TJPI Intimação Vara Única Da Comarca de Cas…

Intimação — 0800379-**.2026.8.18.****

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Dados da publicação

Número do processo

0800379-**.2026.8.18.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A -…

Advogados

R***** I**** L*** S***** (7649/P*) | D***** D*…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800379-**.2026.8.18.**** CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: S****** G**** D* S**** R*********(A*) C********* C*** S****** G**** D* S**** REU: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por SUDARIA GOMES DE SOUSA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 79893760, o qual afirma não ter contratado e cujo valor alega jamais ter recebido (ID 91104058). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora e o pedido de tutela antecipada foi indeferido, oportunidade na qual foi determinada a citação do réu (ID 95137294). Devidamente citado, o réu apresentou contestação sustentando preliminares de inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica e a efetiva disponibilização do valor de R$ 405,68 na conta de titularidade da parte autora mantida no Banco Bradesco S.A., agência 5795, conta 7844-1 (ID 96271908). Intimada a parte autora a se manifestar em réplica sobre a contestação e os documentos acostados (ID 96540696), esta permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do CPC, art. 355, inciso I, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se suficientemente instruída pelas provas documentais constantes dos autos. Suscita a parte ré a inépcia da petição inicial sob o argumento de que a parte autora não colacionou aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, além de apresentar narrativa supostamente contraditória acerca do momento em que teve ciência da negativação. Afasto a preliminar. Os documentos indispensáveis a que alude o artigo 320 do Código de Processo Civil são aqueles sem os quais se torna inviável a exata compreensão do litígio ou a própria instauração da relação processual, o que não ocorre na hipótese. A tese de que a narrativa é inconsistente ou de que inexiste indício de prova documental apta a corroborar o direito autoral não autoriza a extinção terminativa do feito. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado compete à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Caso, ao final da instrução processual, reste constatado que a autora não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus probatório, a consequência jurídica processual adequada será a improcedência do pedido (julgamento de mérito), e não o indeferimento da peça vestibular por inépcia. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova prevista no CDC, art. 6º, inciso VIII, não isenta a parte autora de colaborar com a instrução processual ou de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, que exige do consumidor a cooperação com o juízo (CPC, art. 6º). No caso em exame, a controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica válida e ao efetivo recebimento do crédito decorrente do contrato de nº 79893760. A instituição financeira ré acostou aos autos o instrumento contratual com formalização digital e biometria facial (ID 96271910), bem como o comprovante de transferência bancária eletrônica no ID 96271913, demonstrando o repasse do valor líquido de R$ 405,68 para a conta bancária de titularidade da própria parte autora, mantida no banco Banco Bradesco S.A., agência 5795, conta 7844-1, lançamento este igualmente comprovado pelo extrato bancário carreado com a inicial (ID 91104070 - Pág. 30). Diante da apresentação de prova idônea da celebração e da transferência do crédito pelo réu, este juízo intimou a parte autora para que se manifestasse em réplica (ID 96540696). Todavia, a parte autora permaneceu inerte, deixando de impugnar a autenticidade da contratação ou de contrapor o efetivo crédito do numerário disponibilizado em sua conta corrente. A inércia da parte autora diante de prova documental robusta apresentada pela instituição financeira afasta a alegação de fraude e de ausência de proveito econômico. O silêncio e a não apresentação de extratos que rebatessem o depósito operam a preclusão e corroboram a regularidade da operação, comprovando o efetivo adimplemento da obrigação de repasse por parte do banco réu. Dessa forma, resta demonstrada a legitimidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do consumidor, o que afasta a ocorrência de qualquer ato ilícito por parte do réu. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), uma vez que o contrato é válido e o valor foi efetivamente revertido em benefício da parte autora, não há que se falar em declaração de nulidade do negócio jurídico, tampouco em modificação das cláusulas avençadas. Por conseguinte, os descontos efetuados no benefício previdenciário configuram exercício regular de direito do credor, sendo indevida a repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro. Do mesmo modo, prejudicado o pedido de indenização por danos morais, visto que não restou configurada conduta ilícita ou nexo de causalidade por parte da instituição financeira capaz de ensejar responsabilidade civil, nos termos do CC, art. 186 e CC, art. 927. Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO da demanda com fundamento no CPC, art. 487, inciso I , e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do CPC, art. 85, § 2º. Contudo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, conforme o CPC, art. 98, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º), vindo os autos conclusos em seguida. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Se houver apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 2º). Depois, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º). Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com baixa definitiva na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí

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