Intimação — 7004104-**.2025.8.22.****
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Dados da publicação
Número do processo
7004104-**.2025.8.22.****
Partes
A - B**** I*** C********* S*.A*. | A - F**** F********* S*.A*. C******,…
Advogados
E** A*** S******* B********** D* A*****…
Texto da publicação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 47 de 14/09/2026 a 18/09/2026 7004104-**.2025.8.22.**** Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7004104-**.2025.8.22.****-Rolim de Moura / 1ª Vara Cível Embargante : M**** C****** d** S***** S**** Advogado(a) : M**** L***** C******* (OAB/RO 5459) Advogado(a) : P**** N**** R****** (OAB/RO 7504) Embargado(a): Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento Advogado(a) : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/RO 9241) Embargado(a): Banco Itaú Consignado S.A. Advogado(a) : Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/RO 9992) Relator : DES. KIYOCHI MORI Interpostos em 03/06/2026 DECISÃO: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, reconheceu, de ofício, a ocorrência de cerceamento de defesa e determinou a devolução dos autos à origem para prosseguimento do feito, com a devida instrução processual, mediante expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A e, caso seja confirmado que a apelada é a titular da Conta-Corrente n. 0000581259 da Agência 1406, seja determinada a realização da perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste averiguar se houve obscuridade, contradição, omissão, erro material ou ofensa a dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são o meio processual cabível para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3.1. Não existindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, mostra-se inviável o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, mormente se houver intenção da parte embargante em rediscutir matéria já apreciada. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados.
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- O órgão informado na fonte pública é Gabinete Des. Kiyochi Mori.