Intimação — 0803717-**.2023.8.18.****
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Dados da publicação
Número do processo
0803717-**.2023.8.18.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (23255/P*)
Texto da publicação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO(A) Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0803717-**.2023.8.18.**** CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ANA FERREIRA DA SILVA, F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** APELADO: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********, ANA FERREIRA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito proposta por beneficiária previdenciária em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, em razão de descontos indevidos em benefício de aposentadoria por idade rural relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 0060436183, que a demandante alega jamais ter contratado ou recebido valores (ID 34641373). Sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Barras/PI que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao aludido contrato, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 1.000,00 (ID 34641768). Ambas as partes interpuseram recursos: a financeira requer a reforma integral do julgado ou subsidiariamente a devolução simples e o afastamento dos danos morais (ID 34641782); a autora interpôs recurso adesivo pleiteando unicamente a majoração da indenização por danos morais (ID 34641786). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado objeto da lide é válido perante a parte autora e se remanesce o dever de restituir em dobro as parcelas descontadas; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado aos patamares usuais adotados por este Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, cabendo a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI) e a observância do art. 373, II, do CPC, recaindo sobre o banco o encargo de comprovar a higidez e a efetiva liberação do crédito. 4. O contrato apresentado revela-se inválido em razão da ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores à conta bancária da consumidora, restando descumprida a determinação judicial expressa de exibição de comprovante de repasse (ID 34641406 e ID 34641768 ), incidindo a nulidade com os consectários legais na forma da Súmula 18 do TJPI. 5. A responsabilidade da instituição financeira por defeito do serviço é objetiva, não se eximindo sob alegação de regularidade formal ou fortuito relativo a atuação de terceiros, consoante o Enunciado da Súmula 479 do STJ. 6. Os descontos indevidos perpetrados diretamente sobre proventos de benefício previdenciário de natureza alimentar geram dano moral in re ipsa, sendo prescindível prova de abalo específico. 7. Cabível a repetição em dobro dos indébitos descontados, porquanto não demonstrado engano justificável e configurada violação aos preceitos da boa-fé objetiva, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. O valor arbitrado em sentença a título de compensação por danos morais (R$ 1.000,00) mostra-se irrisório frente às peculiaridades do caso e aos parâmetros pedagógico-reparatórios adotados pela jurisprudência desta Corte local, impondo-se sua majoração para o patamar de R$ 5.000,00. 9. Diante do desprovimento do apelo principal da financeira e do provimento do recurso adesivo da parte autora, faz-se imperiosa a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da FACTA FINANCEIRA S.A. desprovido. Recurso adesivo de ANA FERREIRA DA SILVA provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratos bancários reputados nulos, inclusive decorrentes de eventuais fraudes perpetradas por terceiros. 2. A ausência de comprovação pela instituição financeira da efetiva transferência do numerário objeto do empréstimo para a conta bancária do mutuário impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico, ex vi da Súmula 18 do TJPI. 3. O dano moral proveniente de supressão indevida em benefício previdenciário configura-se in re ipsa, prescindindo de comprovação probatória do abalo anímico. 4. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é medida devida quando configurada cobrança contrária à boa-fé objetiva e ausente engano justificável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 373, II, e 932, IV e V; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 479 e 568; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, ApCív 0800982-**.2022.8.18.****, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, ApCív 0800640-**.2020.8.18.****, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (1ª Apelante) (ID 34641782) e por ANA FERREIRA DA SILVA (2ª Apelante/Recorrente Adesiva) (ID 34641786), nas quais pretendem a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI (ID 34641768), que julgou procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ID 34641373). Colhe-se dos autos que a autora (2ª Apelante) ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarada a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0060436183, no valor de R$ 375,52, dividido em 84 prestações mensais de R$ 86,10 (ID 34641373 e ID 34641376 ), aduzindo que jamais pactuou ou solicitou tal modalidade negocial, tampouco percebeu o montante do mútuo, sofrendo supressão em seu benefício de aposentadoria por idade rural (NB 151.044.647-5) (ID 34641373 e ID 34641376 ). O Juízo monocrático julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo de nº 0060436183; b) condenar a instituição financeira ré a restituir à parte autora o valor correspondente às parcelas descontadas, de forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desconto e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado pelo IPCA a partir do arbitramento e com juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação; além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (sentença ID 34641768). Os embargos de declaração opostos pelo banco (ID 34641771) foram