Intimação — 1060635-**.2025.8.13.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
1060635-**.2025.8.13.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - T****…
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (161915/M*) |…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1060635-**.2025.8.13.****/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: T**** J*** D* C***</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: G****** G** D* A****** (OAB MG169049)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos.</p> <p><strong>1 – </strong>Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c pedido de danos morais ajuizada por <strong>TOMAZ JOA</strong><strong>O</strong><strong> DA CRUZ</strong> em face de <strong>F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********, </strong>ambos qualificados nos autos.</p> <p>Consta da inicial que a parte autora foi surpreendida com a averbação do contrato de empréstimo consignado nº 0080477515 em seu benefício previdenciário, negócio jurídico que nega ter celebrado. Sustenta, ainda, a ocorrência de fraude, bem como pleiteia a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.</p> <p>Deferida a justiça gratuita ao autor, bem como o pedido para que a parte ré, no prazo da defesa, exiba o(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes (vigentes e finalizados), bem como a autorização do desconto em folha de pagamento, como requerido na petição inicial (Evento 10).</p> <p>Contestação da ré (evento 16). Foram arguidas as preliminares de falta de interesse de agir; inépcia da petição inicial por ausência de indicação do quantum debeatur. No mérito, foram apresentadas razões para a improcedência.</p> <p>Impugnação à contestação (evento 25).</p> <p>Frustrada a conciliação (evento 30).</p> <p>Instadas à especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial na modalidade documentoscópica digital (evento 38).</p> <p>Por fim, a parte ré ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir deixou transcorrer<em> in albis</em> (evento 39), contudo, anteriormente, em sede de contestação, requereu a produção de prova pericial, documental e oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora.</p> <p>2<strong> – </strong>Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.</p> <p><strong>3 – Questões processuais pendentes e preliminares</strong></p> <p><strong>3.1 –</strong> <strong>Ausência do interesse de agir</strong></p> <p>A parte ré pugna pelo acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida.</p> <p>Entretanto, atualmente encontra-se em discussão no TJMG o IRDR n° 91, que versa sobre a obrigatoriedade do requerimento administrativo prévio.</p> <p>Em decisão proferida no referido incidente, o e. Relator José Marcos Vieira foi expresso ao determinar a suspensão das ações sobre o tema “<em>configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial</em>”, nos termos do art. 982-caput e I do CPC. O Relator, contudo, frisou que a suspensão deverá ocorrer somente depois de findada a instrução.</p> <p>Desse modo, deixo de analisar, neste momento, a preliminar suscitada.</p> <p><strong>3.2 – Inépcia da petição inicial por ausência de indicação do <em>quantum debeatur</em></strong></p> <p>A ré suscita a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não indicou objetivamente o valor dos danos que pretende ver reparados.</p> <p>Contudo, a preliminar não merece prosperar.</p> <p>Na petição inicial, o autor formula pedido específico de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 15.000,00, quantia que, inclusive, foi atribuída como valor da causa.</p> <p>Quanto à repetição do indébito, o pedido refere-se à devolução em dobro do "<em>montante pago</em>", tratando-se de valor perfeitamente determinável por meio de cálculo aritmético que poderá ser realizado em fase de liquidação de sentença em caso de procedência do pedido, o que é admitido pelo ordenamento jurídico.</p> <p>Dessa forma, os pedidos são certos e determinados, sem nenhum prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.</p> <p><strong>Rejeito</strong>, pois, a preliminar.</p> <p><strong>3.3 – Ausência de reconhecimento de firma na procuração que invalida o referido instrumento</strong></p> <p>Argue a requerida que a procuração apresentada pelo autor mostra-se incompleta, sem firma reconhecida, devendo o vício ser sanado.</p> <p>Razão assiste à ré.</p> <p>Nesse sentido, em consulta ao site oficial de validação de assinaturas eletrônicas do Governo Federal (<a>https://validar.iti.gov.br/</a>), verifico que não foi possível verificar a validade da assinatura da procuração juntada no evento 1, DOC2, constando o resultado “<em>indeterminad</em><em>o</em>”.</p> <p>Assim, mesmo que a jurisprudência aceite assinaturas eletrônicas “avançadas" que, embora fora do padrão ICP-Brasil, possuam mecanismos de verificação de autenticidade, a incerteza quanto à validade da assinatura utilizada no presente caso constitui vício que deve ser sanado, a fim de garantir a regularidade da representação processual.