Intimação — 0011294-**.2024.5.18.****
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Dados da publicação
Número do processo
0011294-**.2024.5.18.****
Partes
A - B**** T******* R******** | P - C********* D* S******* S** | A - L**** L**…
Advogados
R***** R******** M****** (71204/D*) | T**** D*…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0011294-**.2024.5.18.**** RECORRENTE: L**** L** D* N********* E OUTROS (1) RECORRIDO: L**** L** D* N********* E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36893db proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011294-**.2024.5.18.**** - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. V****** & S******* L*** F******* M****** D******* T******* (MG108112) Recorrido: Advogado(s): L**** L** D* N********* R***** R******** M****** (DF71204) RECURSO DE: V****** & S******* L*** Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/08/2026 - Id 71b91b6; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id 978adf4). Representação processual regular (Id 91de420, 1ed5e8d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 3adcf7c: R$ 400,00; Custas pagas no RO: id 8a903b4; Depósito recursal recolhido no RR, id 6a9957f: R$ 26.000,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. A parte recorrente entende que ficou configurada negativa de prestação jurisdicional, alegando que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, permaneceram os vícios apontados no acórdão. Diante do que estabelece a Súmula 459 do TST, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está restrita à indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC ou 832 da CLT. Assim, não serão apreciadas as demais alegações formuladas neste tópico. O que se denota do acórdão regional, contudo, é que ele se reveste de fundamentação suficiente para sua validade e eficácia, estando revelados os motivos do convencimento do Órgão Julgador, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. Intactos, portanto, os dispositivos acima mencionados. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Questão JT: DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO OU RESCISÃO CONTRATUAL. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação do art. 899, § 11, da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte recorrente sustenta que o acórdão violou os artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 899, § 11, da CLT, sob a alegação de que a apólice de seguro-garantia apresentada é plenamente idônea, visto que garante a cobertura integral do crédito, prevê renovação automática e assegura o pagamento por ordem judicial. Argumenta que o acórdão isolou uma condição geral e hipotética do restante do contrato, ignorando que as cláusulas 9.1 e 19.1 estabelecem contratação a risco absoluto, sem cláusula de rateio e sem desobrigação por atos do tomador, afastando os riscos identificados pelo Regional. Conclui que a aplicação da cláusula de concorrência (13.1) é excessivamente formalista, configurando cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal ao impedir o acesso ao duplo grau de jurisdição. A Turma de julgamento não conheceu do recurso ordinário da reclamada, ora recorrente, consignando que: Infere-se dos autos que a 1ª reclamada interpôs recurso ordinário e, para comprovação do preparo, apresentou o seguro garantia judicial de ID 16ab3b8. Ocorre que a apólice apresentada contém cláusula que restringe a eficácia da cobertura ofertada, colidindo com a própria finalidade do seguro garantia judicial, que é substituir o depósito recursal em dinheiro, assegurando a imediata e integral execução futura. Essa limitação afronta diretamente as exigências do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, comprometendo a certeza, a liquidez e a suficiência do preparo. Com efeito, consta da apólice a seguinte previsão: 13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 13.1. É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir os mesmos interesses seguráveis aqui cobertos, durante a Vigência desta Apólice, salvo no caso de apólices complementares. No caso de existirem duas ou mais garantias distintas cobrindo as mesmas obrigações do Objeto da Garantia, a Indenização deverá ser dividida proporcionalmente entre as garantias apresentadas no Processo Garantido, de modo a não resultar em aferição de lucro ao Segurado. (...) O C. TST já reputou inidônea apólice com cláusula de concorrência e rateio por comprometer a integralidade da garantia exigida para o preparo, por importar limitação unilateral do risco, entendimento que se aplica ao caso presente, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: "(...) No caso em apreço, a cláusula 13 da apólice juntada sob ID 3c4a80 (fls.590/598), assim estabelece expressamente: 13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES É vedada a utilização de mais de um Seguro Garantia para cobrir os mesmos interesses seguráveis aqui cobertos, durante a Vigência desta Apólice, salvo no caso de apólices complementares. No caso de existirem duas ou mais garantias distintas cobrindo as mesmas obrigações do Objeto da Garantia, a Indenização deverá ser dividida proporcionalmente entre as garantias apresentadas no Processo Garantido, de modo a não resultar em aferição de lucro ao Segurado. Disso se extrai que a apólice de seguro trouxe clara condição de desobrigação que reduz o valor