Intimação — 4000921-**.2026.8.26.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
4000921-**.2026.8.26.****
Partes
P - F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I*********** | A -…
Advogados
B**** M**** R**** S***** (275635/S*) | A****** D*…
Texto da publicação
<b>Procedimento Comum Cível Nº 4000921-**.2026.8.26.****/SP</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: M****** M******* M*****</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: B**** M**** R**** S***** (OAB SP275635)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: F**** F********* S*.A*. C******, F************ E* I***********</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: A****** D* M***** D****** N*** (OAB SP354990)</td></tr></table></b></br><p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p></br>Vistos. Saneador. Primeiramente, a alegação de atuação massiva por parte da advogada da autora não merece prosperar uma vez que não restou demonstrada a prática de advocacia predatória, tendo em vista que foram juntadas na inicial documentos pessoais da autora, como extratos bancários e do INSS e procuração com poderes específicos sobre a presente ação (evento 1). Ademais, é da própria natureza da presente demanda a existência de múltiplas ações, pois a forma de contratação e de atuação das instituições financeiras é igualmente massificada, motivo pelo qual, se existe alguma ilegalidade ou prática abusiva em contratos de adesão massificados, a multiplicidade de demandas é mera consequência. Nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça, vem entendendo que a simples existência de petições padronizadas ou demandas em massa não caracterizam, por si só, conduta indevida do advogado, de forma que se não há indícios de falsificação de procurações ou propositura de ações sem o conhecimento do patrocinado, ou, ainda, versando apenas sobre questões já decididas em sentido contrário em recursos repetitivos nos Tribunais Superiores, não há que se falar em advocacia predatória. Nesse sentido: ?APELAÇÃO DO RÉU. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA IMPUGNADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. A mera repetição do mesmo tipo de ação não configura, necessariamente, a prática denominada advocacia predatória. Réu que poderá comunicar sua suspeita à OAB para apuração da conduta do advogado da parte adversa. Preliminar afastada. Assinatura em contrato impugnada pela autora. Ônus da prova da autenticidade que compete à instituição financeira. Inteligência do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no REsp nº 1.846.649/MA (Tema nº 1.061). Réu que não se desincumbiu do ônus probatório, deixando de providenciar perícia grafotécnica. Nulidade do contrato reconhecida. Danos morais não configurados. Descontos relativamente módicos (R$ 87,66). Ausência de comprovação de que tais descontos tenham causado à autora abalo psíquico ou constrangimento. Mero aborrecimento. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.? (TJSP; Apelação Cível 1005139-**.2018.8.26.****; Relator (a): Olavo Sá; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau ? Turma I (Direito Privado 2); Foro de Ourinhos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2025; Data de Registro: 01/07/2025). Afasto, também, a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a reclamação prévia aos canais de atendimento da ré não é condição para o ajuizamento da ação, mesmo porque a financeira apresentou defesa impugnando o pedido da autora, tornando, por conseguinte, a pretensão resistida, o que configura o interesse de agir. No mais, rechaço a preliminar de inépcia da inicial, posto que a petição apresentada pela autora preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil e expõe de forma clara e objetiva os pedidos e fundamentos fáticos e jurídico. Por fim, não há outras questões processuais pendentes, de modo que dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido: se a autora firmou o contrato de empréstimo consignado impugnado na inicial (contrato n.º 0070330382) ou foi vítima de fraude. Para a elucidação da controvérsia e ante o pedido da parte autora, defiro a perícia digital no contrato impugnado (evento 11 - docs. 2 e 4) e, para tanto, nomeio o perito Julio Cesar M. Carvalho (***@gmail.com), que deverá ser intimado para a aceitação do encargo, com a advertência de que os honorários serão custeados pelo Fundo da Defensoria Pública. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo legal. Intime-se.
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- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Jaguariúna.