TJMG Intimação 23ª Vara Cível da Comarca de…

Intimação — 1094462-**.2025.8.13.****

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Dados da publicação

Número do processo

1094462-**.2025.8.13.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - W****…

Advogados

N******* T*** S**** R****** (220646/M*) | D*****…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM C&Iacute;VEL N&ordm; 1094462-**.2025.8.13.****/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: W**** S******** F****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N******* T*** S**** R****** (OAB MG220646)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDSON AUGUSTO FERREIRA ALC&Acirc;NTARA (OAB MG097650)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: D***** D* B***** E* M********** B****** (OAB MG068632)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p><em>Vistos etc.</em></p> <p>Trata-se de A&ccedil;&atilde;o Declarat&oacute;ria de Inexist&ecirc;ncia de D&eacute;bito c/c Repeti&ccedil;&atilde;o de Ind&eacute;bito&nbsp; e Indeniza&ccedil;&atilde;o por Danos Morais proposta por&nbsp;<span>W**** S******** F****</span>&nbsp;em face de&nbsp;F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********, partes qualificadas nos autos.</p> <p>Aduz, em s&iacute;ntese, ter sido surpreendido com a contrata&ccedil;&atilde;o de empr&eacute;stimo consignado, sob o n&ordm; 0071431124, em seu benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, a qual afirma n&atilde;o ter realizado. Sustenta que solicitou administrativamente &agrave; parte r&eacute;u c&oacute;pia do instrumento contratual, mas n&atilde;o obteve a documenta&ccedil;&atilde;o. Alega, assim, a ocorr&ecirc;ncia de fraude ou falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o banc&aacute;rio, em raz&atilde;o dos descontos realizados. Requer a declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia, nulidade e inexigibilidade do contrato, a restitui&ccedil;&atilde;o dos valores descontados, bem como a condena&ccedil;&atilde;o do r&eacute;u ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais.</p> <p>Foram deferidos os benef&iacute;cios da gratuidade da justi&ccedil;a.</p> <p>A parte r&eacute; apresentou contesta&ccedil;&atilde;o, tendo a parte autora apresentado impugna&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Intimadas para especifica&ccedil;&atilde;o de provas, a parte autora requereu a produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial grafot&eacute;cnica, a fim de verificar a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual. Bem como, a parte r&eacute;, requereu a expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio ao Banco Santander, onde teria ocorrido a libera&ccedil;&atilde;o da TED/OP discutida no feito.</p> <p>&Eacute; o breve relat&oacute;rio.</p> <p>DECIDO.</p> <p>As partes s&atilde;o legitimas e est&atilde;o representadas, demonstrando interesse no julgamento.</p> <p>A parte r&eacute; sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que o contrato objeto da demanda foi cedido ao Banco Pine em 01/02/2024, que teria passado a deter os cr&eacute;ditos dele decorrentes.</p> <p>Nesse sentido, o Tribunal de Justi&ccedil;a de Minas Gerais j&aacute; decidiu:</p> <p> "APELA&Ccedil;&Otilde;ES C&Iacute;VEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE D&Eacute;BITO C/C INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O. NEGATIVA&Ccedil;&Atilde;O EM CADASTRO DE PROTE&Ccedil;&Atilde;O AO CR&Eacute;DITO INDEVIDA. CONTRATA&Ccedil;&Atilde;O FRAUDULENTA. CESS&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. N&Atilde;O CONFIGURA&Ccedil;&Atilde;O. RESPONSABILIDADE SOLID&Aacute;RIA. CADEIA DE FORNECIMENTO. FORTUITO INTERNO. S&Uacute;MULA 479 DO STJ. INEXIST&Ecirc;NCIA DO D&Eacute;BITO. FALHA NA PRESTA&Ccedil;&Atilde;O DO SERVI&Ccedil;O. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZAT&Oacute;RIO. MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O. PRINC&Iacute;PIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSOS N&Atilde;O PROVIDOS. - A cess&atilde;o de cr&eacute;dito n&atilde;o afasta a legitimidade passiva da institui&ccedil;&atilde;o financeira quanto a v&iacute;cios na origem da contrata&ccedil;&atilde;o, subsistindo a responsabilidade solid&aacute;ria entre cedente e cession&aacute;rio, nos termos dos arts. 7&ordm;, par&aacute;grafo &uacute;nico, e 25, &sect;1&ordm;, do CDC. - A responsabilidade do fornecedor &eacute; objetiva, e deve ser garantida a ampla repara&ccedil;&atilde;o por danos patrimoniais e morais causados ao consumidor (art. 6&ordm; do CDC). Tal encargo reparat&oacute;rio somente pode ser afastado nas hip&oacute;teses de: I) comprova&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, &sect;3&ordm;, do CDC). - A contrata&ccedil;&atilde;o fraudulenta realizada por terceiros, com utiliza&ccedil;&atilde;o de dados divergentes do consumidor, evidencia falha no dever de seguran&ccedil;a do servi&ccedil;o banc&aacute;rio. Fraudes no &acirc;mbito de opera&ccedil;&otilde;es financeiras configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade, n&atilde;o apto a excluir o dever de indenizar, conforme S&uacute;mula 479 do STJ. - A aus&ecirc;ncia de comprova&ccedil;&atilde;o da regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o e da exigibilidade do d&eacute;bito imp&otilde;e a declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica e a inexigibilidade das cobran&ccedil;as. - A inscri&ccedil;&atilde;o indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos e o protesto de t&iacute;tulos originados de fraude configuram dano moral in re ipsa. O arbitramento da indeniza&ccedil;&atilde;o deve observar os princ&iacute;pios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a extens&atilde;o do dano e a fun&ccedil;&atilde;o compensat&oacute;ria e pedag&oacute;gi ca da repara&ccedil;&atilde;o civil. &nbsp;(TJMG&nbsp;-&nbsp; Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel &nbsp;1.0000.26.004439-1/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL, julgamento em 05/05/2026, publica&ccedil;&atilde;o da s&uacute;mula em 06/05/2026)"</p> <p>No caso dos autos, &eacute; questionada a pr&oacute;pria exist&ecirc;ncia e validade da contrata&ccedil;&atilde;o atribu&iacute;da &agrave; parte autora, sendo a parte r&eacute; a institui&ccedil;&atilde;o financeira que afirma ter celebrado a aven&ccedil;a. Tratando-se de rela&ccedil;&atilde;o de consumo, incidem os arts. 7&ordm;, par&aacute;grafo &uacute;nico, e 25, &sect;1&ordm;, do CDC, que estabelecem a responsabilidade solid&aacute;ria entre os integrantes da cadeia de fornecimento. Ademais, nos termos do art. 109 do CPC, a aliena&ccedil;&atilde;o do direito litigioso n&atilde;o altera a legitimidade das partes, de modo que a posterior cess&atilde;o do cr&eacute;dito ao Banco Pine n&atilde;o afasta a legitimidade da institui&ccedil;&atilde;o financeira origin&aacute;ria para responder &agrave; pretens&atilde;o deduzida na inicial.</p> <p>Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.</p> <p>Quanto &agrave;s provas, defiro o pedido de expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio ao Banco Santander, conforme requerido pela parte r&eacute;, a fim de que informe se houve, em 23/01/2024, cr&eacute;dito no valor de R$ 2.253,28 na conta de titularidade da parte autora, indicada na contesta&ccedil;&atilde;o, bem como apresente os dados da respectiva opera&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Diante da equipara&ccedil;&atilde;o consumerista existente nos autos, a parte autora necessita de documentos que apenas a parte r&eacute; tem acesso para provar sua argumenta&ccedil;&atilde;o, motivo pelo qual entendo que o indeferimento de tal pleito acabaria por inviabilizar a comprova&ccedil;&atilde;o dos fatos alegados na exordial. Nestes termos, presentes os requisitos do art. 6&ordm;, VIII, do CDC, inverto o &ocirc;nus da prova.</p> <p>Defiro, ainda a produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial documentosc&oacute;pica/grafot&eacute;cnica, diante da impugna&ccedil;&atilde;o da parte autora quanto &agrave; autenticidade da contrata&ccedil;&atilde;o, a fim de apurar a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela parte r&eacute;.</p> <p>1. Nomeio o ilustre perito Cassiano Aparecido de Andrade Pereira, por meio da central de Auxiliares da Justi&ccedil;a do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante.</p> <p>2. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honor&aacute;rios, declarar se h&aacute; impedimento ou suspei&ccedil;&atilde;o, curr&iacute;culo e contatos profissionais (art. 465, &sect; 2&deg;, CPC).</p> <p>3. Com a apresenta&ccedil;&atilde;o dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, &sect; 3&deg;, CPC).</p> <p>4. Ficam as partes intimadas, desde j&aacute;, sobre a nomea&ccedil;&atilde;o, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias:</p> <p>a) Arguir impedimento ou suspei&ccedil;&atilde;o do perito, se houver (art. 465. &sect; 1&deg;, I, CPC):</p> <p>b) Indicar assistentes t&eacute;cnicos (art. 465, &sect; 1&deg; II, CPC);</p> <p>c) Apresentar quesitos (art. 465, &sect; 1&deg;, III, CPC).</p> <p>5. Diante do julgamento do Tema 1.061 pelo STJ, a per&iacute;cia ser&aacute; custeada pela parte r&eacute;, devendo esta efetuar o respectivo pagamento, sob pena de preclus&atilde;o.</p> <p>6. Ap&oacute;s, intime-se o(a) perito (a) para agendar data, local e hora da per&iacute;cia, dando ci&ecirc;ncia &agrave;s partes e seus assistentes t&eacute;cnicos com anteced&ecirc;ncia m&iacute;nima.</p> <p>7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput, CPC.</p> <p>Intime-se.</p> <p>&nbsp;</p> <p>Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletr&ocirc;nica.</p> <p>&nbsp;</p> <p><strong><em>ALDINA DE CARVALHO SOARES</em></strong></p> <p><strong><em>Ju&iacute;za de Direito</em></strong></p> <p><strong><em>&nbsp;23&ordf; Vara C&iacute;vel da Comarca de Belo Horizonte</em></strong></p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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