TJMG Intimação 1ª Vara Cível da Comarca de …

Intimação — 1010459-**.2026.8.13.****

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Dados da publicação

Número do processo

1010459-**.2026.8.13.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A -…

Advogados

N******* S***** B****** D***** (75492/B*) | A****…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM C&Iacute;VEL N&ordm; 1010459-**.2026.8.13.****/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: T****** V****** D* O******* A*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J**** V***** S***** D* A****** (OAB MG209176)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N******* S***** B****** D***** (OAB SP393850)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDR&Eacute; PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: N******* S***** B****** D***** (OAB BA075492)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p><strong>Vistos, etc.</strong></p> <p><strong>PETI&Ccedil;&Atilde;O INICIAL: </strong><span>evento 1, DOC1</span>, com documentos de <span>evento 1, DOC2</span> a&nbsp;<span>evento 1, DOC8</span>.</p> <p><strong>CAUSA DE PEDIR:&nbsp;</strong>alegou ser benefici&aacute;ria de BPC/LOAS, no valor aproximado de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), sua &uacute;nica fonte de renda. Sustentou que foi contratado empr&eacute;stimo consignado em seu nome quando possu&iacute;a 9 (nove) anos, sem autoriza&ccedil;&atilde;o judicial, comprometendo seu benef&iacute;cio alimentar.</p> <p>Afirmou que o contrato n&ordm; 0055531654, firmado em novembro de 2022, previa 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete reais), relativas a empr&eacute;stimo de R$ 7.011,63 (sete mil, onze reais e sessenta e tr&ecirc;s centavos), tendo sido pagos aproximadamente R$ 9.307,00 (nove mil, trezentos e sete reais).</p> <p>Defendeu a nulidade do contrato, com fundamento nos arts. 104, I, 166, I, e 1.691 do C&oacute;digo Civil, em raz&atilde;o da incapacidade absoluta da autora e da aus&ecirc;ncia de autoriza&ccedil;&atilde;o judicial para a contrata&ccedil;&atilde;o. Invocou tamb&eacute;m a aplica&ccedil;&atilde;o do CDC, a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova e a responsabilidade da institui&ccedil;&atilde;o financeira</p> <p><strong>PEDIDOS:&nbsp;</strong>gratuidade de Justi&ccedil;a; proced&ecirc;ncia da a&ccedil;&atilde;o para (i) Declarar inexistente o referido contrato de empr&eacute;stimo de n&ordm; 0055531654 (ii) Condenar o R&eacute;u a repeti&ccedil;&atilde;o do ind&eacute;bito em dobro no valor de&nbsp;R$18.614,00 (dezoito mil, seiscentos e quatorze reais) (iii) Condenar o R&eacute;u ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais em valor n&atilde;o inferior a&nbsp;R$10.000,00 (dez mil reais)</p> <p><strong>Gratuidade de Justi&ccedil;a deferida para a Autora (<span>evento 10, DOC1</span>).&nbsp;</strong><strong>&nbsp;</strong></p> <p><strong>CONTESTA&Ccedil;&Atilde;O:&nbsp; </strong><span>evento 31, DOC1</span>, com documentos de <span>evento 31, DOC2</span> a&nbsp;<span>evento 31, DOC4</span>.</p> <p><strong>PRELIMINARES:&nbsp;</strong>impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; Justi&ccedil;a gratuita; aus&ecirc;ncia de interesse processual</p> <p><strong>EM RELA&Ccedil;&Atilde;O &Agrave; CAUSA DE PEDIR:&nbsp;</strong> sustentou a regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o, afirmando que a pr&oacute;pria autora teria buscado a institui&ccedil;&atilde;o financeira para realizar a opera&ccedil;&atilde;o, autorizado expressamente a transa&ccedil;&atilde;o e recebido o valor contratado em conta de sua titularidade. Alegou que n&atilde;o teria ocorrido cobran&ccedil;a abusiva, fraude ou falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o.