Intimação — 0848230-**.2025.8.18.****
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Dados da publicação
Número do processo
0848230-**.2025.8.18.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A - W*.…
Advogados
I***** S***** A******** (14109/P*) | O**** C****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848230-**.2025.8.18.**** CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Usufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Caução, Pessoas com deficiência, Repetição do Indébito] AUTOR: W*. H*. D*. S*. S*. REU: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** SENTENÇA 1. Relatório W*. H*. D*. S*. S*., menor absolutamente incapaz nascido em 12/02/2018, neste ato representado por sua genitora, Cícera Ferreira dos Santos, ambos devidamente qualificados nos autos cadastrais, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento (ID 81288454). Em sua petição inicial, narrou a parte autora que é titular do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), sob o NB 710.733.007-2, concedido pela Previdência Social (ID 81288470). Informou que constatou descontos mensais e consecutivos incidentes diretamente sobre a sua renda assistencial no valor de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos), correspondentes à Cédula de Crédito Bancário nº 0076234970, contratada junto à instituição financeira ré, perfazendo um total de dezesseis parcelas descontadas até o ajuizamento, no importe de R$ 441,60 (quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta centavos). Sustentou a parte demandante que a contratação operada seria nula de pleno direito, por envolver assunção de obrigação financeira sobre patrimônio de pessoa absolutamente incapaz sem a necessária autorização judicial prévia, em suposta afronta aos artigos 166, incisos I e IV, e 1.748 do Código Civil. Aduziu que a sua genitora, por ser pessoa leiga e desprovida de conhecimentos jurídicos, teria sido induzida a erro pela requerida, comprometendo verba estritamente alimentar destinada à sua subsistência digna. Sob a invocação das normas de proteção consumerista e da responsabilidade civil objetiva, pugnou pela concessão de tutela de urgência para a cessação imediata dos descontos, com o bloqueio da margem consignável perante o INSS. No mérito, pleiteou a declaração definitiva de nulidade do contrato de mútuo bancário, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 883,20 (oitocentos e oitenta e três reais e vinte centavos), acrescida das parcelas supervenientes, bem como a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Pela decisão constante no ID 81454122, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor. Regularmente citada, a instituição financeira ré, Facta Financeira S.A., apresentou contestação com documentos (ID 83449127 e ID 83449128). Suscitou preliminares de ausência de interesse de agir, em razão da falta de prévio requerimento administrativo perante os seus canais oficiais de atendimento, e de inépcia da inicial, decorrente da ausência de juntada de extratos bancários contemporâneos ou depósito judicial dos valores creditados. No mérito, defendeu a plena higidez da contratação eletrônica da proposta nº 76234970, formalizada em 11/04/2024, no valor financiado de R$ 1.156,16 (mil cento e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), a ser restituído em oitenta e quatro parcelas de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos). Afirmou que a avença foi realizada legitimamente pela representante legal do menor mediante sistema digital seguro com captura de biometria facial, selfie, geolocalização e endereço IP, em conformidade com as diretrizes da Lei nº 14.063/2020 e a regulamentação administrativa aplicável à época. Ressaltou que o numerário contratado foi integralmente disponibilizado na conta bancária de titularidade da genitora do autor, mantida junto ao Nubank, em 18/04/2024, mediante transferência eletrônica disponível (TED), revertendo o crédito em prol da economia familiar. Asseverou a inexistência de qualquer falha na prestação de serviços, pugnando pela inaplicabilidade da repetição em dobro ante a boa-fé objetiva, pela ausência de comprovação de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, pela compensação de valores caso reconhecida a nulidade. Juntou a Cédula de Crédito Bancário, o dossiê de formalização digital biométrica e o comprovante de pagamento (IDs 83449131 a 83449134). A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 89825229, rechaçando as matérias preliminares e reiterando os argumentos de nulidade absoluta por incapacidade civil e falta de autorização judicial. Instado a se manifestar na qualidade de fiscal da ordem jurídica, por força da presença de incapaz no polo ativo, o Ministério Público Estadual ofertou parecer fundamentado no ID 96264741. