TJSC Intimação Vara Estadual de Direito Ban…

Intimação — 5053428-**.2023.8.24.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

5053428-**.2023.8.24.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - N***…

Advogados

F**** J*** C****** D*** (34979/S*) | P****…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 5053428-**.2023.8.24.****/SC</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: N*** T******** H******</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: F**** J*** C****** D*** (OAB SC034979)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: P**** E****** S**** R**** (OAB RS054014)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vieram os autos conclusos para an&aacute;lise do prosseguimento da instru&ccedil;&atilde;o processual.</p> <p>Verifica-se que foi anteriormente deferida a produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial grafot&eacute;cnica destinada &agrave; aferi&ccedil;&atilde;o da autenticidade das assinaturas constantes dos instrumentos contratuais juntados aos autos, tendo sido posteriormente nomeado perito judicial e apresentada proposta de honor&aacute;rios.</p> <p>N&atilde;o obstante, o deferimento de determinada prova n&atilde;o torna imut&aacute;vel a decis&atilde;o acerca de sua necessidade, competindo ao magistrado, como seu destinat&aacute;rio, reavaliar, a qualquer tempo antes do encerramento da instru&ccedil;&atilde;o, sua pertin&ecirc;ncia, utilidade e efetiva relev&acirc;ncia para o deslinde da controv&eacute;rsia, &agrave; luz do conjunto probat&oacute;rio produzido e da evolu&ccedil;&atilde;o da pr&oacute;pria demanda.</p> <p>Com efeito, o art. 370 do C&oacute;digo de Processo Civil atribui ao juiz poderes para determinar as provas necess&aacute;rias ao julgamento do m&eacute;rito, bem como para indeferir dilig&ecirc;ncias in&uacute;teis, protelat&oacute;rias ou desnecess&aacute;rias. Tal poder-dever decorre da pr&oacute;pria fun&ccedil;&atilde;o jurisdicional e visa assegurar que a instru&ccedil;&atilde;o processual permane&ccedil;a vinculada aos fatos efetivamente controvertidos e relevantes para a solu&ccedil;&atilde;o da causa.</p> <p>No caso concreto, observa-se que a demanda foi proposta sob a alega&ccedil;&atilde;o de que a parte autora pretendia contratar opera&ccedil;&atilde;o diversa daquela efetivamente constitu&iacute;da, sustentando, em s&iacute;ntese, a exist&ecirc;ncia de desconformidade entre a modalidade negocial que afirma ter desejado celebrar e aquela implementada pela institui&ccedil;&atilde;o financeira, com os consect&aacute;rios da&iacute; decorrentes. Posteriormente, no curso da instru&ccedil;&atilde;o, sobreveio impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais apresentados pela parte r&eacute;, circunst&acirc;ncia que culminou com o deferimento da prova grafot&eacute;cnica.</p> <p>Todavia, diante da evolu&ccedil;&atilde;o da controv&eacute;rsia e dos elementos probat&oacute;rios posteriormente incorporados aos autos, mostra-se recomend&aacute;vel reexaminar a efetiva pertin&ecirc;ncia da prova t&eacute;cnica anteriormente deferida, especialmente sob a perspectiva de sua relev&acirc;ncia para a solu&ccedil;&atilde;o dos pedidos deduzidos e para a elucida&ccedil;&atilde;o dos fatos que permanecem controvertidos.&nbsp;</p> <p>A circunst&acirc;ncia de a decis&atilde;o que deferiu a per&iacute;cia ter sido proferida em momento processual anterior, por magistrado ent&atilde;o respons&aacute;vel pela condu&ccedil;&atilde;o do feito, n&atilde;o impede sua rean&aacute;lise pelo Ju&iacute;zo atualmente investido na causa, sobretudo porque as decis&otilde;es relativas &agrave; atividade instrut&oacute;ria n&atilde;o se submetem &agrave; preclus&atilde;o pro judicato e podem ser revistas enquanto n&atilde;o encerrada a fase probat&oacute;ria, desde que observados o contradit&oacute;rio e a veda&ccedil;&atilde;o &agrave; decis&atilde;o surpresa.</p> <p>Nesse contexto, considerando que eventual reavalia&ccedil;&atilde;o da necessidade da prova pericial poder&aacute; repercutir diretamente na condu&ccedil;&atilde;o da instru&ccedil;&atilde;o e, por consequ&ecirc;ncia, no julgamento da demanda, revela-se imprescind&iacute;vel oportunizar pr&eacute;via manifesta&ccedil;&atilde;o das partes, em observ&acirc;ncia aos arts. 9&ordm; e 10 do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>A provid&ecirc;ncia ora determinada n&atilde;o importa em antecipa&ccedil;&atilde;o de ju&iacute;zo acerca da manuten&ccedil;&atilde;o ou dispensa da per&iacute;cia deferida, destinando-se exclusivamente a assegurar o efetivo contradit&oacute;rio sobre quest&atilde;o que poder&aacute; influenciar o julgamento da causa.</p> <p><span><strong>Diante do exposto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente acerca da pertin&ecirc;ncia, utilidade e necessidade da prova pericial grafot&eacute;cnica anteriormente deferida, indicando, de forma objetiva, a relev&acirc;ncia do exame pretendido para a solu&ccedil;&atilde;o dos pedidos formulados na peti&ccedil;&atilde;o inicial e para a comprova&ccedil;&atilde;o dos fatos controvertidos que entendem subsistentes.</strong></span></p> <p>Ap&oacute;s, retornem conclusos para delibera&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é Vara Estadual de Direito Bancário.
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