Intimação — 1010459-**.2026.8.13.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
1010459-**.2026.8.13.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A -…
Advogados
N******* S***** B****** D***** (75492/B*) | A****…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010459-**.2026.8.13.****/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: T****** V****** D* O******* A*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J**** V***** S***** D* A****** (OAB MG209176)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N******* S***** B****** D***** (OAB SP393850)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N******* S***** B****** D***** (OAB BA075492)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>Vistos, etc.</strong></p> <p><strong>PETIÇÃO INICIAL: </strong><span>evento 1, DOC1</span>, com documentos de <span>evento 1, DOC2</span> a <span>evento 1, DOC8</span>.</p> <p><strong>CAUSA DE PEDIR: </strong>alegou ser beneficiária de BPC/LOAS, no valor aproximado de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), sua única fonte de renda. Sustentou que foi contratado empréstimo consignado em seu nome quando possuía 9 (nove) anos, sem autorização judicial, comprometendo seu benefício alimentar.</p> <p>Afirmou que o contrato nº 0055531654, firmado em novembro de 2022, previa 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete reais), relativas a empréstimo de R$ 7.011,63 (sete mil, onze reais e sessenta e três centavos), tendo sido pagos aproximadamente R$ 9.307,00 (nove mil, trezentos e sete reais).</p> <p>Defendeu a nulidade do contrato, com fundamento nos arts. 104, I, 166, I, e 1.691 do Código Civil, em razão da incapacidade absoluta da autora e da ausência de autorização judicial para a contratação. Invocou também a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a responsabilidade da instituição financeira</p> <p><strong>PEDIDOS: </strong>gratuidade de Justiça; procedência da ação para (i) Declarar inexistente o referido contrato de empréstimo de nº 0055531654 (ii) Condenar o Réu a repetição do indébito em dobro no valor de R$18.614,00 (dezoito mil, seiscentos e quatorze reais) (iii) Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais)</p> <p><strong>Gratuidade de Justiça deferida para a Autora (<span>evento 10, DOC1</span>). </strong><strong> </strong></p> <p><strong>CONTESTAÇÃO: </strong><span>evento 31, DOC1</span>, com documentos de <span>evento 31, DOC2</span> a <span>evento 31, DOC4</span>.</p> <p><strong>PRELIMINARES: </strong>impugnação à Justiça gratuita; ausência de interesse processual</p> <p><strong>EM RELAÇÃO À CAUSA DE PEDIR: </strong> sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a própria autora teria buscado a instituição financeira para realizar a operação, autorizado expressamente a transação e recebido o valor contratado em conta de sua titularidade. Alegou que não teria ocorrido cobrança abusiva, fraude ou falha na prestação do serviço.</p> <p>Defendeu a validade do negócio jurídico e afirmou que a autora tinha ciência das condições da contratação, inexistindo vício de consentimento. Alegou, ainda, que a pretensão de desfazimento do negócio configuraria comportamento contraditório, em afronta à boa-fé objetiva e ao princípio do <em>venire contra factum proprium</em>.</p> <p>Afirmou também que a devolução dos valores pretendida pela Autora, sem a correspondente restituição do capital recebido, configuraria enriquecimento sem causa, invocando os arts. 884 e 885 do Código Civil.</p> <p><strong>PEDIDOS: </strong>acolhimento das preliminares; improcedência total da demanda.</p> <p><strong>RÉPLICA: </strong><span>evento 41, DOC1</span>. Impugnou as preliminares e o mérito das contestações, ratificando e reiterando todos os termos da exordial.</p> <p>Reiterou a nulidade do contrato, por ter sido celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial, bem como a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da ré. Defendeu a restituição dos valores descontados e a existência de danos morais.</p> <p>Alegou, ainda, que o contrato foi posteriormente migrado para o Banco Pine S.A., requerendo sua inclusão no polo passivo.</p> <p><strong>ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS:</strong><span>evento 42, DOC1</span>.</p> <p>A Autora, em <span>evento 47, DOC1</span>, requereu o julgamento antecipado da lide.</p> <p>A Ré, em <span>evento 49, DOC1</span>, requereu o julgamento antecipado da lide.</p> <p>O despacho de <span>evento 50, DOC1</span> deferiu a inclusão do BANCO PINE e abriu vista ao Ministério Público.</p> <p>Em parecer de <span>evento 56, DOC1</span>, o Ministério Público manifestou-se pela intervenção no feito, em razão do interesse de incapaz.</p> <p>Considerou regular a inclusão do Banco Pine S.A. no polo passivo, diante da migração do contrato e da alegada responsabilidade solidária na cadeia de consumo, ressalvada a necessidade de sua citação e defesa.</p> <p>Entendeu mantida a gratuidade de justiça e sugeriu a análise da prioridade de tramitação.</p> <p>No mérito, reconheceu, em cognição sumária, a plausibilidade da nulidade do empréstimo consignado nº 0055531654, firmado em nome da autora quando tinha 9 (nove) anos, sem autorização judicial, destacando que os descontos já alcançaram R$ 9.307,00, valor superior ao crédito concedido de R$ 7.011,63.</p> <p>Diante de elementos supervenientes, sugeriu a reapreciação da tutela de urgência para suspensão dos descontos.</p> <p>Por fim, manifestou-se contra o julgamento antecipado neste momento, devendo ser aguardada a citação do Banco Pine S.A. e a oportunidade de apresentação de defesa e especificação de provas.</p> <p>Vieram-me os autos conclusos.</p> <p><strong>É O RELATÓRIO. DECIDO</strong>.