TJSC Intimação Diretoria de Recursos e Inci…

Intimação — 5082510-**.2026.8.24.****

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Dados da publicação

Número do processo

5082510-**.2026.8.24.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A -…

Advogados

M**** A****** M***** F******* (130403/R*) |…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 5082510-**.2026.8.24.****/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: R******** D* S**** B********* D* A******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M**** A****** M***** F******* (OAB RJ130403)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB SC051063)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>I &ndash; <span>R******** D* S**** B********* D* A******</span> interp&ocirc;s agravo de instrumento da decis&atilde;o proferida pelo Ju&iacute;zo da Unidade Estadual de Direito Banc&aacute;rio, nos autos da a&ccedil;&atilde;o n. 5001824-**.2026.8.24.****, que indeferiu o seu pedido de gratuidade da justi&ccedil;a (Evento 39, DESPADEC1).</p> <p>Sustentou, em s&iacute;ntese, que n&atilde;o possui condi&ccedil;&otilde;es financeiras de arcar com as custas processuais sem preju&iacute;zo da pr&oacute;pria subsist&ecirc;ncia. Afirmou que percebe benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, n&atilde;o possui v&iacute;nculo empregat&iacute;cio ativo e apresenta reduzida capacidade econ&ocirc;mica.</p> <p>Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a decis&atilde;o agravada e conceder-lhe o benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a.</p> <p>II &ndash; Registra-se que a parte agravada n&atilde;o foi intimada para apresentar contrarraz&otilde;es ao agravo de instrumento, porquanto ainda n&atilde;o formada a rela&ccedil;&atilde;o processual no ju&iacute;zo de origem, ante a aus&ecirc;ncia de cita&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida.</p> <p>Por conseguinte, dispensada sua intima&ccedil;&atilde;o nesta fase, conforme manifesta o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a:</p> <p>&ldquo;A concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a n&atilde;o implica preju&iacute;zo direto &agrave; parte adversa, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o se exige sua oitiva pr&eacute;via, sobretudo quando ainda n&atilde;o citada.&rdquo; (STJ, AgRg no AREsp 326.373/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino).</p> <p>A doutrina tamb&eacute;m reconhece que, em hip&oacute;teses como a presente, o contradit&oacute;rio poder&aacute; ser exercido oportunamente, ap&oacute;s a forma&ccedil;&atilde;o da rela&ccedil;&atilde;o processual. &Eacute; como se pode conferir:</p> <p>&ldquo;A gratuidade da justi&ccedil;a &eacute; um benef&iacute;cio personal&iacute;ssimo, cuja concess&atilde;o n&atilde;o interfere diretamente na esfera jur&iacute;dica da parte adversa. O contradit&oacute;rio, nesse caso, &eacute; diferido: a parte contr&aacute;ria poder&aacute; impugnar o benef&iacute;cio no momento oportuno, ap&oacute;s a cita&ccedil;&atilde;o.&rdquo; (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 2023).</p> <p>A concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a, por sua pr&oacute;pria natureza, n&atilde;o produz efeitos jur&iacute;dicos lesivos &agrave; parte r&eacute;, tampouco interfere diretamente em sua esfera patrimonial. Trata-se de medida de natureza processual, voltada &agrave; parte requerente, que poder&aacute; ser revista a qualquer tempo, inclusive por provoca&ccedil;&atilde;o da parte adversa, nos termos do artigo 100 do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Assim, a aus&ecirc;ncia de intima&ccedil;&atilde;o da parte agravada para apresenta&ccedil;&atilde;o de contrarraz&otilde;es ao presente agravo n&atilde;o compromete a validade do julgamento monocr&aacute;tico, tampouco configura cerceamento de defesa, sendo admiss&iacute;vel diante da natureza da controv&eacute;rsia.</p> <p>Ressalte-se, por fim, que eventual impugna&ccedil;&atilde;o ao benef&iacute;cio poder&aacute; ser apresentada pela parte contr&aacute;ria ap&oacute;s sua cita&ccedil;&atilde;o, momento em que estar&aacute; assegurado o exerc&iacute;cio do contradit&oacute;rio e da ampla defesa.</p> <p>III &ndash; Conquanto presentes os demais requisitos intr&iacute;nsecos e extr&iacute;nsecos do recurso, o presente agravo de instrumento n&atilde;o foi acompanhado da comprova&ccedil;&atilde;o do preparo, o que, em regra, importaria em deser&ccedil;&atilde;o, conforme o artigo 1.007 do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Todavia, no caso em exame, o objeto do recurso reside justamente na impugna&ccedil;&atilde;o ao indeferimento do pedido de gratuidade da justi&ccedil;a formulado no processo de origem, o qual, caso deferido, enseja a dispensa do preparo.</p> <p>Admite-se, portanto, provisoriamente o agravo de instrumento, viabilizando seu conhecimento por esta C&acirc;mara especializada, conforme prev&ecirc; o artigo 101, &sect; 1&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil:</p> <p>Artigo 101. Contra a decis&atilde;o que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revoga&ccedil;&atilde;o caber&aacute; agravo de instrumento, exceto quando a quest&atilde;o for resolvida na senten&ccedil;a, contra a qual caber&aacute; apela&ccedil;&atilde;o.</p> <p>&sect; 1&ordm; O recorrente estar&aacute; dispensado do recolhimento de custas at&eacute; decis&atilde;o do relator sobre a quest&atilde;o, preliminarmente ao julgamento do recurso.</p> <p>&sect; 2&ordm; Confirmada a denega&ccedil;&atilde;o ou a revoga&ccedil;&atilde;o da gratuidade, o relator ou o &oacute;rg&atilde;o colegiado determinar&aacute; ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de n&atilde;o conhecimento do recurso.</p> <p>Logo, conhece-se do recurso.</p> <p>IV &ndash; Em raz&atilde;o da previs&atilde;o contida no artigo 132, incisos X e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, o caso comporta julgamento unipessoal, visto que compete ao relator, por decis&atilde;o monocr&aacute;tica:</p> <p>Artigo 132. S&atilde;o atribui&ccedil;&otilde;es do relator, al&eacute;m de outras previstas na legisla&ccedil;&atilde;o processual:</p> <p>[...]</p> <p>X &ndash; decidir o pedido de assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria gratuita ou de gratuidade judici&aacute;ria nos feitos de sua compet&ecirc;ncia;</p> <p>[...]</p> <p>XVI &ndash; depois de facultada a apresenta&ccedil;&atilde;o de contrarraz&otilde;es, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do artigo 932 do C&oacute;digo de Processo Civil ou quando a decis&atilde;o recorrida for contr&aacute;ria a enunciado ou jurisprud&ecirc;ncia dominante do Tribunal de Justi&ccedil;a.</p> <p>A controv&eacute;rsia recursal est&aacute; restrita &agrave; verifica&ccedil;&atilde;o do preenchimento dos requisitos para concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a.</p> <p>A Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, em seu artigo 5&ordm;, inciso LXXIV, garante que o Estado prestar&aacute; assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica integral e gratuita aos que comprovarem insufici&ecirc;ncia de recursos.</p> <p>Regulando a mat&eacute;ria, estabelece o artigo 99, &sect;&sect; 2&ordm; e 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil:</p> <p>Artigo 99. [...]</p> <p>&sect; 2&ordm; O juiz somente poder&aacute; indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concess&atilde;o de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar &agrave; parte a comprova&ccedil;&atilde;o do preenchimento dos referidos pressupostos.</p> <p>&sect; 3&ordm; Presume-se verdadeira a alega&ccedil;&atilde;o de insufici&ecirc;ncia deduzida exclusivamente por pessoa natural.</p> <p>A presun&ccedil;&atilde;o prevista no dispositivo &eacute; relativa, raz&atilde;o pela qual o magistrado poder&aacute; determinar a apresenta&ccedil;&atilde;o de documentos e esclarecimentos complementares quando existirem elementos capazes de suscitar d&uacute;vida fundada acerca da condi&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica declarada.</p> <p>Entretanto, o afastamento da presun&ccedil;&atilde;o legal pressup&otilde;e a exist&ecirc;ncia de elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompat&iacute;vel com o benef&iacute;cio. A mera incompletude de um dos grupos documentais solicitados n&atilde;o conduz, necessariamente, ao indeferimento, quando o conjunto probat&oacute;rio dispon&iacute;vel permite aferir satisfatoriamente a situa&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica da requerente.</p> <p>Esclarecem Nelson Nery J&uacute;nior e Rosa Maria de Andrade Nery:</p> <p>A CF 5.&ordm; LXXIV, que garante assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica e integral aos necessitados que comprovarem essa situa&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o revogara a LAJ 4.&ordm; e tamb&eacute;m n&atilde;o interfere neste CPC 99. Basta a simples alega&ccedil;&atilde;o do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benef&iacute;cio da assist&ecirc;ncia judici&aacute;ria. Essa alega&ccedil;&atilde;o constitui presun&ccedil;&atilde;o iuris tantum de que o interessado &eacute; necessitado. Havendo d&uacute;vida fundada quanto &agrave; veracidade da alega&ccedil;&atilde;o, poder&aacute; ser exigida, do interessado, prova da condi&ccedil;&atilde;o por ele declarada. Persistindo d&uacute;vida quanto &agrave; condi&ccedil;&atilde;o de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princ&iacute;pios constitucionais do acesso &agrave; Justi&ccedil;a (CF 5.&ordm; XXXV) e da assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica integral (CF 5.&ordm; LXXIV). (Coment&aacute;rios ao C&oacute;digo de Processo Civil. S&atilde;o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 476-477).</p> <p>No caso concreto, a agravante declarou ser aposentada e casada, afirmando n&atilde;o possuir condi&ccedil;&otilde;es de arcar com as despesas processuais sem preju&iacute;zo de sua subsist&ecirc;ncia (Evento 1, INIC1, p. 1). A declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica foi apresentada juntamente com a peti&ccedil;&atilde;o inicial (Evento 1, DECLPOBRE3, p. 1), acompanhada de documentos destinados a comprovar sua renda, situa&ccedil;&atilde;o profissional, movimenta&ccedil;&atilde;o banc&aacute;ria e despesas ordin&aacute;rias.</p> <p>No tocante &agrave; capacidade financeira, o Hist&oacute;rico de Cr&eacute;ditos do INSS demonstra que a agravante &eacute; titular de pens&atilde;o por morte previdenci&aacute;ria e percebia benef&iacute;cio bruto de R$ 1.621,00 em fevereiro de 2026 (Evento 1, HISCRE8, p. 46). Posteriormente, foi juntado hist&oacute;rico atualizado, no qual se verifica a manuten&ccedil;&atilde;o desse mesmo valor em junho de 2026 (Evento 37, HISCRE7, p. 5). Os documentos previdenci&aacute;rios evidenciam, portanto, que a renda pr&oacute;pria da recorrente &eacute; modesta e decorre, essencialmente, de benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio.</p> <p>Embora os registros apontem descontos relativos a empr&eacute;stimos e cart&atilde;o consignados, tais dedu&ccedil;&otilde;es n&atilde;o constituem elemento determinante para o reconhecimento da insufici&ecirc;ncia financeira. A aferi&ccedil;&atilde;o da capacidade econ&ocirc;mica deve tomar por base a renda bruta percebida, correspondente a R$ 1.621,00 mensais, sem que obriga&ccedil;&otilde;es voluntariamente assumidas sejam utilizadas para reduzir artificialmente a condi&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica da parte. Ainda assim, considerada a renda bruta, o valor comprovado permanece reduzido e n&atilde;o revela aptid&atilde;o financeira para suportar os encargos processuais sem comprometimento de sua manuten&ccedil;&atilde;o ordin&aacute;ria.</p> <p>A situa&ccedil;&atilde;o profissional da agravante refor&ccedil;a essa conclus&atilde;o. A CTPS Digital demonstra que seu &uacute;ltimo v&iacute;nculo empregat&iacute;cio foi encerrado em 6 de fevereiro de 2026, inexistindo contrato de trabalho ativo na data da emiss&atilde;o do documento (Evento 37, CTPS13, p. 1). Consta como &uacute;ltimo sal&aacute;rio contratual o valor de R$ 2.045,00, referente a v&iacute;nculo j&aacute; encerrado e, portanto, incapaz de caracterizar renda atual (Evento 37, CTPS13, p. 1). O mesmo quadro foi reproduzido na documenta&ccedil;&atilde;o apresentada em sede recursal, que igualmente evidencia a aus&ecirc;ncia de atividade laboral em curso (Evento 14, ANEXO12, p. 1).