Intimação — 0010650-**.2019.5.15.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0010650-**.2019.5.15.****
Partes
P - C********* S******* P***** D*. P**** | P - J*** D***** D* S**** | A -…
Advogados
D*. C***** M******* (181462/S*) | D*. E******…
Texto da publicação
Agravante: V****** & S******* L***. ADVOGADO: CLÉBER MAGNOLER Agravado: C********* S******* P***** D*. P**** ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME MAUGER Agravado: J*** D***** D* S**** ADVOGADO: EDUARDO CRUVINEL GMMHM\cgo D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, ?a?, ?b? e ?c?, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: ?PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE O v. acórdão isentou a parte reclamante do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência por ser ela beneficiário da Justiça Gratuita. Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que onera os "beneficiários da justiça gratuita", foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10 /2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292- 68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473 /DF, ADI 711/AM). Com efeito, o Excelso Pretório reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, porque instar o hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários advocatícios é desestimular drasticamente a judicialização das suas pretensões, impedindo o pleno acesso à justiça. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausente quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS PERICIAIS. O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do C. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO. As questões relativas aos temas em destaque foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126 do C. TST. Ademais, o C. TST firmou entendimento de que o dano moral, nos casos em que o dano decorre de acidente do trabalho ou de doença profissional, verifica-se "in re ipsa", ou seja, é presumido. Assim, sua prova é prescindível, de modo que, para o deferimento de indenização é necessário apenas que se comprovem a ação ou omissão culposa do ofensor, a lesão e o nexo de causalidade. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-144100- 80.2003.5.05.0001, 1ª Turma, DEJT-21/10/2011, RR-32200-04.2005.5.20.0002, 2ª Turma, DEJT-10/06/2011, RR-9953100-**.2005.5.09.****, 3ª Turma, DEJT-19/12/2011, RR-50800- 60.2008.5.12.0012, 4ª Turma, DEJT-10/06/2011, RR-86300-42.2005.5.05.0028, 5ª Turma, DEJT-29/06/2012, AIRR-108500-48.2006.5.05.0015, 8ª Turma, DEJT-20/04/2012, E-ED-RR- 346700-21.2002.5.12.0037, SDI-1, DEJT-03/06/2011). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista?. No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior: HC 127050 AgR, Relatora: Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 5/10/2018; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145-23.2015.5.03.0078, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 19/10/2018; AIRR-10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371-31.2015.5.02.0033, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e Ag-AIRR-1272-57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Registre-se, ainda, que a parte recorrente apresentou divergência jurisprudencial para calcar o recurso de revista, contudo no que diz respeito ao conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, também não é bastante a reprodução de arestos com que se pretende demonstrar divergência jurisprudencial. Com efeito, além dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deve cumprir o art. 896, § 8º, da CLT, no sentido de "produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (Súmula 337 do TST). Ou seja, incumbe à parte efetuar o cotejo analítico da decisão recorrida com a decisão paradigma, de forma a demonstrar que há dissenso interpretativo nas normas que regem uma mesma situação. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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