</p> <p>Ante o exposto, tratando-se de vício sanável, intime-se a autora para que regularize sua representação processual, apresentando procuração nos moldes legais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito.</p> <p><strong>4 – Inversão do ônus da prova</strong></p> <p>A parte autora requer a inversão do ônus da prova, por estar caracterizada a relação de consumo entre as partes.</p> <p>É preciso consignar que este instrumento de facilitação da defesa de direitos somente será concedido quando verificados a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor. E a hipossuficiência reclamada na norma legal (artigo 6º, VIII, da Lei 8.078 de 1990) não é apenas a econômica (solucionada com a concessão da gratuidade da justiça), mas a técnica, que impossibilita à parte frágil da relação jurídica produzir provas a seu favor.</p> <p>Pois a inversão preconizada na legislação, constitui forma de preservar a “<em>igualdade de armas no curso da causa, observadas as desigualdades técnicas existentes entre as partes, que reduzam a capacidade do consumidor de obter o material probatório</em>” imprescindível à análise da matéria. (TJMG, 2.0000.00.459822-5/000, Rel. Desembargador Alberto Vilas Boas, DJ 26/10/04).</p> <p>De fato, no caso em tela, é inexigível da autora, que nega a existência de negócio jurídico com a parte ré, fazer prova negativa desse fato, cumprindo-lhe, por outro lado, “<em>expor os fatos em juízo conforme a verdade”, como também “comportar-se de acordo com a boa-fé</em>”, além de não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento, consoante deveres consignados nos arts. 5º e 77, I e II, do CPC, exigência que se deve presumir cumprida em casos tais, para o fim de admissão da plausibilidade do direito invocado.</p> <p>Pelo exposto, <strong>defiro</strong> a inversão do ônus probatório requerido pela parte autora.</p> <p><strong>5 – Questões de fato controvertidas</strong></p> <p>Fixo como pontos fáticos controvertidos os seguintes: (i) A efetiva manifestação de vontade da parte autora no momento da contratação do empréstimo consignado nº 0080477515; (ii) A validade e autenticidade da contratação realizada por meio eletrônico, para definir se comprova uma contratação regular e autêntica ou se configura uma fraude ou falha operacional cujos riscos devem ser suportados pela instituição financeira; (iii) O recebimento e a destinação dos valores objetos do contrato, a fim de apurar a possível ocorrência de comportamento contraditório (<em>venire contra factum proprium</em>) e a violação da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) pela parte autora; (iv) A ocorrência de dano moral indenizável à autora, decorrente da situação de incerteza gerada pela suposta fraude contratual.</p> <p><strong>6</strong><strong> – </strong><strong>Provas</strong></p> <p><strong>Indefiro</strong>, por ora, a produção de prova documental requerida pela parte ré em sede de contestação, uma vez que o pedido foi apresentado de forma genérica. Todavia, diante da inversão do ônus da prova, poderá a ré justificar a pertinência de novos documentos para posterior reanálise.</p> <p><strong>Defiro</strong> a produção de prova pericial documentoscópica digital, conforme requerido pela parte autora.</p> <p>6.1 – Proceda a Secretaria do Juízo a nomeação do perito judicial, na modalidade justiça gratuita, na especialidade <strong>documentoscópica digital, </strong>por meio do sistema AJ/TJMG, mediante sorteio eletrônico, comprovado nos autos, o qual servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso, para realizar a perícia requerida pela parte (CPC, art. 466).</p> <p>6.2 – Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º).</p> <p>6.3 – Fixo, desde já, os honorários periciais de acordo com a Tabela I, <em>item 6.3</em> constante do Anexo Único da Portaria nº 7611/PR/2026, considerando a complexidade da matéria, a especialização necessária, o tempo exigido para a realização do serviço e a praxe local.</p> <p>6.4 –<strong> </strong>Intime-se o perito nomeado para informar, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo (art. 465, § 2º).</p> <p>6.5 – Aceito o encargo, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, dando ciência às partes da data e do local da perícia (art. 474), devendo assegurar aos assistentes indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º).</p> <p>6.6 – O laudo respectivo deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias.</p> <p>6.7 – Em seguida, manifestem-se as partes, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (477, § 1º).</p> <p><strong>7 – Produção da prova oral</strong></p> <p><strong>Indefiro</strong> a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, uma vez que a prova pericial se mostra suficiente para o deslinde da causa, sendo, portanto, desnecessário o depoimento pessoal.</p> <p><strong>8 – Estabilidade da decisão</strong></p> <p>As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (artigo 357, § 1° do CPC).</p> <p><u>As partes deverão observar os demais prazos individuais previstos nesta decisão.</u></p> <p> </p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p> <p>Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJMG.
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.