Intimação — 0801530-**.2025.8.18.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0801530-**.2025.8.18.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - M****…
Advogados
P**** E****** S**** R**** (54014/R*) | B****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: ***@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801530-**.2025.8.18.**** CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: M**** D** D**** S******* D* S**** REU: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de anulação de negócio jurídico, repetição do indébito e compensação por danos morais movida por M**** d** D**** S******* d* S**** em desproveito de F**** F********* S*.A*. C******, F************ e* I***********, ambas qualificadas nos autos (ID 73637263). A parte demandante alega, em síntese, que contratou com a demandada operação de refinanciamento de portabilidade (proposta nº 77165056), oportunidade em que a instituição financeira teria embutido unilateralmente seguro prestamista no valor de R$ 1.699,80, caracterizando venda casada e cobrança abusiva, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do pacto acessório, a restituição em dobro dos valores e o pagamento de indenização por danos morais (ID 73637263). O banco demandado compareceu aos autos e apresentou contestação, refutando os fatos inaugurais e sustentando a plena regularidade da contratação do seguro prestamista, o qual restou facultado e expressamente discriminado na cédula de crédito bancário nº 77165056 celebrada digitalmente por biometria facial, inexistindo conduta abusiva, além de formular pedido de condenação da autora por litigância de má-fé e requerer a improcedência integral da demanda (ID 76177926). Apresentada réplica pela demandante reiterando seus pleitos (ID 89918272), intimadas as partes para especificação de provas (ID 97159031), a autora expressamente manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID 97727366) e a ré pleiteou dilação de prazo (ID 98904991). Vieram, então, conclusos os autos. É o que importa relatar, na síntese do essencial. FUNDAMENTAÇÃO Deixo de analisar as questões preliminares requestadas pelo banco. Para tanto, invoco o art. 488 do Código de Processo Civil segundo o qual “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Por conseguinte, promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que não é necessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos (art. 370 do CPC) e, além disso, por entender que esta é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Com efeito, nos termos do art. 139, inc. II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual. Pois bem, a lógica que permeia esse tipo de relação consumerista, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, as cobranças por ele pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos débitos referentes a seguros, é necessário que exista apólice devidamente preenchida, nas modalidades simples, flutuante, portador ou nominativa (art. 757 a art. 777 do CC), em homenagem ao dever de informação do fornecedor e em atendimento às determinações da SUSEP sobre o tema. Tendo em vista que, na situação em análise, o réu trouxe aos autos o contrato de empréstimo e a respectiva contratação securitária devidamente discriminados e assinados eletronicamente pela cliente — ID 76177941, acompanhado do bilhete de microsseguro da Facta Seguradora S/A (ID 76177940), na esteira do que exige a legislação civil em vigor, resta evidenciada a expressa anuência da consumidora, que assinalou a opção "SIM" para a adesão ao seguro e assinou o instrumento via validação biométrica (ID 76177941), com discriminação clara da rubrica no Custo Efetivo Total (ID 76177941), não havendo comprovação de imposição coercitiva ou vício de consentimento apto a desconstituir os requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico, do que se infere a legalidade da postura da instituição financeira ré. Outra medida não resta, senão a improcedência do pleito autoral. Ademais, indefiro o pedido de condenação da promovente por litigância de má-fé deduzido na contestação (ID 76177926), porquanto o ajuizamento da presente demanda configurou mero exercício do direito de petição e acesso à jurisdição, sem extrapolação dolosa dos limites processuais ou configuração das condutas tipificadas no art. 80 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos constantes na inicial, resolvendo o processo em seu mérito. Custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela parte requerente, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98, §3º, ambos do CPC, diante da gratuidade da justiça outrora deferida (ID 82925552). Com o trânsito em julgado, certifique-se e, logo após, arquive-se. Em caso de recurso, certifique-se a respeito dos requisitos (tempestividade) e, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Logo em seguida, remetam-se à instância superior, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3 do CPC). Intimações e expedientes necessários. ALTOS-PI, 24 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos
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