</p> <p>Os extratos banc&aacute;rios tamb&eacute;m n&atilde;o revelam capacidade econ&ocirc;mica incompat&iacute;vel com a gratuidade pretendida. Os documentos referentes &agrave; conta mantida junto ao Banco Bradesco demonstram o recebimento do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio e movimenta&ccedil;&otilde;es compat&iacute;veis com despesas ordin&aacute;rias, sem indica&ccedil;&atilde;o de aplica&ccedil;&otilde;es financeiras relevantes, reservas expressivas ou circula&ccedil;&atilde;o de valores incompat&iacute;vel com a renda declarada (Evento 37, ANEXO5, p. 1). Em junho de 2026, o extrato registrou cr&eacute;dito previdenci&aacute;rio de R$ 950,97, correspondente ao valor disponibilizado ap&oacute;s os descontos incidentes sobre o benef&iacute;cio. O valor bruto, por sua vez, encontra-se comprovado no Hist&oacute;rico de Cr&eacute;ditos do INSS (Evento 37, ANEXO5, p. 1; Evento 37, HISCRE7, p. 5).</p> <p>Da mesma forma, os extratos banc&aacute;rios apresentados no processo recursal, relativos aos meses subsequentes, revelam apenas cr&eacute;ditos previdenci&aacute;rios e movimenta&ccedil;&atilde;o financeira ordin&aacute;ria, sem ind&iacute;cios de disponibilidade econ&ocirc;mica superior &agrave;quela declarada pela recorrente (Evento 14, ANEXO5, p. 1; Evento 14, ANEXO6, p. 1). Tamb&eacute;m foram juntados extratos da conta mantida perante o Nubank, referentes a diversos meses de 2026, os quais n&atilde;o evidenciam renda complementar relevante, investimentos expressivos ou patrim&ocirc;nio financeiro apto a afastar a alega&ccedil;&atilde;o de insufici&ecirc;ncia de recursos (Evento 14, ANEXO7; Evento 14, ANEXO8; Evento 14, ANEXO10).</p> <p>Al&eacute;m da reduzida capacidade de gera&ccedil;&atilde;o de renda, a agravante comprovou o custeio de despesas essenciais. O contrato de loca&ccedil;&atilde;o residencial demonstra a assun&ccedil;&atilde;o de aluguel mensal de R$ 1.000,00, com in&iacute;cio de vig&ecirc;ncia em 12 de julho de 2026 (Evento 14, ANEXO2, p. 1). Considerada a renda previdenci&aacute;ria bruta de R$ 1.621,00, trata-se de encargo de significativa express&atilde;o econ&ocirc;mica. Foram igualmente apresentadas fatura de &aacute;gua no valor de R$ 121,89 e fatura de energia el&eacute;trica no valor de R$ 144,07, ambas referentes a agosto de 2026 (Evento 14, ANEXO3, p. 1; Evento 14, ANEXO4, p. 1).</p> <p>Somadas, as despesas comprovadas com moradia, abastecimento de &aacute;gua e energia el&eacute;trica alcan&ccedil;am R$ 1.265,96 mensais. Tal montante absorve parcela substancial da renda previdenci&aacute;ria bruta da agravante, antes mesmo da considera&ccedil;&atilde;o de gastos ordin&aacute;rios inevit&aacute;veis, como alimenta&ccedil;&atilde;o, transporte, medicamentos, vestu&aacute;rio e demais necessidades cotidianas.</p> <p>O conjunto documental inclui ainda consultas de restitui&ccedil;&atilde;o do Imposto de Renda realizadas em 26 de mar&ccedil;o de 2026, nas quais n&atilde;o consta qualquer informa&ccedil;&atilde;o acerca de restitui&ccedil;&otilde;es nos exerc&iacute;cios pesquisados (Evento 1, OUT4, p. 1; Evento 1, OUT5, p. 1; Evento 1, OUT6, p. 1). Embora esses documentos n&atilde;o substituam a declara&ccedil;&atilde;o completa do imposto, integram o acervo probat&oacute;rio e n&atilde;o revelam rendimentos tribut&aacute;veis elevados nem recebimento de restitui&ccedil;&otilde;es expressivas.</p> <p>Tamb&eacute;m foi apresentado extrato de empr&eacute;stimos consignados, no qual consta base de c&aacute;lculo do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio no valor de R$ 1.621,00, em conson&acirc;ncia com os Hist&oacute;ricos de Cr&eacute;ditos do INSS juntados aos autos (Evento 1, EXTR11, p. 2). Os descontos consignados ali registrados n&atilde;o devem ser considerados para a redu&ccedil;&atilde;o da renda utilizada na an&aacute;lise do pedido de gratuidade; contudo, o documento possui relev&acirc;ncia por confirmar o valor bruto do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio percebido pela recorrente (Evento 1, EXTR11, p. 2).