TJPI Intimação 4ª Câmara Especializada Cível

Intimação — 0802233-**.2025.8.18.****

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Dados da publicação

Número do processo

0802233-**.2025.8.18.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********

Advogados

D***** D* B***** E* M********** B****** (17270/P*)

Texto da publicação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO(A) Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802233-**.2025.8.18.**** CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: MARIA JOSE COSTA DA MACENO, F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** APELADO: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********, MARIA JOSE COSTA DA MACENO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE FORMAL E MATERIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA. PROVA PERFEITA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO INOCORRENTE. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, a qual julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 0094038985, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. 2. A parte recorrente alegou não ter celebrado o mútuo impugnado, aduzindo a invalidade da contratação eletrônica realizada por biometria facial e sustentando que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva pelo risco da atividade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em aferir: (i) a validade jurídica do contrato de empréstimo consignado entabulado por meio digital com captura de biometria facial e elementos de rastreabilidade eletrônica; e (ii) a ocorrência de ato ilícito apto a justificar a declaração de inexistência de débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por dano moral. III. Razões de decidir 4. A relação travada entre as partes subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, consoante a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A contratação eletrônica por biometria facial é plenamente válida no ordenamento jurídico pátrio, prescindindo de certificado digital ICP-Brasil quando demonstrada a autoria e integridade do consentimento mediante trilha de auditoria digital com geolocalização, endereço IP, carimbo de data e hora e validação facial. 6. A instituição financeira desincumbiu-se a contento do ônus probatório que lhe competia, acostando a cédula de crédito bancário assinada eletronicamente e o comprovante de transferência bancária demonstrando o crédito do montante mutuado na conta da requerente, elidindo a tese de contratação fraudulenta. 7. Diante da comprovação da manifestação de vontade e da disponibilização financeira dos recursos, resta configurado o exercício regular de direito nos descontos consignados, inexistindo falha na prestação do serviço bancário ou dever de indenizar e restituir. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido por decisão monocrática terminativa, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "É válida a contratação de empréstimo consignado formalizada por meio eletrônico com autenticação biométrica facial e geolocalização, sobretudo quando comprovada a efetiva disponibilização do valor mutuado na conta bancária do consumidor, afastando a ocorrência de ato ilícito ensejador de reparação moral ou repetição de indébito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11, art. 373, II, e art. 932, IV; CDC, art. 14, § 3º, e art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 107. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível 0800882-**.2024.8.18.****, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19/05/2026; STJ, AgInt no AREsp 2.691.280/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20/10/2025; STJ, Súmula nº 297. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA JOSÉ COSTA DA MACENO contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI (ID 36454507), nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em sua petição inicial (ID 36454487), a requerente narrou ser titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 168.814.176-3) e afirmou ter sido surpreendida com averbação e cobrança de parcelas de R$ 37,00 (trinta e sete reais), atinentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0094038985 (ID 36454490). Sustentou categoricamente jamais ter entabulado a indigitada operação financeira, alegando nulidade de eventual pactuação digital fundamentada em captura facial isolada e requerendo a repetição em dobro das quantias descontadas (totalizando a dobra pretendida de R$ 592,00) e a condenação da financeira em reparação moral na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instada pelo despacho inaugural (ID 36454497), a demandada apresentou peça contestatória tempestiva acompanhada de farto acervo probatório (ID 36454500). Em síntese de defesa, suscitou a higidez do negócio jurídico celebrado em 21/01/2025, coligindo a respectiva Cédula de Crédito Bancário Digital nº 181366790008, vinculada à proposta nº 94038985, com custo efetivo total pormenorizado, contendo termo de consentimento biométrico, geolocalização e verificação de vivacidade (ID 36454501 e ID 36454503), bem como o comprovante de pagamento demonstrando a efetiva liquidação e disponibilização da quantia de R$ 1.264,13 (mil duzentos e sessenta e quatro reais e treze centavos) na conta bancária de titularidade da requerente mantida junto à Caixa Econômica Federal (ID 36454502). A parte autora ofereceu réplica (ID 36454504), impugnando a eficácia da assinatura eletrônica biométrica e insistindo na configuração de responsabilidade civil pelo risco do empreendimento. Sobreveio a sentença terminativa de mérito (ID 36454507), na qual o magistrado de primeiro grau, reconhecendo a legitimidade da manifestação volitiva externada no contrato digital com reconhecimento facial e a comprovação da entrega do capital contratado em favor da autora, julgou totalmente improcedentes os pedidos inaugurais (art. 487, I, do CPC), fixando sucumbência em 10% sobre o valor da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC. Irresignada, a autora interpôs apelação cível (ID 36454508), repisando a tese de imprestabilidade da formalização digital biométrica sob o prisma normativo previdenciário e consumerista, defendendo a inexistência de pactuação legítima e reiterando os pedidos condenatórios originários. Intimada, a casa bancária apelada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 36454512), pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do apelo por ofensa à dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento recursal com a manutenção in totum do pronunciamento singular. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, foram conferidos os dados de distribuição pelo Núcleo de Análise e Parametrização Processual (ID 36601875 e ID 36601876), com a distribuição regular por sorteio e conclusão a esta Relatoria (ID 36454514). É o relatório indispensável. Passo a decidir terminativamente. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Juízo de Admissibilidade Recursal e da Preliminar de Dialeticidade Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar de inadmissibilidade por vulneração ao princípio da dialeticidade recursal deduzida pela financeira recorrida (ID 36454512). O exame detido da peça recursal evidencia que a apelante, malgrado tenha reproduzido parte dos argumentos fáticos e dogmáticos deduzidos perante o primeiro grau, confrontou a fundamentação norteadora da sentença, articulando os motivos pelos quais entende inidônea a validação de assinatura eletrônica colhida por imagem facial sem chancela por autoridade certificadora oficial, buscando a reforma do pronunciamento judicial com base nos arts. 51 e 52 do Código de Defesa do Consumidor (ID 36454508). Apresentada a contraposição dialética suficiente para atender à exigência do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, resta satisfeito o binômio irresignação-fundamentação. Ademais, encontram-se atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade: o apelo é tempestivo (ID 36454509), dispensado de preparo recursal em virtude da justiça gratuita deferida na instância de origem (ID 36454497) e dotado de legitimidade e interesse processual. Assim, conheço do recurso de apelação, passando ao julgamento monocrático autorizado pelo art. 932, IV, do Código de Processo Civil, em sintonia com os precedentes consolidados nesta Corte de Justiça e nas Cortes Superiores. 2.2. Do Mérito Recursal: Da Validade da Contratação Eletrônica e Inexistência de Ilícito A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na esteira do entendimento sumulado no verbete nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em que pese a incidência das normas protetivas consumeristas, a inversão probatória conferida ao consumidor não ostenta o condão de desobrigá-lo de trazer aos autos o substrato mínimo de verossimilhança de suas alegações, tampouco inviabiliza que o fornecedor demonstre fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC). Na hipótese vertente, a insurgência recursal assenta-se unicamente na assertiva de que a contratação do empréstimo consignado seria nula e fraudulenta, porquanto concretizada por assinatura eletrônica desprovida de higidez, mediante reconhecimento facial isolado (ID 36454508). Todavia, a prova carreada aos autos pela instituição financeira é substancial e suficiente para espancar qualquer presunção de fraude. Com efeito, a apelada colacionou a Cédula de Crédito Bancário nº 181366790008 (proposta nº 94038985), emitida em 21/01/2025, discriminando com minúcia as taxas de juros nominais (1,80% ao mês), o Custo Efetivo Total (1,90% a.m. e 25,67% a.a.), o valor liberado líquido de R$ 1.264,13 (mil duzentos e sessenta e quatro reais e treze centavos) e o plano de quitação em 84 parcelas mensais de R$ 37,00 (trinta e sete reais) (ID 36454501). O instrumento vem guarnecido por completo dossiê de auditoria digital e autenticação biométrica (ID 36454501 e ID 36454503), registrando: a) captura biométrica facial com conferência de vivacidade facial (facematch com 99% de assertividade); b) trilha de auditoria eletrônica apontando o endereço IP 170.82.124.229; c) coordenadas de geolocalização no Município de Flores do Piauí/PI (-7.8000361, -42.9217883), coincidindo com a comarca de domicílio declarada pela própria apelante na exordial (ID 36454487); d) horário preciso dos atos de aceite das cláusulas gerais e assinatura eletrônica ocorrida em 21/01/2025, às 13:44:37; e) código hash único de integridade criptográfica associado ao terminal móvel utilizado pelo consumidor (ID 36454501). Acrescente-se que a demandante não é pessoa iletrada ou incapacitada civilmente, extraindo-se dos autos documento de identidade expedido com a sua assinatura de próprio punho (ID 36454488), razão pela qual não socorre a pretendida nulidade com esteio em ausência de instrumento público ou formalidades ad solemnitatem reservadas a analfabetos. De igual modo, a legislação brasileira consagra a liberdade das formas negociais (art. 107 do Código Civil) e reconhece a plena validade da manifestação de vontade expressada em plataformas informatizadas por meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, sendo descabida a exigência de certificado emitido sob o padrão ICP-Brasil quando as circunstâncias atestam o prévio consentimento entre os partícipes, ex vi do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e das diretrizes da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com a redação dada pela Instrução Normativa nº 138/2022). Para além da estrita validade formal do contrato digital, a instituição financeira apelada comprovou a liberação financeira do empréstimo. O comprovante de transferência juntado aos autos (ID 36454502) atesta que, em 24/01/2025, a quantia contratada líquida de R$ 1.264,13 foi depositada