TJRO Intimação Gabinete Des. Kiyochi Mori

Intimação — 7009695-**.2025.8.22.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

7009695-**.2025.8.22.****

Partes

A - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | P - M****…

Advogados

A**** E***** C******* (375919/S*) | A****** D*…

Texto da publicação

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 46 de 08/09/2026 a 14/09/2026 7009695-**.2025.8.22.**** Apelação (PJE) Origem: 7009695-**.2025.8.22.****-Rolim de Moura / 2ª Vara Cível Apelante : Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento Advogado(a) : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/RO 9241) Apelado(a) : M**** d* S****** S**** Advogado(a) : André Esgoti Chimello (OAB/SP 375919) Relator : JUIZ CONVOCADO HARUO MIZUSAKI (DES. KIYOCHI MORI) Distribuído por Sorteio em 08/07/2026 DECISÃO: "PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO ATRIBUÍDO E PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO NAS RAZÕES RECURSAIS. VIA INADEQUADA. PRÉVIA UTILIZAÇÃO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO POR PESSOA JUDICIALMENTE INTERDITADA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CURADORA E DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou nulos quatro contratos de empréstimo consignado celebrados em nome de pessoa judicialmente interditada, sem anuência da curadora e sem autorização judicial, determinou a restituição simples dos valores descontados de seu benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é necessária a prévia tentativa de solução administrativa para o ajuizamento da demanda; (ii) verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado celebrados por pessoa judicialmente interditada, sem anuência da curadora e sem autorização judicial; (iii) examinar a configuração dos danos materiais e morais e a adequação do valor indenizatório; e (iv) estabelecer a possibilidade de compensação dos valores efetivamente disponibilizados pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. A capacidade do agente constitui requisito de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104, I, do Código Civil. Demonstrado que a contratante já se encontrava judicialmente interditada quando da celebração dos empréstimos e que os negócios foram realizados sem a participação de sua curadora e sem a necessária autorização judicial, impõe-se o reconhecimento da invalidade das contratações. A comprovação da autenticidade das assinaturas eletrônicas não supre a ausência do requisito legal de capacidade ou de representação. Compete à instituição financeira adotar as cautelas necessárias para verificar a aptidão civil do contratante antes da formalização do negócio, não sendo suficiente invocar a boa-fé ou a ausência de anotação da interdição nos documentos apresentados pela consumidora. Reconhecida a invalidade dos contratos, é devida a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, como consequência do retorno das partes ao estado anterior. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa judicialmente interditada ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, especialmente diante da natureza alimentar da verba atingida. A indenização fixada em R$ 2.000,00 mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso e aos parâmetros adotados para hipóteses semelhantes, não comportando redução. A declaração de invalidade dos contratos impõe o retorno das partes ao status quo ante, de modo que os valores comprovadamente disponibilizados pela instituição financeira e efetivamente revertidos em benefício da consumidora devem ser considerados para fins de compensação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, exclusivamente para autorizar a compensação dos valores comprovadamente creditados pela instituição financeira em favor da consumidora, mantidos os demais termos da sentença. Teses de julgamento: O prévio esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o ajuizamento de ação destinada à declaração de nulidade de contrato e à reparação de danos. É inválido o negócio jurídico celebrado por pessoa judicialmente interditada, sem a participação ou anuência de sua curadora, quando a contratação estiver abrangida pelos atos sujeitos à curatela, não sendo a assinatura eletrônica suficiente para suprir a ausência de capacidade ou representação legal. A instituição financeira responde pelos danos decorrentes da contratação irregular e dos descontos efetuados em benefício previdenciário com fundamento em negócio jurídico inválido. A declaração de invalidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, admitindo-se a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados pela instituição financeira e revertidos em benefício da parte contratante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 4º, III, 104, I, 166, I, 169, 171, I, 182, 944, 1.741 e 1.781; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 1.012, § 3º; Súmulas 297 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.781.989/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03.10.2022; TJRO, Apelação Cível nº 7004907-**.2025.8.22.****, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, j. 19.09.2025; TJRO, Apelação Cível nº 7006382-**.2024.8.22.****, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 09.07.2025; TJRO, Apelação Cível nº 7054945-**.2016.8.22.****, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 13.08.2019; TJRS, Apelação Cível nº 5001225-**.2016.8.21.****, 10ª Câmara Cível, Rel. Des.ª Thais Coutinho de Oliveira, j. 27.08.2024; TJMG, Apelação Cível nº 0054166-**.2013.8.13.****, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Rogério Medeiros, j. 16.03.2023; TJSP, Apelação Cível nº 1009320-**.2021.8.26.****, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 09.03.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0204562-**.2023.8.06.****, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 26.11.2024.

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