</p> <p>Nesse contexto, a conclus&atilde;o favor&aacute;vel ao benef&iacute;cio n&atilde;o decorre da diferen&ccedil;a entre o valor bruto do benef&iacute;cio e o montante l&iacute;quido recebido ap&oacute;s os descontos consignados. Resulta, ao contr&aacute;rio, da constata&ccedil;&atilde;o de que a agravante percebe renda bruta mensal de R$ 1.621,00, n&atilde;o possui v&iacute;nculo empregat&iacute;cio ativo, apresenta movimenta&ccedil;&atilde;o banc&aacute;ria compat&iacute;vel com despesas ordin&aacute;rias e suporta encargos essenciais devidamente comprovados.</p> <p>A decis&atilde;o recorrida atribuiu especial relev&acirc;ncia &agrave; aus&ecirc;ncia de informa&ccedil;&otilde;es completas acerca dos rendimentos do c&ocirc;njuge e da composi&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica do n&uacute;cleo familiar. De fato, embora a agravante tenha declarado ser casada, n&atilde;o apresentou documenta&ccedil;&atilde;o suficiente para identificar a atividade profissional ou a renda do c&ocirc;njuge, tampouco juntou certid&atilde;o de casamento (Evento 1, INIC1, p. 1).</p> <p>Essa defici&ecirc;ncia documental, contudo, n&atilde;o &eacute; suficiente, por si s&oacute;, para neutralizar os demais elementos probat&oacute;rios constantes dos autos. A gratuidade da justi&ccedil;a possui natureza pessoal e sua concess&atilde;o deve considerar, primordialmente, a capacidade econ&ocirc;mica da pr&oacute;pria requerente, sem preju&iacute;zo da an&aacute;lise do contexto familiar quando existirem elementos concretos que evidenciem comunh&atilde;o de rendimentos ou efetiva contribui&ccedil;&atilde;o financeira de terceiros.</p> <p>No caso, n&atilde;o h&aacute; prova de que o c&ocirc;njuge perceba renda elevada, possua patrim&ocirc;nio relevante ou disponha de condi&ccedil;&otilde;es para suportar as despesas processuais da agravante. Tampouco se identifica, nos extratos banc&aacute;rios apresentados, o ingresso habitual de valores provenientes do c&ocirc;njuge em montante apto a alterar o quadro econ&ocirc;mico revelado pela documenta&ccedil;&atilde;o juntada aos autos.</p> <p>Desse modo, a aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o dos rendimentos do c&ocirc;njuge configura lacuna documental, mas n&atilde;o constitui prova de capacidade financeira incompat&iacute;vel com a concess&atilde;o do benef&iacute;cio. N&atilde;o se mostra leg&iacute;timo presumir situa&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica favor&aacute;vel apenas pelo fato de a agravante ser casada, sobretudo quando os elementos concretos produzidos evidenciam renda previdenci&aacute;ria modesta, inexist&ecirc;ncia de v&iacute;nculo profissional ativo e comprometimento expressivo da renda com despesas essenciais.</p> <p>Assim, mesmo desconsiderados os descontos decorrentes dos empr&eacute;stimos consignados, verifica-se que a agravante percebe renda bruta mensal de R$ 1.621,00, n&atilde;o possui v&iacute;nculo empregat&iacute;cio ativo, arca com aluguel mensal de R$ 1.000,00 e comprovou despesas de &aacute;gua e energia el&eacute;trica que totalizam R$ 265,96 por m&ecirc;s (Evento 37, HISCRE7, p. 5; Evento 37, CTPS13, p. 1; Evento 14, ANEXO2, p. 1; Evento 14, ANEXO3, p. 1; Evento 14, ANEXO4, p. 1). Al&eacute;m disso, os extratos banc&aacute;rios n&atilde;o revelam patrim&ocirc;nio financeiro, aplica&ccedil;&otilde;es ou movimenta&ccedil;&otilde;es incompat&iacute;veis com esse quadro econ&ocirc;mico (Evento 37, ANEXO5, p. 1; Evento 14, ANEXO5, p. 1; Evento 14, ANEXO6, p. 1; Evento 14, ANEXO7; Evento 14, ANEXO8; Evento 14, ANEXO10).</p> <p>Examinada em seu conjunto, a documenta&ccedil;&atilde;o apresentada corrobora a declara&ccedil;&atilde;o de insufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica e n&atilde;o evidencia circunst&acirc;ncia concreta capaz de afastar a presun&ccedil;&atilde;o de veracidade prevista no art. 99, &sect; 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Com efeito, para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio n&atilde;o se exige que a parte se encontre em estado de absoluta miserabilidade, mas apenas que n&atilde;o possua recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem preju&iacute;zo do sustento pr&oacute;prio ou familiar.