</p> <p>Defendeu a validade do neg&oacute;cio jur&iacute;dico e afirmou que a autora tinha ci&ecirc;ncia das condi&ccedil;&otilde;es da contrata&ccedil;&atilde;o, inexistindo v&iacute;cio de consentimento. Alegou, ainda, que a pretens&atilde;o de desfazimento do neg&oacute;cio configuraria comportamento contradit&oacute;rio, em afronta &agrave; boa-f&eacute; objetiva e ao princ&iacute;pio do <em>venire contra factum proprium</em>.</p> <p>Afirmou tamb&eacute;m que a devolu&ccedil;&atilde;o dos valores pretendida pela Autora, sem a correspondente restitui&ccedil;&atilde;o do capital recebido, configuraria enriquecimento sem causa, invocando os arts. 884 e 885 do C&oacute;digo Civil.</p> <p><strong>PEDIDOS:&nbsp;</strong>acolhimento das preliminares; improced&ecirc;ncia total da demanda.</p> <p><strong>R&Eacute;PLICA: </strong><span>evento 41, DOC1</span>. Impugnou as preliminares e o m&eacute;rito das contesta&ccedil;&otilde;es, ratificando e reiterando todos os termos da exordial.</p> <p>Reiterou a nulidade do contrato, por ter sido celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, sem autoriza&ccedil;&atilde;o judicial, bem como a falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o e a responsabilidade da r&eacute;. Defendeu a restitui&ccedil;&atilde;o dos valores descontados e a exist&ecirc;ncia de danos morais.</p> <p>Alegou, ainda, que o contrato foi posteriormente migrado para o Banco Pine S.A., requerendo sua inclus&atilde;o no polo passivo.</p> <p><strong>ESPECIFICA&Ccedil;&Atilde;O DE PROVAS:</strong><span>evento 42, DOC1</span>.</p> <p>A Autora, em <span>evento 47, DOC1</span>, requereu o julgamento antecipado da lide.</p> <p>A R&eacute;, em <span>evento 49, DOC1</span>, requereu o julgamento antecipado da lide.</p> <p>O despacho de&nbsp;<span>evento 50, DOC1</span>&nbsp;deferiu a inclus&atilde;o do BANCO PINE e abriu vista ao Minist&eacute;rio P&uacute;blico.</p> <p>Em parecer de&nbsp;<span>evento 56, DOC1</span>, o Minist&eacute;rio P&uacute;blico&nbsp;manifestou-se pela interven&ccedil;&atilde;o no feito, em raz&atilde;o do interesse de incapaz.</p> <p>Considerou regular a inclus&atilde;o do Banco Pine S.A. no polo passivo, diante da migra&ccedil;&atilde;o do contrato e da alegada responsabilidade solid&aacute;ria na cadeia de consumo, ressalvada a necessidade de sua cita&ccedil;&atilde;o e defesa.</p> <p>Entendeu mantida a gratuidade de justi&ccedil;a e sugeriu a an&aacute;lise da prioridade de tramita&ccedil;&atilde;o.</p> <p>No m&eacute;rito, reconheceu, em cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, a plausibilidade da nulidade do empr&eacute;stimo consignado n&ordm; 0055531654, firmado em nome da autora quando tinha 9 (nove) anos, sem autoriza&ccedil;&atilde;o judicial, destacando que os descontos j&aacute; alcan&ccedil;aram R$ 9.307,00, valor superior ao cr&eacute;dito concedido de R$ 7.011,63.</p> <p>Diante de elementos supervenientes, sugeriu a reaprecia&ccedil;&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia para suspens&atilde;o dos descontos.</p> <p>Por fim, manifestou-se contra o julgamento antecipado neste momento, devendo ser aguardada a cita&ccedil;&atilde;o do Banco Pine S.A. e a oportunidade de apresenta&ccedil;&atilde;o de defesa e especifica&ccedil;&atilde;o de provas.</p> <p>Vieram-me os autos conclusos.</p> <p><strong>&Eacute; O RELAT&Oacute;RIO. DECIDO</strong>.</p> <p>Havendo quest&otilde;es processuais pendentes, passo a analis&aacute;-las:</p> <p><strong>PRIORIDADE DE TRAMITA&Ccedil;&Atilde;O.