</p> <p>Havendo questões processuais pendentes, passo a analisá-las:</p> <p><strong>PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO.</strong> Acolho a relevante e pertinente ponderação do Órgão de Execução Ministerial. A parte autora é criança e titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido em razão de deficiência técnica atestada pelo INSS.</p> <p>Diante da condição de hipervulnerabilidade da menor (art. 227 da Constituição Federal) e com fulcro no art. 1.048, II, do Código de Processo Civil c/c art. 9o da Lei no 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), <strong>DEFIRO</strong> expressamente a prioridade de tramitação do presente feito.</p> <p><strong>REAPRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. </strong>A jurisprudência e a ordem processual vigente assentam que a tutela provisória conserva sua eficácia enquanto não revogada ou modificada, podendo ser revista ou reapreciada a qualquer tempo diante do surgimento de elementos novos ou supervenientes (art. 296 do CPC).</p> <p>Na hipótese dos autos, a instrução probatória trouxe à tona quadro fático e probatório incontroverso que impõe a imediata revisão do provimento indeferitório originário.</p> <p>Quanto à probabilidade do direito (fumus boni iuris), verifica-se que o contrato no 0055531654 engajou patrimônio de criança com 9 anos de idade em dívida de longo prazo (84 parcelas mensais), sem que tenha havido a indispensável autorização judicial prévia exigida pelo art. 1.691 do Código Civil.</p> <p>Tratando-se de ato que excede a simples administração de bens de menor, a ausência de chancela judiciária vicia de nulidade absoluta a obrigação avençada (art. 166, I, do Código Civil).</p> <p>O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) encontra-se plenamente caracterizado.</p> <p>O histórico de pagamentos colacionado aos autos demonstra que a autora já suportou abates mensais de R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete reais) no importe acumulado de R$ 9.307,00 (nove mil, trezentos e trinta e sete reais), valor este que já supera substancialmente o montante bruto do crédito originalmente liberado de R$ 7.011,63 (sete mil, onze reais e sessenta e três centavos).</p> <p>Trata-se de retenção indevida e continuada sobre benefício de caráter estritamente alimentar destinado à subsistência de menor deficiente</p> <p>Ademais, resta patente a reversibilidade da medida (art. 300, § 3o, do CPC), porquanto, na remota hipótese de improcedência ao final, a instituição financeira poderá buscar a recomposição de eventuais créditos pelos meios legais ordinários, ao passo que a continuidade dos descontos priva a incapaz dos recursos indispensáveis à sua digna sobrevivência diária.</p> <p><strong>LITISCONSORTE.</strong> Não obstante o requerimento de julgamento antecipado formulado pela autora e pela ré Facta Financeira S.A., o processo não se encontra maduro para decisão definitiva de mérito (art. 355, I, do CPC).</p> <p>Isto porque, por decisão do <span>evento 50, DOC1</span>, o BANCO PINE S.A. foi incluído no polo passivo da demanda como litisconsorte passivo necessário e sucessor da cadeia de fornecimento de serviços bancários (arts. 7o, parágrafo único, e 25, § 1o, do CDC c/c art. 114 do CPC).</p> <p>Todavia, o novo Réu ainda não foi citado para integrar a relação processual e exercer o seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.</p> <p>Proferir julgamento definitivo neste momento sem a citação válida do litisconsorte ensejaria vício insanável de nulidade absoluta do processo (arts. 9o, 10 e 115 do CPC).</p> <p>Desse modo, <strong>INDEFIRO</strong>, por ora, o julgamento antecipado da lide, devendo o feito prosseguir para a escorreita angularização processual.</p> <p>Ante o exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público e com amparo nos artigos 296, 300 e 1.048, II, do Código de Processo Civil:</p> <p><strong>DEFIRO</strong> a concessão de prioridade na tramitação do presente processo, nos termos do art. 1.048, II, do CPC e do art. 9o da Lei no 13.146/2015. À Secretaria para cadastro e aposição da respectiva tarja nos autos eletrônicos.</p> <p><strong>REAPRECIO O PEDIDO E CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR </strong>a imediata e integral SUSPENSÃO dos descontos mensais relativos ao contrato de empréstimo consignado no 0055531654 (ou vinculado ao contrato cedido ao Banco Pine S.A.) efetuados no Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) NB 701.406.123-3 de titularidade da autora THAUANY VITÓRIA DE OLIVEIRA ANDRES.</p> <p><strong>MULTA (ASTREINTES):</strong> Fixa-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o efetivo e integral cumprimento da ordem de suspensão por parte dos réus FACTA FINANCEIRA S.A. e BANCO PINE S.A., sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de majoração ou conversão em perdas e danos em caso de recalcitrância.</p> <p><strong>DETERMINO</strong> a citação do réu BANCO PINE S.A. (CNPJ no **.***.***/****-**), via carta postal com AR/meio eletrônico, para que, querendo, apresente CONTESTAÇÃO no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), acompanhada dos documentos instrutórios e com a indicação especificada das provas que pretende produzir.</p> <p>Expeça-se <strong>OFÍCIO DE URGÊNCIA ao INSS</strong> / Agência da Previdência Social de Juiz de Fora (ou Dataprev) para que promova o imediato bloqueio e a cessação das averbações/descontos da rubrica do referido contrato sobre o benefício NB 701.406.123-3. </p> <p>Intimem-se as partes originárias e o Ministério Público quanto ao inteiro teor desta decisão.</p> <p><strong>Cumpra-se com a urgência que o caso requer.</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 1010459-**.2026.8.13.****.
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.