TJSC Intimação Vara Estadual de Direito Ban…

Intimação — 5110444-**.2025.8.24.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5110444-**.2025.8.24.****

Partes

A - A***** K***** F****** | P - F**** F********* S*.A*. C******, F************…

Advogados

V****** A******** K*** (48214/S*) | C*****…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A N&ordm; 5110444-**.2025.8.24.****/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: A***** K***** F******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: V****** A******** K*** (OAB SC048214)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: C***** S****** E******* (OAB SC044912)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A executada apresentou impugna&ccedil;&atilde;o (evento 14), na qual sustenta, entre outros pontos, que o contrato n. 6003760005 (5922940) foi quitado por meio de refinanciamento/renegocia&ccedil;&atilde;o, al&eacute;m de impugnar os valores considerados pela exequente a t&iacute;tulo de pagamentos realizados.</p> <p>Diante da diverg&ecirc;ncia quanto ao montante atualizado do d&eacute;bito, os autos foram remetidos &agrave; Contadoria Judicial (evento 28). Em resposta, a Contadoria informou (evento 30) que os extratos apresentados pela pr&oacute;pria executada (evento 14, EXTR8 a EXTR11) evidenciam a renegocia&ccedil;&atilde;o dos contratos, sendo indispens&aacute;vel a juntada dos respectivos termos de renegocia&ccedil;&atilde;o ou aditamento contratual, bem como de demonstrativo atualizado contendo os valores efetivamente pagos e as respectivas datas durante o per&iacute;odo de renegocia&ccedil;&atilde;o. Assinalou, ainda, que a aus&ecirc;ncia desses documentos inviabiliza a elabora&ccedil;&atilde;o dos c&aacute;lculos.</p> <p>Intimadas a se manifestarem sobre a informa&ccedil;&atilde;o da Contadoria (evento 31), a executada limitou-se a alegar (evento 36) que caberia &agrave; exequente comprovar os pagamentos, afirmando que a documenta&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria j&aacute; constaria dos autos. A manifesta&ccedil;&atilde;o, contudo, n&atilde;o enfrenta a inconsist&ecirc;ncia apontada pela Contadoria, consistente justamente na aus&ecirc;ncia dos instrumentos de renegocia&ccedil;&atilde;o ou aditamento contratual. A exequente, por sua vez, requereu a intima&ccedil;&atilde;o da executada para apresentar os contratos renegociados, afirmando que jamais teve acesso a tais documentos, apesar de t&ecirc;-los solicitado (evento 37).</p> <p>Pois bem.</p> <p>Assiste raz&atilde;o &agrave; exequente.</p> <p>Nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 320 do C&oacute;digo Civil, incumbe &agrave; parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da adversa comprovar sua ocorr&ecirc;ncia. No caso, a executada sustenta a quita&ccedil;&atilde;o ou repactua&ccedil;&atilde;o da d&iacute;vida por meio de renegocia&ccedil;&atilde;o, fato que deve ser demonstrado mediante a apresenta&ccedil;&atilde;o dos respectivos instrumentos contratuais.</p> <p>O &ocirc;nus probat&oacute;rio recai sobre a pr&oacute;pria executada, que suscitou a mat&eacute;ria em sua impugna&ccedil;&atilde;o e que, na condi&ccedil;&atilde;o de institui&ccedil;&atilde;o financeira respons&aacute;vel pela renegocia&ccedil;&atilde;o, det&eacute;m a posse dos documentos necess&aacute;rios &agrave; sua comprova&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Al&eacute;m disso, a senten&ccedil;a exequenda reconheceu a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova em favor da consumidora, com fundamento no art. 6&ordm;, VIII, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor. Tal circunst&acirc;ncia refor&ccedil;a a impossibilidade de transferir &agrave; exequente o encargo de comprovar fato relacionado a instrumentos de renegocia&ccedil;&atilde;o celebrados exclusivamente pela executada e aos quais, segundo alegado, jamais teve acesso, afirma&ccedil;&atilde;o que n&atilde;o foi infirmada pela impugnante.</p> <p>Desse modo, a mera alega&ccedil;&atilde;o de que caberia &agrave; autora comprovar os demais pagamentos (evento 36), desacompanhada dos documentos expressamente indicados pela Contadoria, n&atilde;o satisfaz a dilig&ecirc;ncia determinada no evento 30 nem permite a elabora&ccedil;&atilde;o dos c&aacute;lculos.</p> <p><span>Ante<strong> </strong>o exposto, DETERMINO:</span></p> <p><span><strong>a)</strong> a intima&ccedil;&atilde;o da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os termos de renegocia&ccedil;&atilde;o ou aditamento contratual referentes aos contratos n. 727378-000-7 (6175094), 955812-000-1 (47259958) e 962509-000-8 (47260157), bem como demonstrativo atualizado dos valores efetivamente pagos e das respectivas datas durante o per&iacute;odo de renegocia&ccedil;&atilde;o, sob pena de desconsidera&ccedil;&atilde;o da alega&ccedil;&atilde;o de quita&ccedil;&atilde;o ou repactua&ccedil;&atilde;o para fins de elabora&ccedil;&atilde;o dos c&aacute;lculos, prevalecendo os valores e a metodologia indicados pela exequente;</span></p> <p><span><strong>b)</strong> decorrido o prazo, com ou sem manifesta&ccedil;&atilde;o, a remessa dos autos &agrave; Contadoria Judicial para elabora&ccedil;&atilde;o dos c&aacute;lculos &agrave; vista da documenta&ccedil;&atilde;o ent&atilde;o existente;</span></p> <p><span><strong>c)</strong> ap&oacute;s a apresenta&ccedil;&atilde;o dos c&aacute;lculos, a intima&ccedil;&atilde;o das partes para manifesta&ccedil;&atilde;o, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos para julgamento da impugna&ccedil;&atilde;o.</span></p> <p><span>Intimem-se. Cumpra-se.</span></p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é Vara Estadual de Direito Bancário.
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