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação Inicialmente, impõe-se a análise das matérias processuais preliminares suscitadas pela instituição financeira demandada em sede de peça de bloqueio. Arguiu a ré a preliminar de ausência de interesse processual de agir, aduzindo que a parte autora não teria formulado requerimento administrativo prévio por meio dos canais oficiais de ouvidoria ou plataformas de autocomposição antes do ajuizamento da ação (ID 83449128). A preliminar em apreço não comporta acolhimento. É cediço que o ordenamento constitucional brasileiro consagra expressamente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, estatuído no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito. No âmbito do contencioso cível e das relações de consumo, não se estabelece, em regra, a obrigatoriedade do prévio esgotamento ou mesmo do acionamento prévio das instâncias administrativas como condição de procedibilidade para a postulação perante o Poder Judiciário. Ainda que se incentive a utilização de vias alternativas e extrajudiciais para a pacificação de litígios, a resistência manifestada pela ré no mérito da própria contestação, ao defender a validade do contrato e a higidez dos descontos, evidencia de maneira inequívoca a pretensão resistida e o consequente binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Ademais, a parte autora demonstrou o envio de notificação extrajudicial administrativa prévia (ID 81288478), revelando-se legítimo o interesse de agir. Rejeito, pois, a preliminar. No que tange à arguição de inépcia da petição inicial, motivada pela falta de comprovação documental do não recebimento do mútuo ou pela ausência de depósito judicial do crédito recebido (ID 83449128), melhor sorte não assiste à requerida. A petição inicial preenche integralmente os pressupostos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A causa de pedir deduzida pelo autor é clara e inteligível, respaldando-se na tese jurídica de invalidade do negócio jurídico por suposta ausência de autorização judicial para onerar verba de menor incapaz, havendo perfeita correlação lógica com os pedidos formulados. A exigência de depósito judicial preliminar ou de comprovação negativa da liberação dos valores diz respeito à dinâmica do mérito e da distribuição do ônus probatório, e não às condições formais de admissibilidade da petição inicial. Portanto, afasto a prefacial. Superadas as matérias processuais preliminares e inexistindo outras questões prefaciais pendentes de exame ou vícios a sanar, verifica-se que o feito se encontra em perfeita ordem, restando presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como a legitimidade das partes. A matéria controvertida controverte-se em torno de questão fática e jurídica devidamente instruída pela prova documental acostada aos autos por ambas as partes, mostrando-se prescindível a designação de audiência de instrução ou a produção de qualquer outra modalidade de prova. Com efeito, os documentos comprobatórios do negócio impugnado, o registro do procedimento de contratação digital e a prova da destinação dos recursos financeiros encontram-se encartados nos autos de forma satisfatória e exaustiva, permitindo a formação segura do convencimento motivado do julgador. Incide, na espécie, o comando do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que preconiza o dever do magistrado de promover o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, em fiel consonância com os princípios da celeridade, economia e razoável duração do processo. Adentrando ao mérito da controvérsia, cumpre delimitar a natureza da relação jurídica entabulada e o arcabouço normativo que rege a espécie. A questão nuclear posta em julgamento consiste em perquirir acerca da validade da Cédula de Crédito Bancário nº 76234970, formalizada em 11 de abril de 2024 perante a Facta Financeira S.A., em benefício do menor W*. H*. D*. S*. S*., representado por sua mãe Cícera Ferreira dos Santos, cujas parcelas de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos) foram consignadas no Benefício de Prestação Continuada sob o NB 710.733.007-2 (IDs 83449131 e 81288470). Sustenta o polo demandante que a contratação estaria inquinada de nulidade absoluta com fulcro nos artigos 166, incisos I e IV, e 1.691 do Código Civil, sob a alegação de que a assunção de obrigação financeira com comprometimento de proventos de menor impúbere reclama, indispensavelmente, autorização judicial específica concedida por meio de alvará. Todavia, a apreciação do pleito anulatório impõe um rigoroso exame do quadro normativo setorial que disciplina as consignações em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em conjugação com o princípio basilar da segurança jurídica e da proteção ao ato jurídico perfeito. A contratação bancária em comento operou-se na data de 11 de abril de 2024 (ID 83449131). Nesse momento cronológico, vigia plenamente no âmbito da autarquia previdenciária federal a disciplina introduzida pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 136, de 11 de agosto de 2022, cujas regras foram consolidadas na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022. A evolução histórica da disciplina administrativa do INSS demonstra que a matéria passou por diferentes fases regulamentares: sob a vigência originária da Instrução Normativa nº 28/2008, inexistia a possibilidade de desconto no benefício por representante legal; a partir da alteração promovida pela Instrução Normativa nº 100/2018 (e reiterada pelo artigo 633 da IN nº 128/2022), passou-se a admitir a contratação por tutor ou curador, exigindo-se a autorização judicial prévia; contudo, a partir da edição da Instrução Normativa nº 136/2022, o INSS expressamente retirou a obrigatoriedade da prévia apresentação de alvará judicial pelo representante legal, facultando diretamente à instituição financeira acordante a operacionalização do crédito consignado em benefícios pagos a dependentes ou incapazes administrados por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião). Com a edição e vigência da referida Instrução Normativa nº 136/2022, devidamente incorporada ao regramento da Instrução Normativa nº 138/2022 em seus artigos 4º e seguintes, a autarquia federal dispensou expressamente a obrigatoriedade de apresentação prévia de alvará expedido pelo Poder Judiciário como condição para que o representante legal pudesse averbar a operação de mútuo no sistema previdenciário. Os canais operacionais do INSS e da Dataprev foram parametrizados exatamente para chancelar a consignação mediante a manifestação do tutor nato, inexistindo qualquer bloqueio administrativo ou exigência de chancela judicial. Dessa forma, ao tempo da contratação sob exame, em 11 de abril de 2024, a instituição bancária ré atuou em estrita conformidade com as diretrizes e procedimentos regulamentares emanados pelo órgão público responsável pela gestão e retenção dos proventos previdenciários. Não incide, na espécie, a hipótese de desrespeito voluntário a uma formalidade que a própria autarquia consignante, no exercício de suas atribuições técnicas de operacionalização dos descontos em folha (artigo 6º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003), considerava prescindível perante as instituições financeiras credenciadas. Nesse cenário, reveste-se de primazia a incidência do postulado constitucional do tempus regit actum, que se erige como postulado estruturante do Estado Democrático de Direito, consagrado no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República e no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942). Por força desse princípio, os negócios jurídicos regem-se pela lei, normas e regulamentações vigentes no instante exato em que são constituídos. A edição posterior da novel Instrução Normativa PRES/INSS nº 190, de 15 de julho de 2025 (ID 89825230), que veio a revogar os dispositivos da IN nº 138/2022 e restabelecer a exigência de autorização judicial em cumprimento a provimentos judiciais proferidos em ação coletiva, traduz alteração normativa superveniente com eficácia prospectiva, direcionada a reger as situações constituídas a partir de sua vigência. Admitir que a alteração normativa superveniente deflagrada pela Instrução Normativa nº 190/2025 retroaja para fulminar de nulidade absoluta contratos regularmente celebrados sob a égide da instrução normativa anterior configuraria frontal violação à garantia do ato jurídico perfeito e à estabilidade das relações privadas. O ordenamento jurídico repele a aplicação retroativa de exigências formais administrativas sobre avenças consumadas e adimplidas regularmente ao tempo de sua prática. A segurança jurídica, enquanto garantia constitucional fundamental, protege a legítima expectativa das partes e resguarda a boa-fé objetiva da instituição financeira contratante, a qual operou com amparo na normatização regulamentar que chancelava a sistemática de averbação então disponível. Imputar nulidade absoluta ao negócio quando a parte agiu estritamente respaldada pelas diretrizes e rotinas do órgão regulador e fiscalizador desvirtuaria a estabilidade contratual. A incidência desse entendimento afasta a incidência analógica restritiva do artigo 1.691 do Código Civil, na medida em que a gestão rotineira das finanças familiares pelo titular do poder familiar no tocante à percepção e emprego de verbas assistenciais abrange os atos de simples administração e subsistência doméstica, os quais foram expressamente albergados pela autarquia previdenciária federal à época da formalização do mútuo. Assentada a plena aplicabilidade das normas administrativas que regiam a matéria ao tempo da formalização do empréstimo consignado, cumpre perquirir a regularidade do consentimento manifestado e a efetiva concretização do negócio jurídico no plano da realidade fática. A instituição financeira demandada acostou aos autos conjunto probatório denso e conclusivo quanto à celebração da Cédula de Crédito Bancário nº 76234970 (ID 83449131). A formalização da proposta ocorreu mediante plataforma eletrônica especializada, na qual foram observadas rigorosas etapas de verificação e autenticação da contratante, em estrita harmonia com a legislação que disciplina as assinaturas eletrônicas e a validade dos negócios jurídicos digitais. Constata-se do dossiê digital que o procedimento de adesão contou com captura de biometria facial (facematch com 99% de assertividade conferido perante a base pública oficial), fotografia em formato selfie, registro do protocolo de internet (endereço IP 191.36.226.198), coordenadas de geolocalização e identificação individualizada do dispositivo móvel utilizado (IDs 83449131 e 83449132). Tais elementos técnicos atestam que a declaração de vontade foi emitida diretamente pela genitora e representante legal do menor, Cícera Ferreira dos Santos, a partir do número de telefone celular de sua titularidade e em ambiente compatível com a sua residência. A par da higidez na coleta do consentimento da representante legal, restou cabalmente demonstrada a efetiva tradição do mútuo. Os documentos coligidos revelam que o valor líquido financiado, na quantia de R$ 1.156,16 (mil cento e cinquenta e seis reais e dezesseis centavos), foi transferido em 18 de abril de 2024 via transferência eletrônica disponível (TED) diretamente para a conta corrente mantida pela genitora Cícera Ferreira dos Santos junto à instituição Nu Bank Pagamentos S.A., sob a agência 0001, conta nº 705145928 (ID 83449134). A disponibilização integral dos recursos financeiros na esfera patrimonial da genitora do autor confere certeza quanto ao proveito econômico obtido em favor da entidade familiar. Em nenhum momento da instrução processual a representante legal negou o recebimento da quantia ou comprovou ter devolvido o montante creditado, limitando-se a impugnar a validade formal da operação por meio de argumentação genérica de nulidade. Nesse contexto, a pretensão de ver proclamada a nulidade absoluta com base nos artigos 166 e 1.691 do Código Civil não se sustenta. O exercício do poder familiar confere aos pais a administração dos interesses ordinários dos filhos menores, abrangendo o gerenciamento de verbas assistenciais que se destinam ao sustento e às necessidades cotidianas do núcleo doméstico. A contratação de mútuo em condições regulares de juros e com parcelas módicas de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos), correspondentes a percentual ínfimo do benefício, amolda-se aos atos regulares de subsistência e suporte familiar, não configurando ato de alienação ou gravame imobiliário oneroso que exija a intervenção tutelar extraordinária do Judiciário sob pena de invalidade. Reconhecida a plena validade da Cédula de Crédito Bancário e a legitimidade dos descontos mensais operados no benefício assistencial do menor, desmoronam as pretensões reparatórias e de restituição formuladas na exordial. A pretensão de repetição do indébito em dobro, fundada no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe necessariamente a existência de cobrança manifestamente indevida e a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do credor. No caso em julgamento, inexiste qualquer parcela cobrada a maior ou sem lastro negocial. Os débitos mensais no importe de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos) decorreram de obrigação validamente constituída pela representante legal, de sorte que a atuação da Facta Financeira S.A. configurou o exercício regular de um direito reconhecido, excludente de qualquer ilicitude nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Não havendo pagamento indevido, mostra-se descabida a restituição de valores, seja em sua modalidade simples, seja em sua forma dobrada, prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, afigura-se inviável o acolhimento do pleito de indenização por danos morais. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços bancários, conquanto de natureza objetiva à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração cabal do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com a alegada lesão a direitos da personalidade. A instituição consignatária ré logrou êxito em comprovar que prestou seus serviços dentro dos padrões técnicos e regulamentares exigíveis, atuando mediante conferência biométrica da genitora do menor e disponibilização efetiva do capital na conta indicada, descaracterizando qualquer hipótese de fraude ou defeito no serviço. A retenção de parcelas em benefício previdenciário respaldada em negócio jurídico formalizado pela responsável legal não traduz violação a atributos da dignidade da pessoa humana, mas cumprimento estrito do pacto celebrado. Ainda que se cogitasse de eventual divergência formal na interpretação dos atos normativos do INSS, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a simples retenção de valores decorrentes de contratos bancários não gera dano moral presumido, demandando a comprovação de circunstâncias excepcionais e agravantes que desbordem da esfera do mero aborrecimento cotidiano: EMENTA: CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 13/STJ. 1. A responsabilidade objetiva afasta a necessidade de comprovação de culpa do agente, devendo haver necessariamente a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano. 2. A fraude bancária na realização de empréstimo consignado não enseja a configuração automática de danos morais, havendo que se demonstrar a existência de circunstâncias agravantes. P recedentes. 3. Não é cabível o recurso especial para reexame de fatos e provas, incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Nos termos da Súmula n. 13/STJ - A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.196.225/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) A orientação pacificada na Corte Superior corrobora a improcedência do pedido indenizatório, haja vista que a parte autora não experimentou abalo psíquico extraordinário, protesto indevido de títulos ou inscrição restritiva em cadastros de inadimplentes. O desconto mensal de valor módico, plenamente suportável e revertido em proveito financeiro prévio do próprio núcleo familiar, não atenta contra a integridade moral do menor. Dessa forma, restando cabalmente demonstrada a regularidade da contratação, a ausência de vício de consentimento, a tradição do numerário mutuado e a inexistência de ato ilícito, impõe-se a rejeição integral dos pedidos deduzidos na petição inicial. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por W*. H*. D*. S*. S*., representado por sua genitora Cícera Ferreira dos Santos, em face de Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 81454122), as obrigações decorrentes da sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma estrita do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao ilustre representante do Ministério Público Estadual com atuação perante este juízo. Transitada em julgado a presente sentença e não havendo outros requerimentos pendentes, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. TERESINA-PI, 24 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.