Intimação — 1094462-**.2025.8.13.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
1094462-**.2025.8.13.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - W****…
Advogados
N******* T*** S**** R****** (220646/M*) | D*****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1094462-**.2025.8.13.****/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: W**** S******** F****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N******* T*** S**** R****** (OAB MG220646)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB MG068632)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p><em>Vistos etc.</em></p> <p>Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por <span>W**** S******** F****</span> em face de F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********, partes qualificadas nos autos.</p> <p>Aduz, em síntese, ter sido surpreendido com a contratação de empréstimo consignado, sob o nº 0071431124, em seu benefício previdenciário, a qual afirma não ter realizado. Sustenta que solicitou administrativamente à parte réu cópia do instrumento contratual, mas não obteve a documentação. Alega, assim, a ocorrência de fraude ou falha na prestação do serviço bancário, em razão dos descontos realizados. Requer a declaração de inexistência, nulidade e inexigibilidade do contrato, a restituição dos valores descontados, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.</p> <p>Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça.</p> <p>A parte ré apresentou contestação, tendo a parte autora apresentado impugnação.</p> <p>Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual. Bem como, a parte ré, requereu a expedição de ofício ao Banco Santander, onde teria ocorrido a liberação da TED/OP discutida no feito.</p> <p>É o breve relatório.</p> <p>DECIDO.</p> <p>As partes são legitimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento.</p> <p>A parte ré sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o contrato objeto da demanda foi cedido ao Banco Pine em 01/02/2024, que teria passado a deter os créditos dele decorrentes.</p> <p>Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu:</p> <p> "APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. - A cessão de crédito não afasta a legitimidade passiva da instituição financeira quanto a vícios na origem da contratação, subsistindo a responsabilidade solidária entre cedente e cessionário, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. - A responsabilidade do fornecedor é objetiva, e deve ser garantida a ampla reparação por danos patrimoniais e morais causados ao consumidor (art. 6º do CDC). Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). - A contratação fraudulenta realizada por terceiros, com utilização de dados divergentes do consumidor, evidencia falha no dever de segurança do serviço bancário. Fraudes no âmbito de operações financeiras configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não apto a excluir o dever de indenizar, conforme Súmula 479 do STJ. - A ausência de comprovação da regularidade da contratação e da exigibilidade do débito impõe a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade das cobranças. - A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos e o protesto de títulos originados de fraude configuram dano moral in re ipsa. O arbitramento da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a extensão do dano e a função compensatória e pedagógi ca da reparação civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.004439-1/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 06/05/2026)"</p> <p>No caso dos autos, é questionada a própria existência e validade da contratação atribuída à parte autora, sendo a parte ré a instituição financeira que afirma ter celebrado a avença. Tratando-se de relação de consumo, incidem os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, que estabelecem a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento. Ademais, nos termos do art. 109 do CPC, a alienação do direito litigioso não altera a legitimidade das partes, de modo que a posterior cessão do crédito ao Banco Pine não afasta a legitimidade da instituição financeira originária para responder à pretensão deduzida na inicial.</p> <p>Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.</p> <p>Quanto às provas, defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Santander, conforme requerido pela parte ré, a fim de que informe se houve, em 23/01/2024, crédito no valor de R$ 2.253,28 na conta de titularidade da parte autora, indicada na contestação, bem como apresente os dados da respectiva operação.</p> <p>Diante da equiparação consumerista existente nos autos, a parte autora necessita de documentos que apenas a parte ré tem acesso para provar sua argumentação, motivo pelo qual entendo que o indeferimento de tal pleito acabaria por inviabilizar a comprovação dos fatos alegados na exordial. Nestes termos, presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.</p> <p>Defiro, ainda a produção de prova pericial documentoscópica/grafotécnica, diante da impugnação da parte autora quanto à autenticidade da contratação, a fim de apurar a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela parte ré.</p> <p>1. Nomeio o ilustre perito Cassiano Aparecido de Andrade Pereira, por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante.</p> <p>2. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC).</p> <p>3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC).</p> <p>4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias:</p> <p>a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC):</p> <p>b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC);</p> <p>c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC).</p> <p>5. Diante do julgamento do Tema 1.061 pelo STJ, a perícia será custeada pela parte ré, devendo esta efetuar o respectivo pagamento, sob pena de preclusão.</p> <p>6. Após, intime-se o(a) perito (a) para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima.</p> <p>7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC.</p> <p>Intime-se.</p> <p> </p> <p>Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica.</p> <p> </p> <p><strong><em>ALDINA DE CARVALHO SOARES</em></strong></p> <p><strong><em>Juíza de Direito</em></strong></p> <p><strong><em> 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte</em></strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.