Intimação — 7003172-**.2026.8.22.****
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Dados da publicação
Número do processo
7003172-**.2026.8.22.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - R*.…
Advogados
K**** L**** B*** R**** P******* (12301/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, ***@tjro.jus.br Processo n.: 7003172-**.2026.8.22.**** Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 10.398,82 (dez mil, trezentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos) Parte autora: R*. V*. G*. F*., AV. PARANÁ 2960, CASA PRINCESA ISABEL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: K**** L**** B*** R**** P*******, OAB nº RO12301, AV. JK 4080, ESCRITÓRIO REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, M****** R******** P*******, OAB nº RO10513 Parte ré: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********, AV BORGES DE MEDEIROS 1909 CENTRO - 95690-000 - ROLANTE - RIO GRANDE DO SUL REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com reparação por danos morais e materiais, inclusive com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por R*. V*. G*. F*. contra F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********, em que alega nunca ter solicitado ou anuído com o serviço supostamente prestado pela ré, bem como não autorizou descontos em seus rendimentos. Pretende, a título de tutela de urgência, que sejam imediatamente suspensos os descontos. Com a inicial, juntou documentos que entende fundamentar sua pretensão. Vieram os autos conclusos. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO a. DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços e produtos como destinatária final, ao passo que a parte demandada se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), que desempenha no mercado de consumo atividades lucrativas mediante contraprestação. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior A esteio dessas diretrizes normativas, a propósito da matéria trazida na inicial, o tema depende do que dispõem os arts. 6.º, III, VI; 14; 51, IV; 52 e 54 do CDC; 6.º, §2.º, da Lei n.º 10.820/03 e 37, §6.º, da CF, à luz da Súmula 479 do STJ e da jurisprudência da TNU para o Tema 183 dos Representativos de Controvérsia. Disso, é possível extrair as seguintes premissas: a) são nulos os empréstimos consignados contraídos por fraude ou sem o consentimento prévio e informado do consumidor, respondendo as instituições financeiras solidária e objetivamente pelos dados gerados das cobranças correspondentes; b) descontos efetuados diretamente em benefícios previdenciários são submetidos à fiscalização do ente previdenciário responsável, então, por consequência, seu lançamento deve ser presumido válido até que ocorra a impugnação administrativa ou judicial, ocasião em que deve ser oportunizado ao ente beneficiário que comprove sua regularidade; c) na eventualidade dos descontos não apresentarem justificativa documental, o cenário atrai a responsabilização objetiva, independentemente de dolo ou culpa, prevista no art. 927, parágrafo único do CC/02 c/c art. 14, CDC. Adicionalmente, como regra de instrução, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço. b. DOS FATOS Pelo que narra a inicial e ainda pelo que desponta dos documentos que a acompanham, as consignações incidentes na fonte de renda autoral foram lançadas a pedido do réu, tendo se submetido ao seu dever de fiscalização. Não há dúvidas de que podem ter decorrido de contrato inválido, nulo e/ou inexigível, mas fato é que não há elementos robustos para deferimento da tutela de urgência pretendida, tendo em vista ser imprescindível elucidar o contexto desses descontos, bem como os termos em que teriam sido pactuados, o que relega o debate da validade dos descontos de valores à fase de instrução do processo. Logo, a plausibilidade da versão da inicial depende de oportunização do contraditório e da ampla defesa, mormente para que sejam apresentados eventuais instrumentos contratuais e demais provas documentais pertinentes, com impugnação à alegação de que os descontos sejam indevidos. Por outro lado, em razão da hipossuficiência informacional e probatória da parte pleiteante relacionada à origem, à contratação e às condições para a debitação questionada, é o caso de inversão do ônus da prova em desfavor do polo passivo, com base no art. 6º, VIII, do CDC -- até em consideração à impossibilidade de a parte prejudicada demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a parte beneficiária, por deter todas as informações atinentes à contratação e à prestação dos serviços, poderá infirmar a pretensão contrária. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: a) INTIMEM-SE as partes para que compareçam, nos termos da lei e do Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria n° 001/2017 (DJE n° 104, de 08/06/2017, pág. 01/03), à audiência de conciliação em data e horário a serem designados pela CPE, a ser realizada por sistema de vídeo pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. a.1) Ficam advertidas as partes que a ausência injustificada quanto à audiência designada implicará: a) à parte autora, imediata extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95; e b) à parte ré, decretação de sua revelia. b) CITE-SE a parte ré para tomar conhecimento do inteiro teor da presente ação e apresentar contestação em até 24 (vinte e quatro) horas após a audiência conciliatória designada. b.1) Na hipótese de não apresentar contestação no prazo assinalado, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte demandante. Por ocasião da contestação, deverá juntar suas provas e especificar outras provas que eventualmente tiver a intenção de produzir, inclusive dizer se deseja apresentar prova testemunhal ou pericial, justificando a necessidade e a pertinência. b.2) Se alegar, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, desde já faculto à parte autora, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu, devendo a escrivania lhe abrir vistas neste sentido independentemente de novo despacho nesse sentido. b.3) Na hipótese de ser apresentada a contestação antes da audiência de conciliação com alegação de incompetência relativa ou absoluta, suspenda-se a audiência designada, comunicando-se ao CEJUSC para anotação ou baixa na pauta. Nessa hipótese, intime-se a parte autora para dizer sobre a arguição de incompetência no prazo de 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para decisão (art. 64, § 2º, CPC). c) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de seu reexame após inovação fático-probatória. d) Desnecessário apreciar, nesta oportunidade, eventual pedido de gratuidade de justiça, vez que o rito da Lei n. 9.099/95 é gratuito; a questão será analisada em sede de sentença. III. DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS As partes ficam cientes de que será utilizado o aplicativo Google Meet, o qual deverá ser baixado no computador, notebook, tablet ou celular para fins de participar da solenidade virtual. As partes deverão informar nos autos o número de telefone e nome da parte, advogado ou preposto que irá participar da audiência e aguardar o contato da central de conciliação, no horário designado. Em caso de dúvida técnica com relação ao modo de realização da solenidade, as partes deverão entrar em contato com o telefone do NUCOMED: (69) 3309-8440 (WhatsApp) para solicitar esclarecimentos. Ficam advertidas as partes, ainda, de que deverão se fazer presentes na audiência devidamente acompanhadas de seus advogados ou do defensor público (art. 334, § 9º, CPC), ficando orientada a parte ré de que, caso não tenha condições de contratar advogado e se enquadre nas hipóteses previstas na lei, deverá procurar a Defensoria Pública para que lhe acompanhe e apresente a defesa técnica nos autos. Consigno que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes expressamente manifestarem o desinteresse (art. 334, §4º, I, do CPC). Assim, caso o autor tenha manifestado seu desinteresse na petição inicial, deverá a parte ré também fazê-lo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Sendo este o caso, desde já, independente de conclusão, deverá a CPE cancelar a audiência e a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, do CPC). Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE DE MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Alta Floresta D'Oeste, sexta-feira, 25 de setembro de 2026 às 13:47 . Paula Carine Matos De Souza Juiz(a) de Direito
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