Intimação — 5110444-**.2025.8.24.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5110444-**.2025.8.24.****
Partes
A - A***** K***** F****** | P - F**** F********* S*.A*. C******, F************…
Advogados
V****** A******** K*** (48214/S*) | C*****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5110444-**.2025.8.24.****/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: A***** K***** F******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: V****** A******** K*** (OAB SC048214)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: C***** S****** E******* (OAB SC044912)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>A executada apresentou impugnação (evento 14), na qual sustenta, entre outros pontos, que o contrato n. 6003760005 (5922940) foi quitado por meio de refinanciamento/renegociação, além de impugnar os valores considerados pela exequente a título de pagamentos realizados.</p> <p>Diante da divergência quanto ao montante atualizado do débito, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (evento 28). Em resposta, a Contadoria informou (evento 30) que os extratos apresentados pela própria executada (evento 14, EXTR8 a EXTR11) evidenciam a renegociação dos contratos, sendo indispensável a juntada dos respectivos termos de renegociação ou aditamento contratual, bem como de demonstrativo atualizado contendo os valores efetivamente pagos e as respectivas datas durante o período de renegociação. Assinalou, ainda, que a ausência desses documentos inviabiliza a elaboração dos cálculos.</p> <p>Intimadas a se manifestarem sobre a informação da Contadoria (evento 31), a executada limitou-se a alegar (evento 36) que caberia à exequente comprovar os pagamentos, afirmando que a documentação necessária já constaria dos autos. A manifestação, contudo, não enfrenta a inconsistência apontada pela Contadoria, consistente justamente na ausência dos instrumentos de renegociação ou aditamento contratual. A exequente, por sua vez, requereu a intimação da executada para apresentar os contratos renegociados, afirmando que jamais teve acesso a tais documentos, apesar de tê-los solicitado (evento 37).</p> <p>Pois bem.</p> <p>Assiste razão à exequente.</p> <p>Nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 320 do Código Civil, incumbe à parte que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da adversa comprovar sua ocorrência. No caso, a executada sustenta a quitação ou repactuação da dívida por meio de renegociação, fato que deve ser demonstrado mediante a apresentação dos respectivos instrumentos contratuais.</p> <p>O ônus probatório recai sobre a própria executada, que suscitou a matéria em sua impugnação e que, na condição de instituição financeira responsável pela renegociação, detém a posse dos documentos necessários à sua comprovação.</p> <p>Além disso, a sentença exequenda reconheceu a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal circunstância reforça a impossibilidade de transferir à exequente o encargo de comprovar fato relacionado a instrumentos de renegociação celebrados exclusivamente pela executada e aos quais, segundo alegado, jamais teve acesso, afirmação que não foi infirmada pela impugnante.</p> <p>Desse modo, a mera alegação de que caberia à autora comprovar os demais pagamentos (evento 36), desacompanhada dos documentos expressamente indicados pela Contadoria, não satisfaz a diligência determinada no evento 30 nem permite a elaboração dos cálculos.</p> <p><span>Ante<strong> </strong>o exposto, DETERMINO:</span></p> <p><span><strong>a)</strong> a intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os termos de renegociação ou aditamento contratual referentes aos contratos n. 727378-000-7 (6175094), 955812-000-1 (47259958) e 962509-000-8 (47260157), bem como demonstrativo atualizado dos valores efetivamente pagos e das respectivas datas durante o período de renegociação, sob pena de desconsideração da alegação de quitação ou repactuação para fins de elaboração dos cálculos, prevalecendo os valores e a metodologia indicados pela exequente;</span></p> <p><span><strong>b)</strong> decorrido o prazo, com ou sem manifestação, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos à vista da documentação então existente;</span></p> <p><span><strong>c)</strong> após a apresentação dos cálculos, a intimação das partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos para julgamento da impugnação.</span></p> <p><span>Intimem-se. Cumpra-se.</span></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Vara Estadual de Direito Bancário.