garantido (proporcional ao risco assumido), de forma unilateral e por ato exclusivo da seguradora. Destaco que, além da necessidade de haver a garantia integral do risco assumido pela apólice apresentada em substituição ao depósito recursal, independentemente de outras garantias, considerando a sua finalidade, em sendo o valor executado superior ao valor segurado, na eventual hipótese de haver mais de uma garantia, compete ao Juízo decidir qual a melhor forma de utilização das garantias existentes e não à seguradora limitar o valor segurado, assim se desobrigando mediante rescisão parcial da obrigação. Também não existe 'aferição de lucro ao Segurado', como consta na cláusula transcrita, visto que a apólice do Seguro Garantia utilizada como substituto do depósito recursal garante apenas o limite a que se refere, e não ultrapassa o valor crédito trabalhista decorrente da decisão judicial proferida, se a condenação não atingir este patamar." O Eg. TST firmou entendimento no sentido de que a existência de cláusula de desobrigação/de rescisão na apólice de seguro-garantia apresentada, em inobservância ao disposto no art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ENSEJA A DESERÇÃO DO APELO, porquanto inválida como garantia do juízo. Inaplicável a concessão de prazo prevista no art. 12 do referido Ato (...)". (TST-AIRR:0010997-**.2022.5.15.****, Relator: Ministro Aloysio Silva Correa da Veiga, Data de Julgamento: 4/8/2025, Data de Publicação: 2/10/2025) Diante disso, não se reconhece a idoneidade do seguro-garantia judicial apresentado, razão pela qual o recurso ordinário não supera o juízo de admissibilidade, por deserção, sendo inaplicável a regularização prevista no art. 12 do Ato Conjunto, por se tratar de vício intrínseco ao próprio instrumento de garantia. Por corolário, não conheço do recurso adesivo do reclamante, por seguir a mesma sorte do principal (art. 997, § 2º, III, do CPC). Ficou consignado ainda no acórdão que julgou os embargos de declaração: A alegação de que a cláusula 9.1 mitigaria os efeitos da cláusula 13.1 não socorre a parte embargante, porquanto a presença de disposições contratuais contraditórias no mesmo instrumento gera incerteza quanto à garantia oferecida. No processo do trabalho, o seguro-garantia, equiparado a dinheiro para fins de depósito recursal, exige clareza absoluta e ausência de ressalvas que permitam à seguradora, por interpretação própria ou invocação de cláusulas de rateio, frustrar a satisfação do crédito obreiro. Consta na apólice a seguinte cláusula, id. 16ab3b8: 19. AUSÊNCIA DE DESOBRIGAÇÃO 19.1. Está Apólice não contém cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do Tomador, da Seguradora ou de ambos. Nesse contexto, verifica-se, na decisão recorrida, possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, razão pela qual determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. A propósito, transcrevo o seguinte aresto do Col. TST: I - (...) DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SUBSTITUIÇÃO COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SUBSTITUIÇÃO COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da deserção do recurso ordinário possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Demonstrada possível contrariedade ao art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para análise do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SUBSTITUIÇÃO COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. Verifica-se que a parte reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por possuir cláusula de desobrigação, estando em desconformidade com a vedação contida no artigo 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. No entanto, constata-se que nos itens 9 e 10 das Condições Especiais, da mesma apólice, está registrado: "esta seguradora não estará desobrigada da presente apólice por qualquer ato do Tomador, Seguradora, Segurado ou de qualquer um destes" e, ainda, "é vedada a rescisão do presente contrato de seguro, ainda que de forma bilateral." Ante o exposto, considerando que as condições especiais afastam o óbice consignado no acórdão do Regional, deve ser afastada a deserção aplicada ao apelo. Recurso de revista conhecido e provido. IV (...) (RR-1001547-**.2022.5.02.****, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/03/2026). Recebo. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Questão JT: MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA PROTELATÓRIA DOS EMBARGOS. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto, cito precedente do Col. Tribunal Superior do Trabalho: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A recorrente transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. (...) (RR-280-71.2014.5.03.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). Portanto, inviável a análise do recurso de revista, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". No caso, a parte recorrente não observou o referido inciso, o que torna inviável o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Vista à parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Col. TST. (tmc) GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - V****** & S******* L*** - L**** L** D* N********* - C********* D* S******* S**
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- O órgão informado na fonte pública é OJ de Análise de Recurso.