Intimação — 0801059-**.2024.8.18.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0801059-**.2024.8.18.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A -…
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*) | L****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801059-**.2024.8.18.**** RECORRENTE: F******** D* A**** D* S**** Advogado(s) do reclamante: L**** M****** P*****, M****** D* M***** G**** F**** RECORRIDO: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** Advogado(s) do reclamado: A****** D* M***** D****** N*** REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO A****** D* M***** D****** N*** RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. ELEMENTOS ADICIONAIS DE VALIDAÇÃO DA IDENTIDADE. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais, formulados sob a alegação de desconhecimento de empréstimo contratado em seu nome e de descontos indevidos em benefício previdenciário, tendo o Juízo de origem reconhecido a regularidade da contratação eletrônica mediante biometria facial e outros elementos de validação da identidade do contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica realizada mediante biometria facial, acompanhada de informações de data, hora, IP, geolocalização e transferência do valor contratado para conta da parte autora, comprova a validade do negócio jurídico; e (ii) estabelecer se a regularidade da contratação afasta os pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a contratação ao apresentar instrumento eletrônico validado por biometria facial, acompanhado de elementos adicionais de identificação, como data, hora, dados de IP e geolocalização. A biometria facial constitui meio de assinatura eletrônica apto a demonstrar a autenticidade da contratação quando amparada por conjunto probatório consistente e convergente. A comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte autora reforça a regularidade do negócio jurídico, especialmente quando os dados eletrônicos de validação e o recebimento do numerário não são especificamente infirmados. A cobrança decorrente de empréstimo bancário regularmente contratado configura exercício legítimo do direito do credor e não caracteriza ato ilícito indenizável nos termos do art. 927 do Código Civil. A observância dos deveres de probidade e boa-fé previstos no art. 422 do Código Civil, associada à inexistência de falha comprovada na conduta da instituição financeira, afasta a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A Turma Recursal pode confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem violação ao dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica validada por biometria facial comprova a manifestação de vontade quando acompanhada de elementos adicionais consistentes de identificação do contratante. 2. A transferência do valor contratado para conta da parte autora, em conjunto com os dados eletrônicos de validação não especificamente impugnados, reforça a regularidade do negócio jurídico. 3. A cobrança fundada em contrato bancário regularmente celebrado configura exercício legítimo do direito do credor e afasta a repetição do indébito e a responsabilidade por danos morais. 4. A Turma Recursal pode manter a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 422 e 927; CPC, arts. 80, II e III, 98, § 3º, 371 e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 38 e 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; STJ, REsp nº 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 04.04.2006, DJ 18.04.2006; TJSP, Apelação Cível nº 1005799-**.2019.8.26.****, Rel. Carlos Goldman, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 12.02.2021; TJRS, Recurso Cível nº ***.***.***-**, Rel. Cleber Augusto Tonial, Terceira Turma Recursal Cível, j. 26.04.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 29/07/2026 a 05/08/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801059-**.2024.8.18.**** Origem: RECORRENTE: F******** D* A**** D* S**** Advogados do(a) RECORRENTE: L**** M****** P***** - PI20964-A, M****** D* M***** G**** F**** - PI20470-A RECORRIDO: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** Advogado do(a) RECORRIDO: A****** D* M***** D****** N*** - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de ação anulatória de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por F******** D* A**** D* S**** em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a parte autora alegou desconhecer contrato de empréstimo bancário firmado em seu nome, sustentando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi celebrado por meio digital, com assinatura eletrônica mediante biometria facial, geolocalização, dados de IP, documentos pessoais e demais elementos de validação da identidade do contratante. Alegou, ainda, que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora, defendendo a inexistência de ato ilícito, a impossibilidade de repetição do indébito e a ausência de dano moral indenizável. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a requerida comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual com assinatura por biometria facial, além de comprovante de recebimento do valor contratado. O Juízo de origem consignou que a biometria facial constitui meio válido de assinatura eletrônica, especialmente quando acompanhada de conjunto probatório apto a demonstrar a autenticidade da contratação, como data, hora, informações de IP, geolocalização e transferência do numerário à conta de destino. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado, sustentando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade do negócio jurídico. Alegou que a mera fotografia ou biometria facial não seria suficiente para demonstrar sua anuência, especialmente diante de sua condição de pessoa idosa e analfabeta funcional. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, ao argumento de que o simples ingresso de valores em conta não comprovaria a contratação. Ao final, requereu a reforma da sentença para declarar a inexistência da relação jurídica, condenando a recorrida à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Compulsando os fólios, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº 9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Consigno que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão do disposto no art. 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. a É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
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