Intimação — 1049550-**.2025.8.13.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
1049550-**.2025.8.13.****
Partes
A - A****** C***** L*** | P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E*…
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (161915/M*) |…
Texto da publicação
<b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1049550-**.2025.8.13.****/MG</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: A****** C***** L***</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A** C******* D** M******** (OAB MG153119)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: L**** C******* L** C******* (OAB MG116176)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: R****** S**** D* A****** (OAB MG175470)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB MG161915)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, considerando que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Antônio Carlos Leão em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento para: I) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, objeto dos autos; II) determinar a substituição da contratação original por contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de benefício previdenciário, com aplicação de juros remuneratórios pela taxa média de mercado para a operação no período da contratação; III) determinar o recálculo da dívida em liquidação de sentença com abatimento das quantias pagas, corrigidas monetariamente desde os descontos; IV) condenar a ré Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento a restituir, em dobro, ao autor Antônio Carlos Leão todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, no valor que superar, mensalmente, aquele da nova prestação apurada. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente, desde a data dos descontos, pelo índice IPCA. Também, deverá ser acrescida de juros de mora, desde a data da citação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), do qual deverá ser deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406, §1º do Código Civil - Redação pela Lei nº 10.406/2024), sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, ao disposto no §3º do mesmo artigo. V) condenar a ré Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento ao pagamento de indenização a título de danos morais na importância de R$3.000,00 (três mil reais) em favor do autor Antônio Carlos Leão. Sobre este valor incidem os juros de mora desde a citação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), até a véspera do termo inicial da correção monetária. Neste período a SELIC deverá ser aplicada deduzindo o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (art. 406, §1º do Código Civil - Redação pela Lei nº 10.406/2024), sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, ao disposto no §3º do mesmo artigo. A partir da data do arbitramento passa a incidir também a correção monetária, então, a partir desta, deverá incidir apenas a SELIC integral, a qual já engloba correção monetária e juros de mora, conforme disposto no art. 406 do CC (Lei 10.406/2002) e do entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1.368). Defiro a compensação dos valores eventualmente existentes entre as partes, especialmente no que tange ao valor efetivamente creditado em favor do autor, nos termos do art. 368 do Código Civil e da tese de nº 10 do IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001, assegurando a correta apuração e a quitação recíproca dos créditos existentes. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
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- O órgão informado na fonte pública é 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.