Intimação — 4010744-**.2026.8.26.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
4010744-**.2026.8.26.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - K*****…
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (354990/S*) |…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4010744-**.2026.8.26.****/SP</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: K***** N**** C*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: K***** N**** C***** (OAB SP219463)</td></tr><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: M**** C******* D** S***** N****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: K***** N**** C***** (OAB SP219463)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB SP354990)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>Vistos.</strong></p> <p>A exequente <strong><span>M**** C******* d** S***** N****</span></strong> informa que, apesar do reconhecimento judicial da inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0076379008, os descontos permaneceram até a competência de março de 2026 e, posteriormente, o contrato passou a constar como ativo em nome do Banco Pine S.A. Requer a cessação dos descontos, a intimação do Ministério Público, a aplicação de multa e a restituição em dobro dos valores descontados. </p> <p>O histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS indica que o referido contrato, anteriormente vinculado à Facta Financeira S.A., foi excluído em 13 de março de 2026 por “troca de titularidade”, passando a constar como contrato ativo perante o Banco Pine S.A., com parcela mensal de R$ 107,00. </p> <p>A executada Facta Financeira S.A. informou que houve cessão do crédito ao Banco Pine S.A., sustentando ser dispensável a autorização da devedora para a operação.</p> <p>Entretanto, a cessão de crédito não altera a relação processual sem o consentimento da parte contrária, nos termos do art. 109, § 1º, do Código de Processo Civil, nem permite a continuidade da cobrança de obrigação cuja inexistência foi reconhecida por decisão judicial transitada em julgado. Ademais, o cessionário recebe o crédito com suas características, limitações e exceções, conforme os arts. 286 e seguintes do Código Civil.</p> <p>Diante da documentação apresentada e da necessidade de assegurar a efetividade do título executivo judicial, <strong>determino</strong>:</p> <ol><li><p><strong>Expeça-se, com urgência, ofício ao INSS</strong>, instruído com cópia da sentença, do acórdão e desta decisão, para que proceda à imediata suspensão e cessação definitiva dos descontos relativos ao contrato nº 0076379008, atualmente vinculado ao Banco Pine S.A., código bancário 643, ou anteriormente vinculado à Facta Financeira S.A., código bancário 935, abstendo-se de promover nova averbação, migração ou reativação do mesmo contrato.</p></li><li><p>O INSS deverá informar o cumprimento da determinação no prazo de <strong>cinco dias</strong>, encaminhando extrato atualizado do benefício e indicando a data da efetiva cessação dos descontos.</p></li><li><p><strong>Inclua-se o Banco Pine S.A. no cadastro processual como terceiro interessado</strong>, sem exclusão da executada originária, e intime-se a instituição, por meio eletrônico ou mandado, para que, no prazo de <strong>quinze dias</strong>:</p></li></ol> <p>a) manifeste-se sobre a cessão e a manutenção dos descontos;</p> <p>b) apresente o instrumento e a data da cessão do crédito;</p> <p>c) informe quando teve ciência da controvérsia judicial e da declaração de inexistência do contrato; e</p> <p>d) comprove a adoção das providências necessárias à cessação da cobrança.</p> <p>4. Intime-se a Facta Financeira S.A. para que, no mesmo prazo, apresente o instrumento de cessão e esclareça a data da operação, a comunicação realizada ao Banco Pine S.A. acerca da existência da demanda e as providências adotadas após a declaração judicial de inexistência do contrato.</p> <p>5. Por ora, <strong>reservo a apreciação dos pedidos de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, litigância de má-fé e restituição dos valores descontados após a formação do título</strong>, os quais serão examinados após o contraditório e a apresentação, pela exequente, de demonstrativo discriminado e atualizado dos descontos posteriores.</p> <p>Quanto à remessa de peças ao Ministério Público, considerando que os autos tratam, neste momento, de direito patrimonial individual disponível e que não foi demonstrada hipótese de intervenção obrigatória prevista no art. 178 do Código de Processo Civil, <strong>indefiro o pedido por ora</strong>, sem prejuízo de nova apreciação caso surjam elementos concretos indicativos de ilícito com repercussão coletiva.</p> <p>A serventia deverá observar prioridade no cumprimento do ofício, diante da natureza alimentar do benefício previdenciário.</p> <p><strong>Intimem-se. Cumpra-se com urgência.</strong></p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJSP.
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- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 4010744-**.2026.8.26.****.
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos.