Intimação — 1058721-**.2025.8.13.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
1058721-**.2025.8.13.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - J***…
Advogados
A****** D* M***** D****** N*** (161915/M*) |…
Texto da publicação
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1058721-**.2025.8.13.****/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: J*** G****** C***** M***</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MOYSÉS FONSECA MONTEIRO ALVES (OAB MG152000)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>Vistos, etc. AF/I</p> <p> </p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS</strong> proposta por <strong><span>J*** G****** C***** M***</span></strong> em face de <strong>FACTA FINANCEIRA S.A.</strong>, na qual a parte ré, em sede contestatória de <span>evento 21, DOC1</span>, suscita preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de indicação do <em>quantum debeatur</em>, inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido, irregularidade da procuração e ausência do interesse de agir.</p> <p> </p> <p>Passo à análise das preliminares.</p> <p> </p> <p>No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de indicação do <em>quantum debeatur</em>, rejeito-a, uma vez que a peça vestibular preenche satisfatoriamente todos os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão da pretensão autoral, a delimitação do pedido e o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa pela parte ré.</p> <p> </p> <p>Em relação à alegada inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido, rejeito<strong> </strong>a preliminar, uma vez que a parte autora instruiu o feito com os documentos indispensáveis à sua propositura, aptos a comprovar a fixação de seu domicílio no foro desta Comarca, encontrando-se a demanda devidamente instruída e acompanhada de documentação suficiente ao seu regular prosseguimento.</p> <p> </p> <p>No tocante à irregularidade da procuração, rejeito a prefacial. A utilização de meios eletrônicos alternativos de validação da assinatura é admitida pelo ordenamento jurídico vigente e confere presunção razoável de veracidade da representação processual, sem prejuízo de eventual verificação posterior se demonstrado vício concreto.</p> <p> </p> <p>A discussão relativa à carência de ação por ausência de interesse de agir guarda direta relação com a exigência de prévio requerimento extrajudicial como condição para o prosseguimento das demandas de consumo, matéria objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 91 do TJMG; todavia, considerando que a eficácia e a aplicação de referida tese encontram-se suspensas aguardando deliberação uniformizadora perante os Tribunais Superiores (STJ/STF), a análise dessa preliminar resta postergada para momento posterior à decisão final do referido recurso, permitindo-se o regular prosseguimento do feito para evitar pronunciamentos judiciais conflitantes ou desnecessárias retratações.</p> <p> </p> <p>Ante o exposto, <strong>REJEITO </strong>as preliminares suscitadas, com exceção daquela cuja análise foi relegada e, não havendo outras questões processuais pendentes, <strong>DECLARO</strong> o feito saneado.</p> <p> </p> <p>Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem eventuais esclarecimentos ou ajustes na presente decisão de saneamento, findo o qual tornar-se-á estável.</p> <p> </p> <p>Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de produção de provas ou eventual julgamento antecipado do mérito.</p> <p> </p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.