TJPI Intimação Juízo Auxiliar da Comarca de…

Intimação — 0831838-**.2025.8.18.****

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Dados da publicação

Número do processo

0831838-**.2025.8.18.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831838-**.2025.8.18.**** CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: GONCALO MIGUEL PEREIRA REU: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e compensação por danos morais ajuizada por Gonçalo Miguel Pereira em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, partes já qualificadas nos autos. A parte autora alegou ser titular de benefício previdenciário e ter sofrido descontos decorrentes do empréstimo consignado nº 0005719091, no valor de R$ 1.805,37, com parcelas de R$ 43,40, descontadas de maio de 2020 a agosto de 2023, totalizando R$ 1.649,20. Sustentou não ter contratado a operação nem recebido os valores, requerendo a declaração de inexistência do negócio, a restituição em dobro dos descontos e indenização por danos morais de R$ 6.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 86316691). A instituição financeira requerida apresentou contestação de forma espontânea, suscitando preliminares, e no mérito, defendeu a higidez da contratação eletrônica realizada por meio do aplicativo e biometria, sob a modalidade de portabilidade com saldo devedor, sustentando a ausência de má-fé, inocorrência de dano moral e pleiteando a compensação de valores. Determinada a juntada de extratos bancários pelo juízo (IDs 86316691 e 92803792), a parte autora manifestou-se nos autos e colacionou o extrato da conta corrente vinculada ao benefício (IDs 94734772, 99350389 e 99350391). Vieram os autos conclusos. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio requerimento administrativo, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a apresentação de contestação com veemente impugnação ao mérito evidencia a pretensão resistida, caracterizando o interesse processual. A preliminar de inépcia da petição inicial não se sustenta. A peça vestibular expôs os fatos, apontou especificamente o número do contrato impugnado, o valor e a quantidade de parcelas descontadas, formulando pedidos claros e determinados, em perfeita harmonia com os arts. 319 e 324 do Código de Processo Civil. A impugnação à gratuidade da justiça formulada pela ré deve ser rejeitada. A concessão da benesse baseou-se na percepção de benefício previdenciário de valor modesto, não tendo a requerida apresentado nenhuma prova hábil a infirmar a presunção legal de hipossuficiência econômica da parte autora. No que tange à alegação de conexão com outras demandas em trâmite, afasta-se a reunião dos processos, visto que cada contratação possui suporte documental autônomo e peculiaridades fáticas próprias, não se vislumbrando risco de decisões inconciliáveis nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Por fim, afasta-se a prejudicial de prescrição. Tratando-se de pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito decorrente de descontos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de trato sucessivo com descontos mensais continuados, o termo inicial renova-se a cada desconto indevido praticado na folha de pagamento. Como os descontos se estenderam de maio de 2020 a agosto de 2023 e a ação foi distribuída em junho de 2025, não se consumou o lapso prescricional de 5 anos quanto às parcelas objeto da pretensão de restituição. Do Mérito A controvérsia cinge-se à existência e higidez do contrato de empréstimo consignado nº 0005719091 vinculado ao benefício da parte autora, bem como à ocorrência do dever de repetição de indébito e de indenização por dano moral. A hipótese sob exame subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a condição do autor como consumidor destinatário final do serviço e do réu como instituição financeira fornecedora de crédito, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990 e do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade das instituições bancárias em face dos danos gerados por fraudes e contratações ilegítimas é de natureza objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Em sede de contratações bancárias cuja legitimidade é expressamente impugnada pelo consumidor, recai sobre a entidade financeira o ônus de comprovar a validade do ajuste e a efetiva entrega do capital mutuado, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil e o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O contrato de mútuo bancário possui natureza real, de modo que sua efetiva formação depende da entrega do numerário ao contratante. Assim, não basta a instituição financeira demonstrar a existência de uma proposta ou de registros internos em seu sistema; é necessário comprovar que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado ao consumidor. No caso concreto, contudo, a instituição financeira demandada limitou-se a juntar telas sistêmicas e cópia de proposta digital (ID 79561098), documentos que, por si sós, não comprovam a efetiva liberação do crédito. Também não foi apresentado comprovante idôneo de transferência bancária, TED, PIX ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que o numerário foi efetivamente disponibilizado ao autor. Dessa forma, ausente prova da efetiva entrega do valor mutuado, não se mostra suficientemente demonstrada a contratação do empréstimo alegado pela instituição financeira. O extrato bancário coligido aos autos (ID 99350391) comprova de modo cristalino que o valor de R$ 1.806,38 jamais ingressou no patrimônio financeiro do demandante. A ausência de comprovação de repasse do valor mutuado impõe o reconhecimento da inexistência da relação contratual. Dessa forma, inexistindo negócio jurídico válido a legitimar os abatimentos na renda previdenciária da parte autora, os descontos efetuados no importe de R$ 43,40 mensais (IDs 77317661 e 77317664) afiguram-se integralmente indevidos. Da Repetição do Indébito Com relação à restituição dos valores indevidamente deduzidos do benefício previdenciário, incide o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro do indébito prescinde da aferição de dolo ou má-fé subjetiva, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva. Entretanto, o julgado modulou os efeitos da decisão nas relações de consumo de direito privado, fixando o marco temporal de 30 de março de 2021 (data da publicação do respectivo acórdão paradigma). Para os descontos implementados até 30 de março de 2021, a repetição deve ocorrer de forma simples, ressalvada a comprovação de má-fé dolosa, a qual não foi especificamente demonstrada nos autos. Por sua vez, quanto às parcelas cobradas após 30 de março de 2021, impõe-se a incidência da restituição em dobro, ante a objetiva violação aos deveres de lealdade e cuidado inerentes à boa-fé objetiva. No caso sub judice, o histórico dos autos demonstra que os descontos foram iniciados na competência de maio de 2020 e perduraram até agosto de 2023 (ID 77317661 e ID 77317664). Assim, as parcelas debitadas até 30 de março de 2021 deverão ser restituídas de forma simples, ao passo que as parcelas descontadas a partir de 31 de março de 2021 devem ser devolvidas em dobro. Do Dano Moral No que se refere ao pleito de compensação por danos morais, a pretensão autoral não merece acolhimento. A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude bancária, por si só, não configura dano moral na modalidade in re ipsa. A caracterização do ilícito extrapatrimonial pressupõe a efetiva violação aos direitos da personalidade, com abalo psicológico substancial ou circunstâncias fáticas agravantes devidamente demonstradas, ônus do qual o autor não se desincumbiu nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, o desconto de módica quantia mensal sem prova de inscrição restritiva de crédito em cadastros de inadimplentes ou de desamparo material intransponível constitui mero dissabor do cotidiano negocial, insuscetível de gerar dever indenizatório. Impõe-se, desse modo, a improcedência do pedido indenizatório de cunho moral. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) declarar a inexistência da relação jurídica e a consequente nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0005719091 atribuído ao demandante; b) condenar a ré Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento a restituir à parte autora a integralidade dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato anulado, sendo a devolução de forma simples para as parcelas cobradas até 30/03/2021, e na forma dobrada quanto às parcelas cobradas a partir de 31/03/2021; c) determinar que sobre os valores da repetição incida correção monetária pelo IPCA a contar de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se até 29/08/2024 a incidência da taxa SELIC como índice legal substitutivo e, a partir de 30/08/2024, a taxa de juros legal do art. 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei 14.905/2024 (SELIC deduzida do IPCA); d) julgar improcedente o pedido de condenação em indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC, distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo do autor e 50% (cinquenta por cento) sob a responsabilidade do banco réu, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09

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