcelamento fiscal observará o regime da transação tributária prevista na Portaria PGFN nº 2382/2021, inclusive por adesão ou mediante proposta individual, nos moldes específicos para empresas em recuperação judicial, facultando-se à recuperanda a escolha da modalidade que melhor atenda à sua viabilidade econômica. Os demais termos da decisão permanecem incólumes. Defiro o pleito da Procuradoria Federal para determinar sua exclusão da ação, ante sua ilegitimidade, devendo as intimações serem perfectibilizadas em nome da União/FAZENDA NACIONAL e sua representação judicial, qual seja a PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL – PGFN. Intime-se o Administrador Judicial para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da manifestação da Recuperanda entrouxada no Id 154889975, sobre o controle de legalidade do plano de recuperação judicial. Empós, vistas à digna Representante do Ministério Público, com prazo de 05 (cinco) dias. Cientifiquem-se a Recuperanda e o Administrador Judicial acerca dos fatos trazidos pela Fazenda Pública Estadual no Id Id 157272402. Cientifiquem-se, outrossim, a Recuperanda e os demais credores tocante aos relatórios mensais de atividade retratados nos Ids 157484296, 158538763 e 158912657. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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- O órgão informado na fonte pública é 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.