Intimação — 7018509-**.2026.8.22.****
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Dados da publicação
Número do processo
7018509-**.2026.8.22.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - J***…
Advogados
P**** R**** D** S***** J***** (2640/R*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, ***@tjro.jus.br Número do processo: 7018509-**.2026.8.22.**** Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: J*** M**** D* M*** ADVOGADO DO AUTOR: P**** R**** D** S***** J*****, OAB nº RO0A Polo Passivo: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, bem como pedido de tutela de urgência, ajuizado por J*** M**** D* M*** em face de F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** A parte requerente sustenta que o banco requerido está efetuado descontos indevidos de sua aposentadoria, na modalidade “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”. Para tanto, requer a tutela de urgência para o fim de que seja determinada a suspensão dos descontos por parte do demandado, uma vez que não contratou tais serviços. É o necessário. DECIDO. Consoante art. 300, caput, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida, o que não é o caso dos autos (art. 300, § 3º, do CPC). Pois bem. Os extratos juntados pelo requerente comprova a realização dos descontos que, supostamente, não foram contratados. Diante disso, verifico que é necessária a concessão da medida acautelatória enquanto se discute a legalidade ou não dos débitos, uma vez que a manutenção dos descontos pode causar dano de maiores consequências ao autor, neste caso, consumidor. A probabilidade do direito invocado também encontra-se evidenciada, eis ser comum a contratação de empréstimos mediante fraude envolvendo pessoas vulneráveis. Vale lembrar que a concessão da medida não se traduz em provimento irreversível, o que demonstra o cabimento do pedido, nos termos do art. 300, § 3º do CPC. Assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA de natureza antecipada, para que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos sob quaisquer valores denominados “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intime-se o requerido para o cumprimento desta decisão. Sobre o tema deste processo, constata-se a existência de dois Temas Repetitivos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça que tratam da matéria discutida no presente feito, os quais foram determinadas a suspensão nacional, nos seguintes termos: Tema Repetitivo 1414 (STJ): I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Tema 1328 (STJ): definir se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Contudo, extrai-se das decisões exaradas que a ordem de suspensão não impede o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa. Dessa forma, em vista da prática forense este juízo considera plausível admitir o processamento da ação até a fase de réplica à contestação, para evitar prejuízo às partes, mau aproveitamento dos recursos humanos e tecnológicos do Poder Judiciário, prática de atos desnecessários e que possam ser futuramente desconstituídos em sede de IRDR/Recurso Especial Repetitivo, a depender do que for deliberado pelos Tribunais Superiores nas questões ainda pendentes. Portanto, determino o prosseguimento do feito até a fase de impugnação à contestação. Considerando que a requerida é grande litigada deste Juizado Especial Cível e na maioria dos casos não tem realizado acordos, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide. Consoante ainda aos princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a informalidade e tendo em vista, sobretudo, que no caso dos autos a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais. Assim, adoto no caso em tela o rito simplificado permitido pelo sistema dos Juizados Especiais Cíveis como forma de prestigiar os princípios informadores da celeridade, economia processual e informalidade. Cite-se e intime-se a requerida para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação/intimação. Caso a requerida tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim. Caso não tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação. Apresentado contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica à contestação. Por fim, faça-se a conclusão dos autos para suspensão. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/ RO, 25 de setembro de 2026 Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito
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