Intimação — 5082510-**.2026.8.24.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5082510-**.2026.8.24.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A -…
Advogados
M**** A****** M***** F******* (130403/R*) |…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 5082510-**.2026.8.24.****/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: R******** D* S**** B********* D* A******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M**** A****** M***** F******* (OAB RJ130403)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB SC051063)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>I – <span>R******** D* S**** B********* D* A******</span> interpôs agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação n. 5001824-**.2026.8.24.****, que indeferiu o seu pedido de gratuidade da justiça (Evento 39, DESPADEC1).</p> <p>Sustentou, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Afirmou que percebe benefício previdenciário, não possui vínculo empregatício ativo e apresenta reduzida capacidade econômica.</p> <p>Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder-lhe o benefício da gratuidade da justiça.</p> <p>II – Registra-se que a parte agravada não foi intimada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, porquanto ainda não formada a relação processual no juízo de origem, ante a ausência de citação válida.</p> <p>Por conseguinte, dispensada sua intimação nesta fase, conforme manifesta o Superior Tribunal de Justiça:</p> <p>“A concessão da gratuidade da justiça não implica prejuízo direto à parte adversa, razão pela qual não se exige sua oitiva prévia, sobretudo quando ainda não citada.” (STJ, AgRg no AREsp 326.373/MG, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino).</p> <p>A doutrina também reconhece que, em hipóteses como a presente, o contraditório poderá ser exercido oportunamente, após a formação da relação processual. É como se pode conferir:</p> <p>“A gratuidade da justiça é um benefício personalíssimo, cuja concessão não interfere diretamente na esfera jurídica da parte adversa. O contraditório, nesse caso, é diferido: a parte contrária poderá impugnar o benefício no momento oportuno, após a citação.” (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 2023).</p> <p>A concessão da gratuidade da justiça, por sua própria natureza, não produz efeitos jurídicos lesivos à parte ré, tampouco interfere diretamente em sua esfera patrimonial. Trata-se de medida de natureza processual, voltada à parte requerente, que poderá ser revista a qualquer tempo, inclusive por provocação da parte adversa, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil.</p> <p>Assim, a ausência de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões ao presente agravo não compromete a validade do julgamento monocrático, tampouco configura cerceamento de defesa, sendo admissível diante da natureza da controvérsia.</p> <p>Ressalte-se, por fim, que eventual impugnação ao benefício poderá ser apresentada pela parte contrária após sua citação, momento em que estará assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa.</p> <p>III – Conquanto presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, o presente agravo de instrumento não foi acompanhado da comprovação do preparo, o que, em regra, importaria em deserção, conforme o artigo 1.007 do Código de Processo Civil.</p> <p>Todavia, no caso em exame, o objeto do recurso reside justamente na impugnação ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado no processo de origem, o qual, caso deferido, enseja a dispensa do preparo.</p> <p>Admite-se, portanto, provisoriamente o agravo de instrumento, viabilizando seu conhecimento por esta Câmara especializada, conforme prevê o artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil:</p> <p>Artigo 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.</p> <p>§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.</p> <p>§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.</p> <p>Logo, conhece-se do recurso.</p> <p>IV – Em razão da previsão contida no artigo 132, incisos X e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, o caso comporta julgamento unipessoal, visto que compete ao relator, por decisão monocrática:</p> <p>Artigo 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:</p> <p>[...]</p> <p>X – decidir o pedido de assistência judiciária gratuita ou de gratuidade judiciária nos feitos de sua competência;</p> <p>[...]</p> <p>XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do artigo 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.</p> <p>A controvérsia recursal está restrita à verificação do preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça.</p> <p>A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.</p> <p>Regulando a matéria, estabelece o artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil:</p> <p>Artigo 99. [...]</p> <p>§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.</p> <p>§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.</p> <p>A presunção prevista no dispositivo é relativa, razão pela qual o magistrado poderá determinar a apresentação de documentos e esclarecimentos complementares quando existirem elementos capazes de suscitar dúvida fundada acerca da condição econômica declarada.</p> <p>Entretanto, o afastamento da presunção legal pressupõe a existência de elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício. A mera incompletude de um dos grupos documentais solicitados não conduz, necessariamente, ao indeferimento, quando o conjunto probatório disponível permite aferir satisfatoriamente a situação econômica da requerente.</p> <p>Esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:</p> <p>A CF 5.º LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4.º e também não interfere neste CPC 99. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5.º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5.º LXXIV). (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 476-477).</p> <p>No caso concreto, a agravante declarou ser aposentada e casada, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência (Evento 1, INIC1, p. 1). A declaração de hipossuficiência econômica foi apresentada juntamente com a petição inicial (Evento 1, DECLPOBRE3, p. 1), acompanhada de documentos destinados a comprovar sua renda, situação profissional, movimentação bancária e despesas ordinárias.</p> <p>No tocante à capacidade financeira, o Histórico de Créditos do INSS demonstra que a agravante é titular de pensão por morte previdenciária e percebia benefício bruto de R$ 1.621,00 em fevereiro de 2026 (Evento 1, HISCRE8, p. 46). Posteriormente, foi juntado histórico atualizado, no qual se verifica a manutenção desse mesmo valor em junho de 2026 (Evento 37, HISCRE7, p. 5). Os documentos previdenciários evidenciam, portanto, que a renda própria da recorrente é modesta e decorre, essencialmente, de benefício previdenciário.</p> <p>Embora os registros apontem descontos relativos a empréstimos e cartão consignados, tais deduções não constituem elemento determinante para o reconhecimento da insuficiência financeira. A aferição da capacidade econômica deve tomar por base a renda bruta percebida, correspondente a R$ 1.621,00 mensais, sem que obrigações voluntariamente assumidas sejam utilizadas para reduzir artificialmente a condição econômica da parte. Ainda assim, considerada a renda bruta, o valor comprovado permanece reduzido e não revela aptidão financeira para suportar os encargos processuais sem comprometimento de sua manutenção ordinária.</p> <p>A situação profissional da agravante reforça essa conclusão. A CTPS Digital demonstra que seu último vínculo empregatício foi encerrado em 6 de fevereiro de 2026, inexistindo contrato de trabalho ativo na data da emissão do documento (Evento 37, CTPS13, p. 1). Consta como último salário contratual o valor de R$ 2.045,00, referente a vínculo já encerrado e, portanto, incapaz de caracterizar renda atual (Evento 37, CTPS13, p. 1). O mesmo quadro foi reproduzido na documentação apresentada em sede recursal, que igualmente evidencia a ausência de atividade laboral em curso (Evento 14, ANEXO12, p. 1).</p> <p>Os extratos bancários também não revelam capacidade econômica incompatível com a gratuidade pretendida. Os documentos referentes à conta mantida junto ao Banco Bradesco demonstram o recebimento do benefício previdenciário e movimentações compatíveis com despesas ordinárias, sem indicação de aplicações financeiras relevantes, reservas expressivas ou circulação de valores incompatível com a renda declarada (Evento 37, ANEXO5, p. 1). Em junho de 2026, o extrato registrou crédito previdenciário de R$ 950,97, correspondente ao valor disponibilizado após os descontos incidentes sobre o benefício. O valor bruto, por sua vez, encontra-se comprovado no Histórico de Créditos do INSS (Evento 37, ANEXO5, p. 1; Evento 37, HISCRE7, p. 5).</p> <p>Da mesma forma, os extratos bancários apresentados no processo recursal, relativos aos meses subsequentes, revelam apenas créditos previdenciários e movimentação financeira ordinária, sem indícios de disponibilidade econômica superior àquela declarada pela recorrente (Evento 14, ANEXO5, p. 1; Evento 14, ANEXO6, p. 1). Também foram juntados extratos da conta mantida perante o Nubank, referentes a diversos meses de 2026, os quais não evidenciam renda complementar relevante, investimentos expressivos ou patrimônio financeiro apto a afastar a alegação de insuficiência de recursos (Evento 14, ANEXO7; Evento 14, ANEXO8; Evento 14, ANEXO10).</p> <p>Além da reduzida capacidade de geração de renda, a agravante comprovou o custeio de despesas essenciais. O contrato de locação residencial demonstra a assunção de aluguel mensal de R$ 1.000,00, com início de vigência em 12 de julho de 2026 (Evento 14, ANEXO2, p. 1). Considerada a renda previdenciária bruta de R$ 1.621,00, trata-se de encargo de significativa expressão econômica. Foram igualmente apresentadas fatura de água no valor de R$ 121,89 e fatura de energia elétrica no valor de R$ 144,07, ambas referentes a agosto de 2026 (Evento 14, ANEXO3, p. 1; Evento 14, ANEXO4, p. 1).</p> <p>Somadas, as despesas comprovadas com moradia, abastecimento de água e energia elétrica alcançam R$ 1.265,96 mensais. Tal montante absorve parcela substancial da renda previdenciária bruta da agravante, antes mesmo da consideração de gastos ordinários inevitáveis, como alimentação, transporte, medicamentos, vestuário e demais necessidades cotidianas.</p> <p>O conjunto documental inclui ainda consultas de restituição do Imposto de Renda realizadas em 26 de março de 2026, nas quais não consta qualquer informação acerca de restituições nos exercícios pesquisados (Evento 1, OUT4, p. 1; Evento 1, OUT5, p. 1; Evento 1, OUT6, p. 1). Embora esses documentos não substituam a declaração completa do imposto, integram o acervo probatório e não revelam rendimentos tributáveis elevados nem recebimento de restituições expressivas.</p> <p>Também foi apresentado extrato de empréstimos consignados, no qual consta base de cálculo do benefício previdenciário no valor de R$ 1.621,00, em consonância com os Históricos de Créditos do INSS juntados aos autos (Evento 1, EXTR11, p. 2). Os descontos consignados ali registrados não devem ser considerados para a redução da renda utilizada na análise do pedido de gratuidade; contudo, o documento possui relevância por confirmar o valor bruto do benefício previdenciário percebido pela recorrente (Evento 1, EXTR11, p. 2).</p> <p>Nesse contexto, a conclusão favorável ao benefício não decorre da diferença entre o valor bruto do benefício e o montante líquido recebido após os descontos consignados. Resulta, ao contrário, da constatação de que a agravante percebe renda bruta mensal de R$ 1.621,00, não possui vínculo empregatício ativo, apresenta movimentação bancária compatível com despesas ordinárias e suporta encargos essenciais devidamente comprovados.</p> <p>A decisão recorrida atribuiu especial relevância à ausência de informações completas acerca dos rendimentos do cônjuge e da composição econômica do núcleo familiar. De fato, embora a agravante tenha declarado ser casada, não apresentou documentação suficiente para identificar a atividade profissional ou a renda do cônjuge, tampouco juntou certidão de casamento (Evento 1, INIC1, p. 1).</p> <p>Essa deficiência documental, contudo, não é suficiente, por si só, para neutralizar os demais elementos probatórios constantes dos autos. A gratuidade da justiça possui natureza pessoal e sua concessão deve considerar, primordialmente, a capacidade econômica da própria requerente, sem prejuízo da análise do contexto familiar quando existirem elementos concretos que evidenciem comunhão de rendimentos ou efetiva contribuição financeira de terceiros.</p> <p>No caso, não há prova de que o cônjuge perceba renda elevada, possua patrimônio relevante ou disponha de condições para suportar as despesas processuais da agravante. Tampouco se identifica, nos extratos bancários apresentados, o ingresso habitual de valores provenientes do cônjuge em montante apto a alterar o quadro econômico revelado pela documentação juntada aos autos.</p> <p>Desse modo, a ausência de comprovação dos rendimentos do cônjuge configura lacuna documental, mas não constitui prova de capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. Não se mostra legítimo presumir situação econômica favorável apenas pelo fato de a agravante ser casada, sobretudo quando os elementos concretos produzidos evidenciam renda previdenciária modesta, inexistência de vínculo profissional ativo e comprometimento expressivo da renda com despesas essenciais.</p> <p>Assim, mesmo desconsiderados os descontos decorrentes dos empréstimos consignados, verifica-se que a agravante percebe renda bruta mensal de R$ 1.621,00, não possui vínculo empregatício ativo, arca com aluguel mensal de R$ 1.000,00 e comprovou despesas de água e energia elétrica que totalizam R$ 265,96 por mês (Evento 37, HISCRE7, p. 5; Evento 37, CTPS13, p. 1; Evento 14, ANEXO2, p. 1; Evento 14, ANEXO3, p. 1; Evento 14, ANEXO4, p. 1). Além disso, os extratos bancários não revelam patrimônio financeiro, aplicações ou movimentações incompatíveis com esse quadro econômico (Evento 37, ANEXO5, p. 1; Evento 14, ANEXO5, p. 1; Evento 14, ANEXO6, p. 1; Evento 14, ANEXO7; Evento 14, ANEXO8; Evento 14, ANEXO10).</p> <p>Examinada em seu conjunto, a documentação apresentada corrobora a declaração de insuficiência econômica e não evidencia circunstância concreta capaz de afastar a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.</p> <p>Com efeito, para a concessão do benefício não se exige que a parte se encontre em estado de absoluta miserabilidade, mas apenas que não possua recursos suficientes para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.</p> <p>Sobre o tema, já se decidiu:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA QUE SE HARMONIZA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 98, CAPUT, DO CPC/15. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.</p> <p>Para obtenção do benefício da gratuidade da justiça, não é necessário que o pleiteante seja miserável ou indigente, mas tão somente que comprove insuficiência de recursos, como dita o texto constitucional, para satisfazer as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Não havendo prova em sentido contrário, é suficiente para deferimento do benefício da gratuidade judiciária a alegação de insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais. (Agravo de Instrumento n. 4027719-**.2018.8.24.****, de São João Batista, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-3-2019).</p> <p>No mesmo sentido:</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ACOSTADA AOS AUTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA CONFORTADA PELA PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 3º, DO CPC ATENDIDOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4006065-**.2019.8.24.****, de Taió, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 11-4-2019).</p> <p>Dessa forma, verifica-se que a declaração de hipossuficiência, os históricos de créditos previdenciários, a CTPS Digital, os extratos bancários, o contrato de locação e as faturas de consumo demonstram que a agravante não possui disponibilidade econômica suficiente para arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência.</p> <p>Diante do contexto evidenciado nos autos, apresenta-se plausível o direito da recorrente à gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.</p> <p>Porquanto suficientemente comprovada a necessidade do benefício, e em observância ao direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o recurso deve ser provido para reformar a decisão recorrida e conceder à agravante a gratuidade da justiça.</p> <p>Além disso, à luz do disposto no artigo 100 do Código de Processo Civil, a parte contrária poderá, após sua integração à relação processual, impugnar o benefício e requerer sua revogação, mediante demonstração da inexistência ou do desaparecimento dos pressupostos essenciais à sua concessão.</p> <p>V – Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil e no artigo 132, incisos X e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça.</p> <p>Publique-se. Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Diretoria de Recursos e Incidentes.