Intimação — 0803470-**.2026.8.18.****
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Dados da publicação
Número do processo
0803470-**.2026.8.18.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803470-**.2026.8.18.**** CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE SOUZA GONCALVES REU: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** DECISÃO Vistos, etc. ALTERE-SE O ASSUNTO PARA “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”. Defiro os auspícios da justiça gratuita à parte autora. Trata-se de demanda que envolve controvérsia acerca da validade e/ou eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado, bem como acerca da existência de dano moral decorrente de eventual invalidade dessa contratação. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos, firmou o Tema Repetitivo nº 1.414, destinado à definição de parâmetros objetivos para aferição da validade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como das consequências jurídicas decorrentes de eventual invalidade. Nos referidos recursos paradigmas, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versem sobre a mesma questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça afetou o REsp nº 2.145.244/SC ao rito dos recursos repetitivos, instaurando o Tema Repetitivo nº 1.328, destinado a definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. O Ministro Relator Raul Araújo, em decisão publicada em 17/03/2026, proferida ad referendum com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, determinou a suspensão nacional do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão, na forma do art. 1.037, II, do CPC, justificando a medida na existência de teses antagônicas firmadas em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas instaurados em sete Tribunais estaduais, mostrando-se fundamental ampliar a suspensão antes determinada no acórdão de afetação do tema. Decisão de idêntico teor foi proferida nos Recursos Especiais nºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, paradigmas do Tema 1.414/STJ. Considerando que a matéria discutida nos presentes autos se insere, simultaneamente, no âmbito das controvérsias submetidas aos Temas Repetitivos nºs 1.414 e 1.328, ambos do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a suspensão do feito até o julgamento definitivo das respectivas teses. Ante o exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nºs 1.414 e 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 22 de setembro de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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- O órgão informado na fonte pública é 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI.