Intimação — 0844647-**.2026.8.18.****
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Dados da publicação
Número do processo
0844647-**.2026.8.18.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - R***…
Advogados
R***** W********* M****** D** A**** (15508/P*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844647-**.2026.8.18.**** CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: R*** V***** D** S***** S**** REU: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** DECISÃO Da Justiça Gratuita: DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC e da ADC 80 do STF. Da Citação: DETERMINO a citação da parte ré, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, na forma do art. 344 do CPC. Não sendo possível a efetivação da citação eletrônica, via Domicílio Judicial Eletrônico, por essa modalidade, expeça-se mandado/carta de citação via postal com AR (art. 247 do CPC), certificando-se nos autos. Da Tutela de Urgência: No que concerne ao pleito de tutela de urgência inaudita altera parte, convém destacar que a sua concessão subordinar-se-á, nos exatos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, à presença concomitante de elementos idôneos que evidenciem: (i) a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na hipótese vertente, contudo, tais pressupostos processuais cumulativos não se mostram plenamente caracterizados neste estágio embrionário da marcha processual. No tocante à probabilidade do direito, a análise das assertivas vestibulares demonstra que a insurgência repousa na ausência de consentimento e na suposta ilicitude da contratação de seguro prestamista atrelado a contrato de financiamento (Contrato nº 95359854). O deslinde da questão passa pelo exame acurado da existência formal de instrumento contratual autônomo, da higidez da manifestação de vontade e do cumprimento das diretrizes de informação prévia. Tratando-se de negócio jurídico formalizado perante instituição financeira, a verificação da regularidade ou abusividade da avença demanda a prévia instauração do contraditório e o cotejo dos elementos materiais a serem exibidos pela demandada. Dessa forma, a mera alegação unilateral de inexistência de ajuste, desprovida de lastro probatório inicial exauriente, revela-se insuficiente para afastar a presunção de legitimidade dos lançamentos antes de propiciada oportunidade de resposta à parte adversa. De outra banda, no que diz respeito ao perigo de dano, verifica-se que o encargo impugnado consubstancia-se no valor histórico de R$ 219,17, não restando demonstrado nos autos que a manutenção provisória do status quo durante a instrução inicial seja hábil a acarretar vulneração grave, concreta e imediata à subsistência da parte demandante. Ademais, eventual reconhecimento da invalidade da contratação em sede de cognição exauriente possibilitará a restituição integral das quantias solvidas indevidamente, devidamente atualizadas e com incidência dos encargos legais pertinentes, o que afasta o perigo de perecimento de direito ou a ineficácia de futura prestação jurisdicional definitiva. Nesse prisma, inexistindo urgência qualificada contemporânea e demandando a pretensão maior esclarecimento probatório em observância à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), a denegação da tutela sumária é medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Da Audiência: considerando a necessidade de adequar o rito processual às particularidades da demanda e aos princípios fundamentais da celeridade e da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação prévia, com fulcro no art. 139 do CPC. Registro que não há prejuízo de posterior designação da audiência de conciliação, caso ambas as partes manifestem expressamente o interesse na composição consensual. Inclusive, esta medida visa evitar o congestionamento desnecessário da pauta de audiências no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), e viabiliza a solução integral do mérito em tempo razoável. Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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