TJRO Intimação Alta Floresta do Oeste - Var…

Intimação — 7001647-**.2026.8.22.****

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Dados da publicação

Número do processo

7001647-**.2026.8.22.****

Partes

A - F**** G**** O**** | P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E*…

Advogados

D***** D* B***** E* M********** B****** (7828/R*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, ***@tjro.jus.br Processo n.: 7001647-**.2026.8.22.**** Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da causa: R$ 1.621,00 (mil e seiscentos e vinte e um reais) Parte autora: F**** G**** O****, LINHA P 50 0000, LINHA P 50, KM 07, ZONA RURAL DO MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA DOESTE ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********, RUA DOS ANDRADAS 1409, 7O ANDAR CENTRO HISTORICO - 90020-011 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO DO REU: D***** D* B***** E* M********** B******, OAB nº RO7828 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, na qual a parte autora, titular do benefício assistencial NB 530.992.615-8 (espécie 87 – BPC/LOAS), sustenta jamais ter contratado ou anuído com os descontos lançados em seu benefício, referentes aos contratos n. 96552581 (cartão de benefício consignado – RCC) e n. 97596348 (empréstimo consignado), alegando que as avenças teriam sido celebradas por sua genitora e então representante legal, Sra. Neide Gomes da Conceição, sem seu consentimento ou ciência, após já ter atingido a maioridade. Requereu, em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos e, ao final, a declaração de inexistência do negócio jurídico ante a ausência de vontade e concordância. Regularmente citada, a parte ré compareceu à audiência de conciliação (infrutífera) e apresentou contestação, na qual suscitou as preliminares de (i) necessária suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo n. 1.414/STJ; (ii) necessidade de prova pericial grafotécnica/biométrica e consequente incompetência do Juizado Especial; e (iii) ausência de prévio requerimento administrativo (Tema 648/STJ). No mérito, defendeu a regularidade da contratação digital, formalizada mediante biometria facial e demais mecanismos de validação, com efetiva liberação dos valores. Vieram os autos conclusos. Decido as questões pendentes e organizo o feito. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES a) Da preliminar de incompetência do Juizado Especial por suposta necessidade de perícia grafotécnica/biométrica Rejeito a preliminar. A tese autoral não se funda na falsidade material de assinatura de próprio punho a exigir perícia grafotécnica, mas sim na ausência de manifestação de vontade do autor, na medida em que sustenta que a contratação foi realizada por terceiro (sua genitora), sem sua autorização, após a maioridade. Aliás, os próprios documentos trazidos pela ré revelam que os instrumentos foram formalizados na condição de "REPR. LEGAL" e que os comprovantes de crédito (propostas 96552581 e 97596348) apontam depósito em conta de titularidade de NEIDE GOMES DA CONCEIÇÃO (CPF ***.***.***-**), e não do autor, sendo as assinaturas digitais atribuídas à referida representante. Tais circunstâncias são passíveis de aferição pela prova documental já constante dos autos e por eventual complementação documental, não demandando necessariamente perícia técnica complexa, de modo que não se configura, no atual estágio, a hipótese de incompetência do art. 3º c/c art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. A necessidade — ou não — de dilação probatória especializada poderá ser reavaliada oportunamente, se e quando o feito retomar seu curso. b) Da preliminar de ausência de prévio requerimento administrativo (Tema 648/STJ) Rejeito a preliminar. O entendimento firmado no Tema 648/STJ (REsp 1.349.453/MS) restringe-se às ações cautelares/antecipadas de exibição de documentos bancários, hipótese diversa da presente demanda, que ostenta natureza declaratória de inexistência de negócio jurídico. O interesse de agir da parte autora resta configurado pela existência de descontos mensais efetivamente incidentes sobre seu benefício previdenciário/assistencial, aliada à resistência manifestada pela ré à pretensão autoral, bastante para caracterizar a lide (art. 5º, XXXV, da CF). Não se exige, para ações desta natureza, prévio esgotamento da via administrativa. II – DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO FEITO Superadas as preliminares que não obstam o prosseguimento, dou o feito por saneado, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Presente relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), reconheço a hipossuficiência técnica, informacional e probatória da parte autora quanto à origem, à contratação e às condições dos débitos impugnados, motivo pelo qual inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade, a higidez e a validade da manifestação de vontade que embasou as contratações questionadas, bem como a efetiva disponibilização dos valores em favor do autor. III – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da demanda: Se houve efetiva e válida manifestação de vontade da parte autora na celebração dos contratos n. 96552581 (cartão de benefício consignado – RCC) e n. 97596348 (empréstimo consignado), ou se foram firmados por terceiro (a representante legal, Sra. Neide Gomes da Conceição) sem o consentimento do autor após atingida a maioridade; A regularidade e a suficiência das informações prestadas ao consumidor no ato da contratação, notadamente quanto à distinção entre empréstimo consignado e cartão de crédito consignado com reserva de margem (RCC/RMC); Se os valores mutuados foram efetivamente disponibilizados e revertidos em favor da parte autora, considerando que os comprovantes de pagamento indicam crédito em conta de titularidade de terceiro (Sra. Neide Gomes da Conceição); A existência, a validade e a eficácia dos negócios jurídicos impugnados, à luz da alegada ausência de vontade e concordância do autor. IV – DA SUSPENSÃO DO FEITO Não obstante organizado o processo, a controvérsia posta nestes autos encontra-se diretamente abrangida por questões submetidas ao regime de julgamento por amostragem. Foram afetados os seguintes temas: Tema Repetitivo n. 1.414/STJ: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. O Superior Tribunal de Justiça determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional. Portanto, a suspensão do presente feito não é mais uma faculdade ou uma decorrência apenas do incidente local, mas uma imposição de observância obrigatória, da Corte Superior, com o objetivo de garantir a isonomia e a segurança jurídica. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito, devendo o processo ser reativado somente após o julgamento definitivo (trânsito em julgado) do Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como do Tema/IRDR n. 15 deste Tribunal de Justiça. Ciência às partes. SERVE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO. Alta Floresta D'Oeste sexta-feira, 25 de setembro de 2026 às 14:17. Paula Carine Matos De Souza Juiz(a) de Direito

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