TJPI Intimação JECC São Raimundo Nonato Sede

Intimação — 0800267-**.2023.8.18.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0800267-**.2023.8.18.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede e-mail: ***@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35821221 Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800267-**.2023.8.18.**** CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] INTERESSADO: ISIDORIO PEREIRA DOS SANTOS INTERESSADO: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de embargos à execução opostos por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no bojo do cumprimento de sentença promovido por ISIDORIO PEREIRA DOS SANTOS, por meio dos quais a executada sustenta excesso de execução, afirmando que o débito corresponderia a R$ 4.356,95 (quatro mil, trezentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos), e não aos R$ 7.215,36 (sete mil, duzentos e quinze reais e trinta e seis centavos) indicados pelo exequente. O exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos e pelo prosseguimento da execução. Conforme certificado nos autos, os embargos foram apresentados tempestivamente, sem, contudo, ter sido garantido o juízo. DO MÉRITO Cumpre esclarecer que para a admissão e processamento dos embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é indispensável à prévia garantia do juízo, conforme o enunciado 117 do FONAJE, que assim dispõe: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Assim, a prévia garantia do juízo constitui condição indispensável para a admissibilidade da defesa, não havendo distinção entre partes hipossuficientes ou não, tampouco previsão de exceção fundada na atuação da Defensoria Pública. No caso concreto, verifica-se que não houve qualquer forma de garantia do juízo, seja mediante penhora, depósito, fiança bancária ou seguro garantia. Diante da ausência de garantia do juízo observada no presente caso, deixo de conhecer os embargos opostos. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER os embargos opostos, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, por ausência de garantia do juízo. Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se e dê-se regular prosseguimento à execução. À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato

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