rejeitados (ID 34641775). A 1ª Apelante (Facta Financeira S.A.), em suas razões (ID 34641782), argui preliminares de revogação da justiça gratuita e de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defende a regularidade da contratação formalizada por meio digital com biometria facial, assinatura com código hash e geolocalização; a ausência de conduta ilícita ou falha na prestação de serviços; pugna pela reforma da condenação e, subsidiariamente, pela restituição simples, pela compensação dos valores disponibilizados e pela exclusão ou redução dos danos morais. Contrarrazões ao recurso do banco apresentadas pela autora pugnando pelo desprovimento da apelação (ID 34641784). Inconformada com o quantum indenizatório, a autora interpôs Recurso Adesivo (ID 34641786), sustentando que o valor de R$ 1.000,00 fixado na sentença revela-se ínfimo, incapaz de atender às finalidades compensatória e pedagógica, requerendo a majoração da verba indenizatória decorrente do ilícito sofrido, além do arbitramento da sucumbência recursal. Contrarrazões ao recurso adesivo ofertadas pela Facta Financeira pugnando pelo seu improvimento (ID 34641789 e ID 34641790). Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. I. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recolhido pela 1ª Apelante (ID 34641778, ID 34641780 e ID 34641781) e dispensado para a 2ª Apelante/Recorrente Adesiva, ante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pelo juízo de origem (ID 34641379). Rejeito as preliminares suscitadas pela instituição financeira em seu apelo. A impugnação à gratuidade judiciária não prospera, porquanto a presunção legal de hipossuficiência da autora, aposentada rural (ID 34641373 e ID 34641376 ), não restou elidida por qualquer prova em sentido contrário. Quanto à alegada ausência de interesse de agir decorrente da falta de requerimento administrativo, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) garante o livre acesso ao Judiciário, inexistindo obrigatoriedade de esgotamento das instâncias extrajudiciais para as ações de nulidade negocial cumuladas com reparação de danos. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis. Destaco que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), passo a decidir monocraticamente. II. DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da autora, que teria motivado as cobranças ditas indevidas. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Durante a instrução processual a instituição financeira colecionou cópia da cédula de crédito bancário e telas de formalização digital (ID 34641400, ID 34641401 e ID 34641392), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que o banco réu não demonstrou de forma válida a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Com efeito, a instituição financeira foi expressamente intimada pelo magistrado de primeiro grau para juntar prova da efetiva transferência dos valores (TED, DOC ou outro meio idôneo) (ID 34641406), tendo pleiteado sucessivas dilações de prazo (ID 34641408, ID 34641413, ID 34641765 e ID 34641767), sem que tenha carreado aos autos qualquer comprovante da disponibilização do crédito na esfera patrimonial da consumidora (ID 34641768). É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte autora. Dessa forma, entendo como adequada a manutenção da condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e a majoração da indenização pelos danos morais sofridos. Explico. No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da parte recorrida, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Diante da conduta contrária à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável na promoção reiterada de descontos em benefício previdenciário desprovidos de efetivo repasse do capital mutuado, revela-se escorreita a devolução na forma dobrada determinada pela sentença combatida, não havendo que se falar em compensação de valores quando jamais comprovada a sua disponibilização em benefício da requerente. Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor. Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não. Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a ausência de repasse de valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé. Ademais, como já dito pelo juiz a quo, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora, o que torna necessário a reforma da sentença neste aspecto. Já em relação à fixação do valor da indenização, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser acolhida a insurgência recursal adesiva para majorar a indenização a título de danos morais devida à parte autora para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-**.2022.8.18.****, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-**.2020.8.18.****, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do apelo interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e lhe NEGO PROVIMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO do Recurso Adesivo interposto por ANA FERREIRA DA SILVA e lhe DOU PROVIMENTO para majorar a indenização a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos, até 29/08/2024, exclusivamente da taxa SELIC, a contar da citação (art. 405 do CC e Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ), vedada sua cumulação com correção monetária. A partir de 30/08/2024, incidirão correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), observada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal adotada pelo Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, e juros de mora, a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, nos termos da Lei nº 14.905/2024. mantendo os demais termos da sentença inalterados. Advirto as partes de que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório também poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono da autora para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator
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