Intimação — 7057862-**.2026.8.22.****
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Dados da publicação
Número do processo
7057862-**.2026.8.22.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - J***…
Advogados
H**** R*** R****** D* A***** (12712/R*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, ***@tjro.jus.br Processo n. 7057862-**.2026.8.22.**** Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Tarifas AUTOR: J*** F******* C**** ADVOGADO DO AUTOR: H**** R*** R****** D* A*****, OAB nº RO12712 REU: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO INICIAL Vistos, 1 – DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, por, neste momento, entender que o autor, pessoa idosa (67 anos) e não alfabetizada, beneficiário do BPC/LOAS (espécie 87, NB 176.253.990-7), com renda mensal bruta de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) e valor líquido reduzido em razão dos descontos consignados, não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Contudo, esclareço que, havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. 2 – Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato com pedido subsidiário de Revisão Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de Antecipação de Tutela, com prioridade de tramitação (pessoa idosa – art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e art. 1.048, I, do CPC), que J*** F******* C**** move em face de FACTA FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega o autor, beneficiário do BPC/LOAS, que jamais solicitou, autorizou ou celebrou contrato de cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Cartão Consignado (RCC) nº 0054472943, averbado em 03/10/2022, negando de forma específica e integral a existência, a validade e a autenticidade da contratação, bem como o recebimento, o desbloqueio ou a utilização de qualquer cartão vinculado ao Banco réu, ressaltando que sua relação com a instituição se limitava a empréstimos consignados na modalidade convencional. Sustenta que, desde 11/2022, sofre descontos mensais sobre seu benefício assistencial, sob a rubrica “Desconto de cartão (RCC)”, atualmente no valor de R$ 40,14 (quarenta reais e quatorze centavos), já tendo adimplido 40 parcelas (11/2022 a 02/2026), que totalizam desembolso simples de R$ 1.605,60 (um mil, seiscentos e cinco reais e sessenta centavos). Aduz o autor a existência de flagrante abusividade estrutural, caracterizada por “eficácia amortizadora negativa”: (i) na primeira fase (11/2022 a 02/2024), o saldo devedor permaneceu congelado em R$ 1.166,46, apesar dos descontos; (ii) na segunda fase (a partir de 03/2024), o saldo devedor saltou, de forma abrupta e inexplicada, para R$ 1.941,50, com acréscimo de R$ 775,04, mantendo-se nesse patamar até 05/2025; e (iii) a margem consignável foi extrapolada em R$ 50,25 além do teto legal. Narra, ainda, que formalizou reclamação junto ao Banco Central (registro RDR2026/194715, de 06/02/2026), tendo a ré, em resposta de 10/02/2026, sustentado a regularidade da contratação (proposta com documentação, selfie e assinatura eletrônica), reconhecendo, porém, que a liberação do restante do valor por meio de cartão físico não ocorreu junto ao cliente. Invoca a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC; Súmulas 297 e 479 do STJ), a hipervulnerabilidade da pessoa idosa e a incidência dos descontos sobre verba de natureza alimentar, requerendo, em sede de urgência, a suspensão dos descontos, a baixa da reserva RCC, a abstenção de novas cobranças e de negativação e a fixação de multa. É o relatório. DECIDO. 2.1 – Da restrição de acesso aos autos. Considerando que a inicial veio instruída com dados pessoais e financeiros sensíveis do autor (extratos previdenciários e comprovantes de renda) e tratando-se de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade, DEFIRO a restrição de visibilidade dos documentos anexados, limitando o acesso às partes e seus procuradores, com fulcro no art. 189, III, do CPC, c/c a Lei nº 13.709/2018 (LGPD). 2.2 – Da tutela de urgência. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, verifica-se que tais requisitos restaram demonstrados: A probabilidade do direito exsurge dos documentos acostados à inicial, notadamente o Histórico de Empréstimos Consignados e os Históricos de Créditos emitidos pelo INSS, que evidenciam a averbação da RCC vinculada ao contrato nº 0054472943 e a incidência mensal de descontos sob a rubrica “Desconto de cartão (RCC)” sobre o benefício assistencial do autor, sem que se comprove, de forma clara, a manifestação de vontade do consumidor, a entrega e o desbloqueio do cartão ou sua efetiva utilização. Reforça a verossimilhança a própria resposta da ré perante o BACEN, que admitiu não ter havido a liberação do restante do valor por cartão físico junto ao cliente, bem como a evolução atípica do saldo devedor (congelamento seguido de salto inexplicado de R$ 775,04) e a alegada extrapolação da margem consignável em R$ 50,25. Tratando-se de relação de consumo (Súmula 297/STJ) e havendo impugnação específica da autenticidade da contratação, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico (art. 429, II, do CPC), ônus do qual, neste momento processual, não se desincumbiu. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se evidente, uma vez que os descontos incidem diretamente sobre benefício de natureza alimentar, indispensável à subsistência do autor, pessoa idosa e em situação de hipervulnerabilidade, de modo que a demora no provimento jurisdicional poderá comprometer seu próprio sustento, agravar o saldo devedor, ensejar eventual negativação e perpetuar a asfixia financeira, comprometendo a eficácia do resultado final do processo. Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade e de todos os descontos dele decorrentes, promovendo a retirada/desaverbação da Reserva de Cartão Consignado (RCC) incidente sobre o benefício NB 176.253.990-7, bem como se abstenha de emitir faturas, acrescentar juros ou encargos, realizar novas cobranças, promover protesto ou incluir o nome do autor em cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, SCR/BACEN ou congêneres) em razão do contrato ora discutido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento. 2.3 – Subsidiariamente, e caso necessário ao efetivo cumprimento da medida, expeça-se ofício ao INSS/Dataprev para que promova o bloqueio/suspensão da RCC relacionada ao contrato nº 0054472943, impedindo sua incidência sobre o benefício. 2.4 – Caso já exista anotação restritiva decorrente do referido contrato, deverá o requerido providenciar sua exclusão no mesmo prazo, comprovando nos autos o cumprimento das determinações. 3 - Registro que há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais, que versem sobre a questão de direito objeto destes autos, em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 15/TJRO e dos Temas Repetitivos nº 1414 e nº 1328 do STJ, adiante transcritos: Tema Repetitivo 1414 (STJ): I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Tema 1328 (STJ): definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Desse modo, tratando-se de demanda que discute a contratação de cartão de crédito consignado com reserva averbada em benefício e os descontos dela decorrentes, matéria abrangida pela ordem de sobrestamento nacional, SUSPENDO desde logo a tramitação deste feito até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 15/TJRO e dos Temas Repetitivos do STJ nº 1414 e nº 1328. 3.1 – Registro que a suspensão ora determinada não afeta a eficácia da tutela de urgência deferida no item 2.2, de natureza protetiva, provisória e reversível, cujo cumprimento independe da retomada da marcha processual, permanecendo plenamente exigível. 3.2 – Sobrevindo o julgamento definitivo dos paradigmas, tornem os autos conclusos para inserção do movimento de TPU, conforme determinado pela Corregedoria deste Tribunal, e para retomada regular do feito, com a consequente determinação de citação da parte requerida e demais atos de instrução. 4 – Intime-se a parte autora desta decisão. 5 – Aplico, desde já, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), em razão da relação de consumo e da hipossuficiência técnica e informacional do autor. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, sexta-feira, 25 de setembro de 2026 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. NOME: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** (qualificação completa nos autos). ENDEREÇO: Na petição inicial. OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de Dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes. Todos os endereços apresentados nos autos deverão ser diligenciados. FINALIDADE: Citar a parte requerida para responder à ação no prazo de 15 dias a partir da juntada do comprovante de citação nos autos. ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
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- O órgão informado na fonte pública é Porto Velho - 4ª Vara Cível.