TJPI Intimação VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMA…

Intimação — 0801012-**.2025.8.18.****

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Dados da publicação

Número do processo

0801012-**.2025.8.18.****

Partes

P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - M****…

Advogados

A** C***** R****** D* N********* (13166/P*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801012-**.2025.8.18.**** CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: M**** D**** M****** D** S***** REU: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** SENTENÇA Vistos. Trata-se da ação na qual as partes estão devidamente qualificadas Foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial. Devidamente intimada, o advogado da autora não juntou a documentação requerida, qual seja “Em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público”. É o sucinto relatório. O art. 330, CPC elenca os casos de indeferimento da petição inicial: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.” Por sua vez, o art. 321, CPC dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades e/ou quando não instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento. A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para sanar o vício inicial, a parte autora não juntou a documentação no prazo assinalado, acarretando no indeferimento da petição inicial. Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC. Condeno a parte a causas processuais. Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Em caso de apresentação de apelação, conclusos para providência do art. 331, “caput”, CPC. Após o trânsito em julgado e não interposta apelação, intime-se o réu da sentença, nos termos do art. 331, §3º, CPC. AMARANTE-PI, 23 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante

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