</strong>&nbsp; Acolho a relevante e pertinente pondera&ccedil;&atilde;o do &Oacute;rg&atilde;o de Execu&ccedil;&atilde;o Ministerial. A parte autora &eacute; crian&ccedil;a e titular de Benef&iacute;cio de Presta&ccedil;&atilde;o Continuada (BPC/LOAS) concedido em raz&atilde;o de defici&ecirc;ncia t&eacute;cnica atestada pelo INSS.</p> <p>Diante da condi&ccedil;&atilde;o de hipervulnerabilidade da menor (art. 227 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal) e com fulcro no art. 1.048, II, do C&oacute;digo de Processo Civil c/c art. 9o da Lei no 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Defici&ecirc;ncia), <strong>DEFIRO</strong> expressamente a prioridade de tramita&ccedil;&atilde;o do presente feito.</p> <p><strong>REAPRECIA&Ccedil;&Atilde;O DA TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA.&nbsp;</strong>A jurisprud&ecirc;ncia e a ordem processual vigente assentam que a tutela provis&oacute;ria conserva sua efic&aacute;cia enquanto n&atilde;o revogada ou modificada, podendo ser revista ou reapreciada a qualquer tempo diante do surgimento de elementos novos ou supervenientes (art. 296 do CPC).</p> <p>Na hip&oacute;tese dos autos, a instru&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria trouxe &agrave; tona quadro f&aacute;tico e probat&oacute;rio incontroverso que imp&otilde;e a imediata revis&atilde;o do provimento indeferit&oacute;rio origin&aacute;rio.</p> <p>Quanto &agrave; probabilidade do direito (fumus boni iuris), verifica-se que o contrato no 0055531654 engajou patrim&ocirc;nio de crian&ccedil;a com 9 anos de idade em d&iacute;vida de longo prazo (84 parcelas mensais), sem que tenha havido a indispens&aacute;vel autoriza&ccedil;&atilde;o judicial pr&eacute;via exigida pelo art. 1.691 do C&oacute;digo Civil.</p> <p>Tratando-se de ato que excede a simples administra&ccedil;&atilde;o de bens de menor, a aus&ecirc;ncia de chancela judici&aacute;ria vicia de nulidade absoluta a obriga&ccedil;&atilde;o aven&ccedil;ada (art. 166, I, do C&oacute;digo Civil).</p> <p>O perigo de dano ou risco ao resultado &uacute;til do processo (periculum in mora) encontra-se plenamente caracterizado.</p> <p>O hist&oacute;rico de pagamentos colacionado aos autos demonstra que a autora j&aacute; suportou abates mensais de R$ 227,00 (duzentos e vinte e sete reais) no importe acumulado de R$ 9.307,00 (nove mil, trezentos e trinta e sete reais), valor este que j&aacute; supera substancialmente o montante bruto do cr&eacute;dito originalmente liberado de R$ 7.011,63 (sete mil, onze reais e sessenta e tr&ecirc;s centavos).</p> <p>Trata-se de reten&ccedil;&atilde;o indevida e continuada sobre benef&iacute;cio de car&aacute;ter estritamente alimentar destinado &agrave; subsist&ecirc;ncia de menor deficiente</p> <p>Ademais, resta patente a reversibilidade da medida (art. 300, &sect; 3o, do CPC), porquanto, na remota hip&oacute;tese de improced&ecirc;ncia ao final, a institui&ccedil;&atilde;o financeira poder&aacute; buscar a recomposi&ccedil;&atilde;o de eventuais cr&eacute;ditos pelos meios legais ordin&aacute;rios, ao passo que a continuidade dos descontos priva a incapaz dos recursos indispens&aacute;veis &agrave; sua digna sobreviv&ecirc;ncia di&aacute;ria.</p> <p><strong>LITISCONSORTE.</strong> N&atilde;o obstante o requerimento de julgamento antecipado formulado pela autora e pela r&eacute; Facta Financeira S.A., o processo n&atilde;o se encontra maduro para decis&atilde;o definitiva de m&eacute;rito (art. 355, I, do CPC).