TJPI Intimação 10ª Vara Cível da Comarca de…

Intimação — 0860615-**.2025.8.18.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0860615-**.2025.8.18.****

Partes

A - E***** V**** L*** D* S**** | P - F**** F********* S*.A*. C******,…

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0860615-**.2025.8.18.**** CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: E***** V**** L*** D* S**** REU: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** SENTENÇA nº 1764/2026 1. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença de ID 95550751, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material movida por E***** V**** L*** D* S****, ambas qualificadas nos autos. Aduz a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto ao pedido de compensação de valores deduzido em sua peça de defesa, sustentando a necessidade de abatimento da quantia que afirma ter sido liberada à consumidora, a fim de evitar enriquecimento sem causa (ID 96490001). Requer, ao final, o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos para que seja suprida a alegada omissão (ID 96490001). Instada a se manifestar acerca do recurso integrativo (ID 97970876), a parte autora/embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, aduzindo a inexistência de omissão e a ausência de prova da transferência do crédito (ID 99747147). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão comporta julgamento no estado em que se encontra, mostrando-se apto para pronta apreciação, uma vez que a matéria controvertida é de direito e se acha delineada na prova documental coligida aos autos (art. 355, I, do CPC). Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos da certidão de ID 97970862, bem como recebo a manifestação da embargada de ID 99747147. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionado ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.1. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO Pois bem. No caso em exame, a embargante sustenta a existência de omissão na sentença por ausência de manifestação expressa acerca do pedido de compensação de crédito que teria disponibilizado à autora (ID 96490001). Contudo, razão não assiste à embargante. A sentença embargada assentou expressamente como fundamento determinante que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência de valores para a conta da consumidora, aplicando expressamente a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 95550751). Com efeito, nos termos do art. 368 do Código Civil, a compensação exige a reciprocidade de dívidas líquidas, certas e exigíveis entre credor e devedor. Não tendo o banco comprovado o efetivo repasse ou a disponibilização de qualquer numerário à consumidora ônus que lhe incumbia por ocasião da contestação (arts. 434 e 435 do CPC), conforme expressamente fundamentado na sentença (ID 95550751) —, inexiste crédito em favor da instituição financeira apto a autorizar a compensação postulada. Assim, a consequência jurídica lógica da declaração de nulidade do contrato por falta de comprovação do repasse do numerário é a própria inviabilidade da compensação de valores inexistentes ou não demonstrados nos autos, não havendo qualquer vício de omissão a sanar, mas mero inconformismo com a fundamentação e a conclusão do julgado. Logo, resta evidenciado que o julgado enfrentou de forma coerente e suficiente a matéria controvertida, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo a sentença de ID 95550751 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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