Intimação — 5018604-**.2024.8.24.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
5018604-**.2024.8.24.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A -…
Advogados
T***** F******* M******* (64162/S*) | D***** D*…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 5018604-**.2024.8.24.****/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: S******** D******* P******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M**** A****** D* S* (OAB SC040852)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: M**** A****** D* A****** (OAB SC040306)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: T***** F******* M******* (OAB SC064162)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB SC051063)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vieram os autos conclusos para análise do prosseguimento da instrução processual.</p> <p>Verifica-se que foi anteriormente deferida a produção de prova pericial grafotécnica destinada à aferição da autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos contratuais juntados aos autos, tendo sido posteriormente nomeado perito judicial e apresentada proposta de honorários.</p> <p>Não obstante, o deferimento de determinada prova não torna imutável a decisão acerca de sua necessidade, competindo ao magistrado, como seu destinatário, reavaliar, a qualquer tempo antes do encerramento da instrução, sua pertinência, utilidade e efetiva relevância para o deslinde da controvérsia, à luz do conjunto probatório produzido e da evolução da própria demanda.</p> <p>Com efeito, o art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao juiz poderes para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como para indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Tal poder-dever decorre da própria função jurisdicional e visa assegurar que a instrução processual permaneça vinculada aos fatos efetivamente controvertidos e relevantes para a solução da causa.</p> <p>No caso concreto, observa-se que a demanda foi proposta sob a alegação de que a parte autora pretendia contratar operação diversa daquela efetivamente constituída, sustentando, em síntese, a existência de desconformidade entre a modalidade negocial que afirma ter desejado celebrar e aquela implementada pela instituição financeira, com os consectários daí decorrentes. Posteriormente, no curso da instrução, sobreveio impugnação à autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais apresentados pela parte ré, circunstância que culminou com o deferimento da prova grafotécnica.</p> <p>Todavia, diante da evolução da controvérsia e dos elementos probatórios posteriormente incorporados aos autos, mostra-se recomendável reexaminar a efetiva pertinência da prova técnica anteriormente deferida, especialmente sob a perspectiva de sua relevância para a solução dos pedidos deduzidos e para a elucidação dos fatos que permanecem controvertidos. </p> <p>A circunstância de a decisão que deferiu a perícia ter sido proferida em momento processual anterior, por magistrado então responsável pela condução do feito, não impede sua reanálise pelo Juízo atualmente investido na causa, sobretudo porque as decisões relativas à atividade instrutória não se submetem à preclusão pro judicato e podem ser revistas enquanto não encerrada a fase probatória, desde que observados o contraditório e a vedação à decisão surpresa.</p> <p>Nesse contexto, considerando que eventual reavaliação da necessidade da prova pericial poderá repercutir diretamente na condução da instrução e, por consequência, no julgamento da demanda, revela-se imprescindível oportunizar prévia manifestação das partes, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.</p> <p>A providência ora determinada não importa em antecipação de juízo acerca da manutenção ou dispensa da perícia deferida, destinando-se exclusivamente a assegurar o efetivo contraditório sobre questão que poderá influenciar o julgamento da causa.</p> <p><span><strong>Diante do exposto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca da pertinência, utilidade e necessidade da prova pericial grafotécnica anteriormente deferida, indicando, de forma objetiva, a relevância do exame pretendido para a solução dos pedidos formulados na petição inicial e para a comprovação dos fatos controvertidos que entendem subsistentes.</strong></span></p> <p>Após, retornem conclusos para deliberação.</p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJSC.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TJSC.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 5018604-**.2024.8.24.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é Vara Estadual de Direito Bancário.