</p> <p>Isto porque, por decis&atilde;o do <span>evento 50, DOC1</span>, o BANCO PINE S.A. foi inclu&iacute;do no polo passivo da demanda como litisconsorte passivo necess&aacute;rio e sucessor da cadeia de fornecimento de servi&ccedil;os banc&aacute;rios (arts. 7o, par&aacute;grafo &uacute;nico, e 25, &sect; 1o, do CDC c/c art. 114 do CPC).</p> <p>Todavia, o novo R&eacute;u ainda n&atilde;o foi citado para integrar a rela&ccedil;&atilde;o processual e exercer o seu direito constitucional ao contradit&oacute;rio e &agrave; ampla defesa.</p> <p>Proferir julgamento definitivo neste momento sem a cita&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida do litisconsorte ensejaria v&iacute;cio insan&aacute;vel de nulidade absoluta do processo (arts. 9o, 10 e 115 do CPC).</p> <p>Desse modo, <strong>INDEFIRO</strong>, por ora, o julgamento antecipado da lide, devendo o feito prosseguir para a escorreita angulariza&ccedil;&atilde;o processual.</p> <p>Ante o exposto, em conson&acirc;ncia com a manifesta&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio P&uacute;blico e com amparo nos artigos 296, 300 e 1.048, II, do C&oacute;digo de Processo Civil:</p> <p><strong>DEFIRO</strong> a concess&atilde;o de prioridade na tramita&ccedil;&atilde;o do presente processo, nos termos do art. 1.048, II, do CPC e do art. 9o da Lei no 13.146/2015. &Agrave; Secretaria para cadastro e aposi&ccedil;&atilde;o da respectiva tarja nos autos eletr&ocirc;nicos.</p> <p><strong>REAPRECIO O PEDIDO E CONCEDO A TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA para DETERMINAR </strong>a imediata e integral SUSPENS&Atilde;O dos descontos mensais relativos ao contrato de empr&eacute;stimo consignado no 0055531654 (ou vinculado ao contrato cedido ao Banco Pine S.A.) efetuados no Benef&iacute;cio de Presta&ccedil;&atilde;o Continuada (BPC/LOAS) NB 701.406.123-3 de titularidade da autora THAUANY VIT&Oacute;RIA DE OLIVEIRA ANDRES.</p> <p><strong>MULTA (ASTREINTES):</strong> Fixa-se o prazo de 5 (cinco) dias &uacute;teis para o efetivo e integral cumprimento da ordem de suspens&atilde;o por parte dos r&eacute;us FACTA FINANCEIRA S.A. e BANCO PINE S.A., sob pena de multa di&aacute;ria de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem preju&iacute;zo de majora&ccedil;&atilde;o ou convers&atilde;o em perdas e danos em caso de recalcitr&acirc;ncia.</p> <p><strong>DETERMINO</strong> a cita&ccedil;&atilde;o do r&eacute;u BANCO PINE S.A. (CNPJ no **.***.***/****-**), via carta postal com AR/meio eletr&ocirc;nico, para que, querendo, apresente CONTESTA&Ccedil;&Atilde;O no prazo legal de 15 (quinze) dias &uacute;teis (art. 335 do CPC), acompanhada dos documentos instrut&oacute;rios e com a indica&ccedil;&atilde;o especificada das provas que pretende produzir.</p> <p>Expe&ccedil;a-se <strong>OF&Iacute;CIO DE URG&Ecirc;NCIA ao INSS</strong> / Ag&ecirc;ncia da Previd&ecirc;ncia Social de Juiz de Fora (ou Dataprev) para que promova o imediato bloqueio e a cessa&ccedil;&atilde;o das averba&ccedil;&otilde;es/descontos da rubrica do referido contrato sobre o benef&iacute;cio NB 701.406.123-3. &nbsp;</p> <p>Intimem-se as partes origin&aacute;rias e o Minist&eacute;rio P&uacute;blico quanto ao inteiro teor desta decis&atilde;o.</p> <p><strong>Cumpra-se com a urg&ecirc;ncia que o caso requer.</strong></p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

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A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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O órgão informado na fonte pública é 1ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.
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