TJMG Intimação 10ª Vara Cível da Comarca de…

Intimação — 1058721-**.2025.8.13.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

1058721-**.2025.8.13.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - J***…

Advogados

A****** D* M***** D****** N*** (161915/M*) |…

Texto da publicação

<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>PROCEDIMENTO COMUM C&Iacute;VEL N&ordm; 1058721-**.2025.8.13.****/MG</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: J*** G****** C***** M***</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MOYS&Eacute;S FONSECA MONTEIRO ALVES (OAB MG152000)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANT&Ocirc;NIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MG161915)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>Vistos, etc. AF/I</p> <p>&nbsp;</p> <p>Trata-se de <strong>A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE NEG&Oacute;CIO JUR&Iacute;DICO E D&Eacute;BITOS c/c REPETI&Ccedil;&Atilde;O DE IND&Eacute;BITO E INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS</strong> proposta por <strong><span>J*** G****** C***** M***</span></strong> em face de <strong>FACTA FINANCEIRA S.A.</strong>, na qual a parte r&eacute;, em sede&nbsp;contestat&oacute;ria de <span>evento 21, DOC1</span>, suscita preliminares de in&eacute;pcia da peti&ccedil;&atilde;o inicial por aus&ecirc;ncia de indica&ccedil;&atilde;o do <em>quantum debeatur</em>, in&eacute;pcia da inicial por aus&ecirc;ncia de apresenta&ccedil;&atilde;o de comprovante de resid&ecirc;ncia v&aacute;lido, irregularidade da procura&ccedil;&atilde;o e aus&ecirc;ncia do interesse de agir.</p> <p>&nbsp;</p> <p>Passo &agrave; an&aacute;lise das preliminares.</p> <p>&nbsp;</p> <p>No que tange &agrave; preliminar de in&eacute;pcia da peti&ccedil;&atilde;o inicial por aus&ecirc;ncia de indica&ccedil;&atilde;o do <em>quantum debeatur</em>, rejeito-a, uma vez que a pe&ccedil;a vestibular preenche satisfatoriamente todos os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do C&oacute;digo de Processo Civil, permitindo a perfeita compreens&atilde;o da pretens&atilde;o autoral, a delimita&ccedil;&atilde;o do pedido e o pleno exerc&iacute;cio do contradit&oacute;rio e do direito de defesa pela parte r&eacute;.</p> <p>&nbsp;</p> <p>Em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; alegada in&eacute;pcia da peti&ccedil;&atilde;o inicial por aus&ecirc;ncia de comprovante de resid&ecirc;ncia v&aacute;lido, rejeito<strong> </strong>a preliminar, uma vez que a parte autora instruiu o feito com os documentos indispens&aacute;veis &agrave; sua propositura, aptos a comprovar a fixa&ccedil;&atilde;o de seu domic&iacute;lio no foro desta Comarca, encontrando-se a demanda devidamente instru&iacute;da e acompanhada de documenta&ccedil;&atilde;o suficiente ao seu regular prosseguimento.</p> <p>&nbsp;</p> <p>No tocante &agrave; irregularidade da procura&ccedil;&atilde;o, rejeito a prefacial. A utiliza&ccedil;&atilde;o de meios eletr&ocirc;nicos alternativos de valida&ccedil;&atilde;o da assinatura &eacute; admitida pelo ordenamento jur&iacute;dico vigente e confere presun&ccedil;&atilde;o razo&aacute;vel de veracidade da representa&ccedil;&atilde;o processual, sem preju&iacute;zo de eventual verifica&ccedil;&atilde;o posterior se demonstrado v&iacute;cio concreto.</p> <p>&nbsp;</p> <p>A discuss&atilde;o relativa &agrave; car&ecirc;ncia de a&ccedil;&atilde;o por aus&ecirc;ncia de interesse de agir guarda direta rela&ccedil;&atilde;o com a exig&ecirc;ncia de pr&eacute;vio requerimento extrajudicial como condi&ccedil;&atilde;o para o prosseguimento das demandas de consumo, mat&eacute;ria objeto do Incidente de Resolu&ccedil;&atilde;o de Demandas Repetitivas (IRDR) n.&ordm; 91 do TJMG; todavia, considerando que a efic&aacute;cia e a aplica&ccedil;&atilde;o de referida tese encontram-se suspensas aguardando delibera&ccedil;&atilde;o uniformizadora perante os Tribunais Superiores (STJ/STF), a an&aacute;lise dessa preliminar resta postergada para momento posterior &agrave; decis&atilde;o final do referido recurso, permitindo-se o regular prosseguimento do feito para evitar pronunciamentos judiciais conflitantes ou desnecess&aacute;rias retrata&ccedil;&otilde;es.</p> <p>&nbsp;</p> <p>Ante o exposto, <strong>REJEITO </strong>as preliminares suscitadas, com exce&ccedil;&atilde;o daquela cuja an&aacute;lise foi relegada e, n&atilde;o havendo outras quest&otilde;es processuais pendentes, <strong>DECLARO</strong> o feito saneado.</p> <p>&nbsp;</p> <p>Nos termos do art. 357, &sect; 1&ordm;, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, requererem eventuais esclarecimentos ou ajustes na presente decis&atilde;o de saneamento, findo o qual tornar-se-&aacute; est&aacute;vel.</p> <p>&nbsp;</p> <p>Ap&oacute;s, com ou sem manifesta&ccedil;&atilde;o, retornem os autos conclusos para delibera&ccedil;&atilde;o acerca da necessidade de produ&ccedil;&atilde;o de provas ou eventual julgamento antecipado do m&eacute;rito.</p> <p>&nbsp;</p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p>&nbsp;</p> <hr> <p>&nbsp;</p></section> <footer> </footer></article></body></html>

Entenda esta publicação

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O que foi publicado?

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A comunicação foi publicada pelo TJMG.

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A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.
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