</p> <p>Sobre o tema, j&aacute; se decidiu:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTI&Ccedil;A GRATUITA. DECLARA&Ccedil;&Atilde;O DE HIPOSSUFICI&Ecirc;NCIA. PRESUN&Ccedil;&Atilde;O RELATIVA DE VERACIDADE. SITUA&Ccedil;&Atilde;O F&Aacute;TICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 98, CAPUT, DO CPC/15. DECIS&Atilde;O REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.</p> <p>Para obten&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a, n&atilde;o &eacute; necess&aacute;rio que o pleiteante seja miser&aacute;vel ou indigente, mas t&atilde;o somente que comprove insufici&ecirc;ncia de recursos, como dita o texto constitucional, para satisfazer as despesas do processo, sem preju&iacute;zo pr&oacute;prio ou de sua fam&iacute;lia. N&atilde;o havendo prova em sentido contr&aacute;rio, &eacute; suficiente para deferimento do benef&iacute;cio da gratuidade judici&aacute;ria a alega&ccedil;&atilde;o de insufici&ecirc;ncia de recursos para arcar com custas e despesas processuais. (Agravo de Instrumento n. 4027719-**.2018.8.24.****, de S&atilde;o Jo&atilde;o Batista, rel. Des. Sebasti&atilde;o C&eacute;sar Evangelista, Segunda C&acirc;mara de Direito Civil, j. 14-3-2019).</p> <p>No mesmo sentido:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISS&Oacute;RIAS. JUSTI&Ccedil;A GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURG&Ecirc;NCIA DA PARTE EXEQUENTE. M&Eacute;RITO. JUSTI&Ccedil;A GRATUITA. DECLARA&Ccedil;&Atilde;O DE HIPOSSUFICI&Ecirc;NCIA ACOSTADA AOS AUTOS. PRESUN&Ccedil;&Atilde;O RELATIVA CONFORTADA PELA PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DO BENEPL&Aacute;CITO DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 98 E 99, &sect;&sect; 2&ordm; E 3&ordm;, DO CPC ATENDIDOS. DECIS&Atilde;O INTERLOCUT&Oacute;RIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4006065-**.2019.8.24.****, de Tai&oacute;, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira C&acirc;mara de Direito Comercial, j. 11-4-2019).</p> <p>Dessa forma, verifica-se que a declara&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia, os hist&oacute;ricos de cr&eacute;ditos previdenci&aacute;rios, a CTPS Digital, os extratos banc&aacute;rios, o contrato de loca&ccedil;&atilde;o e as faturas de consumo demonstram que a agravante n&atilde;o possui disponibilidade econ&ocirc;mica suficiente para arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua subsist&ecirc;ncia.</p> <p>Diante do contexto evidenciado nos autos, apresenta-se plaus&iacute;vel o direito da recorrente &agrave; gratuidade da justi&ccedil;a, nos termos dos artigos 98 e seguintes do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Porquanto suficientemente comprovada a necessidade do benef&iacute;cio, e em observ&acirc;ncia ao direito fundamental previsto no artigo 5&ordm;, inciso LXXIV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, o recurso deve ser provido para reformar a decis&atilde;o recorrida e conceder &agrave; agravante a gratuidade da justi&ccedil;a.</p> <p>Al&eacute;m disso, &agrave; luz do disposto no artigo 100 do C&oacute;digo de Processo Civil, a parte contr&aacute;ria poder&aacute;, ap&oacute;s sua integra&ccedil;&atilde;o &agrave; rela&ccedil;&atilde;o processual, impugnar o benef&iacute;cio e requerer sua revoga&ccedil;&atilde;o, mediante demonstra&ccedil;&atilde;o da inexist&ecirc;ncia ou do desaparecimento dos pressupostos essenciais &agrave; sua concess&atilde;o.</p> <p>V &ndash; Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do C&oacute;digo de Processo Civil e no artigo 132, incisos X e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, conhe&ccedil;o e dou provimento ao recurso para reformar a decis&atilde;o agravada e conceder &agrave; agravante o benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a.</p> <p>Publique-se. Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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