na conta poupança nº 7853621184 mantida pela autora perante a agência 0638 da Caixa Econômica Federal. A requerente, intimada expressamente na origem para trazer seus extratos bancários com vistas a demonstrar a higidez de sua negativa (ID 36454497), quedou-se inerte, optando por impugnar de forma meramente abstrata e genérica a idoneidade da prova documental. A omissão processual da autora corrobora que a quantia esteve à sua inteira disposição e foi por ela incorporada ao seu patrimônio. Não se sustenta a alegação de desconhecimento e contratação espúria quando o consumidor ingressa com a demanda judicial buscando anular o mútuo e receber indenizações sem jamais devolver ou consignar o valor que lhe foi transferido, incidindo em evidente venire contra factum proprium, em nítida afronta à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Nesse sentido, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui jurisprudência firme e uníssona assentando a regularidade de contratos celebrados sob essas diretrizes probatórias, conforme precedente de julgamento de relatoria desta Relatoria na 4ª Câmara Especializada Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. TED. AUTORA NÃO ILETRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por LENICE PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO C6 S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer a regularidade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, bem como a efetiva disponibilização dos valores à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por meio digital, com utilização de biometria facial, bem como a existência de eventual falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a declaração de nulidade do negócio jurídico, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o art. 14 do CDC. Todavia, a responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta a necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. No caso concreto, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a juntada do contrato digital (ID 32582252), contendo registros de autenticação eletrônica aptos a demonstrar a manifestação de vontade da parte autora, sendo válida a contratação realizada por biometria facial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Além disso, restou comprovada a efetiva disponibilização do crédito, por meio de transferência eletrônica (TED – ID 32582253), circunstância que evidencia a perfectibilização do contrato de mútuo. Não prospera a alegação de nulidade por analfabetismo, pois inexistem nos autos elementos que indiquem tal condição, sendo certo que o documento de identificação da autora encontra-se regularmente assinado, o que afasta a tese de incapacidade para contratar. Inexistindo prova de vício de consentimento, fraude ou irregularidade, impõe-se o reconhecimento da validade do negócio jurídico, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da autonomia privada.Ausente ato ilícito, não há falar em repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em indenização por danos morais, por inexistência de lesão a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: É válida a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, mediante biometria facial, quando demonstrada a autenticidade da manifestação de vontade. Comprovada a disponibilização do crédito ao consumidor, afasta-se a alegação de inexistência da contratação. A ausência de prova de analfabetismo ou incapacidade invalida a alegação de nulidade por inobservância de formalidades específicas. Inexistente falha na prestação do serviço, são indevidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800882-**.2024.8.18.**** - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2026) No mesmo sentido convergem os pronunciamentos das Câmaras Especializadas Cíveis deste sodalício estadual ao chancelarem a legalidade do mútuo consignado formalizado digitalmente quando presentes os elementos eletrônicos de identificação e a certeza da liquidação do crédito em favor do correntista. A orientação é corroborada pela jurisprudência das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL, IP E GEOLOCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO NÃO EXERCIDO NO PRAZO LEGAL. DESCONTO DECORRENTE DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. CONTRATO VÁLIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe avaliar a necessidade de sua produção. 2. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção de prova técnica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A ausência de indícios de fraude e a validade do contrato eletrônico, com biometria facial e geolocalização, afastam a nulidade do negócio jurídico. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.691.280/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Desse modo, resta cabalmente confirmada a manifestação volitiva consciente da contratante, a autenticidade dos dados biométricos e a entrega do crédito contratado, elementos que afastam por completo a existência de fraude ou defeito no serviço. Diante do exercício regular de direito praticado pela fornecedora ao promover os descontos das parcelas avençadas, falece respaldo aos pleitos de declaração de inexistência do débito, de repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e de reparação pecuniária por abalo anímico. A manutenção integral da sentença recorrida constitui medida imperiosa de direito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a respeitável sentença apelada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade executiva em virtude do benefício da gratuidade da justiça outrora concedido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos eletrônicos à Vara de Origem para os fins de mister. Teresina/PI, 22 de setembro de 2026. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 22 de setembro de 2026.

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