TJRN Intimação 2ª Vara Cível da Comarca de …

Intimação — 0820101-**.2016.8.20.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0820101-**.2016.8.20.****

Partes

C***** K***** S**** D** S***** | A - F****** D* S**** B****** | P - M*****…

Advogados

M***** P****** D** S***** (6028/R*) | F****** D*…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0820101-**.2016.8.20.**** Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIA DA SILVA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES ajuizada por JOÃO MARIA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, igualmente qualificada. Em sua petição inicial, narra a parte autora que, em 13 de agosto de 2015, por volta das 10h30, encontrava-se em sua residência quando prepostos da ré realizavam serviços de manutenção na rede elétrica localizada em frente ao seu imóvel. Alega que, durante o procedimento, um cabo de energia se rompeu e o atingiu, causando-lhe uma forte descarga elétrica. Sustenta que, mesmo após o ocorrido, a equipe da demandada não desligou a energia e não lhe prestou qualquer tipo de socorro ou assistência, demonstrando profunda negligência na condução do serviço de risco. Assevera que, em decorrência do choque elétrico, sofreu severa perda auditiva, conforme laudo do ITEP e exame audiométrico anexados à exordial. Afirma, ainda, que desde o evento danoso passou a sofrer com dores de cabeça constantes, taquicardia e outras sequelas que o impediram de retornar às suas atividades laborais habituais de pescador e de levar uma vida normal. Diante da inércia da empresa ré em prestar o devido auxílio, não lhe restou alternativa senão a busca da tutela jurisdicional. Com base em tais fatos, pugnou pela condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como ao pagamento de lucros cessantes, na forma de pensão mensal no valor de um salário mínimo, a ser paga até que complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Requereu, ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e juntou documentos. Por meio do despacho de ID 7433834, foi deferido o benefício da justiça gratuita e designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. Devidamente citada, a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN apresentou contestação (ID CONTESTAÇÃO-8.pdf). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por descumprimento do artigo 324 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o autor não quantificou de forma determinada o pedido de lucros cessantes. Em sede de intervenção de terceiros, formulou a denunciação da lide à empresa PRESTADORA DE SERVIÇOS BARBALHO LTDA, com fundamento no artigo 125, II, do CPC, alegando que esta era a responsável pela execução dos serviços de manutenção, conforme contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, que prevê o dever de regresso em caso de condenação por atos de seus prepostos. No mérito, contrapôs-se frontalmente à narrativa autoral, sustentando que a responsabilidade era subjetiva e que não houve culpa de sua parte. Afirmou que, na data dos fatos, uma equipe da empresa denunciada realizava a substituição do ramal de energia elétrica que abastece a unidade consumidora do autor. Alegou que o local foi devidamente sinalizado e que o demandante, assim como outros moradores, foi orientado a manter distância segura. Sustentou que, durante o serviço, um dos condutores a serem substituídos se partiu e caiu ao solo, e que o autor, de forma manifestamente imprudente e desconsiderando as advertências, aproximou-se e segurou o fio com a mão direita, sofrendo a descarga elétrica. Para corroborar sua tese, invocou o conteúdo do Boletim de Atendimento de Urgência do Pronto Socorro Clóvis Sarinho (ID 6058183) e do Laudo de Exame de Lesão Corporal do ITEP (ID 6058188), os quais registrariam a versão de que o autor "segurou" o cabo energizado. Com base nisso, defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima como excludente de sua responsabilidade ou, subsidiariamente, a culpa concorrente. Impugnou a existência e a extensão dos danos alegados, notadamente a incapacidade laboral, ressaltando o fato de o laudo do ITEP qualificar o autor como "aposentado". Por fim, combateu o quantum indenizatório pretendido e requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação da COSERN (ID Petição-56.pdf), na qual anuiu com a denunciação da lide e impugnou genericamente os documentos apresentados pela ré, reiterando os termos da inicial e requerendo a produção de prova pericial e testemunhal. Através da decisão saneadora de ID 61908177, este Juízo reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica, inverteu o ônus da prova em favor do autor e, acolhendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deferiu o pedido de denunciação da lide formulado pela COSERN em face da PRESTADORA DE SERVIÇOS BARBALHO LTDA. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial médica, bem como a expedição de ofício ao INSS. Após percalços processuais, a empresa PRESTADORA DE SERVIÇOS BARBALHO LTDA foi devidamente citada e apresentou sua contestação (ID Contestação - 0820101-**.2016.8.20.****.pdf). Em sede preliminar, arguiu: a) a prescrição da pretensão autoral, seja pelo prazo trienal do Código Civil (art. 206, § 3º, V), seja pelo prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor (art. 27); b) a impossibilidade de denunciação da lide em relações de consumo, com base no art. 88 do CDC, requerendo sua exclusão do feito; c) a inépcia do pedido de lucros cessantes por ausência de determinação do valor pretendido. No mérito, a denunciada sustentou tese defensiva similar à da denunciante COSERN, aduzindo que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do autor, que, de forma imprudente, tocou o cabo energizado que havia caído no solo, apesar das orientações de segurança fornecidas pela equipe técnica, configurando-se a excludente de responsabilidade. Alegou a ausência de ato ilícito e de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos reportados. Impugnou a existência de danos morais e de lucros cessantes, argumentando que o autor não comprovou a alegada incapacidade laboral. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, no mérito, pela improcedência da demanda principal e, consequentemente, da lide secundária. A parte autora apresentou réplica à contestação da denunciada (ID Réplica João.pdf), rechaçando a preliminar de prescrição e as demais teses defensivas, e reforçando a responsabilidade objetiva das demandadas pela atividade de risco desempenhada. Foi produzido o laudo pericial médico (ID Laudo Pericial-.pdf), subscrito pelo Dr. Pedro Henrique Pacheco da Silva Alves, no qual o perito, após análise dos documentos e exame clínico do autor, concluiu no sentido da ausência de incapacidades relacionadas ao evento ocorrido em 13 de agosto de 2015. O expert atestou que as limitações funcionais do periciando decorrem de uma neuropatia crônica preexistente, com mais de 20 anos de evolução, e que a perda auditiva, também crônica e bilateral, tem provável origem em sua antiga atividade laboral como pescador (mergulho subaquático), não havendo correlação com a eletroplessão. Intimadas, as rés manifestaram-se pela concordância com o laudo pericial, afirmando que a prova técnica corrobora integralmente suas teses defensivas e requereram o julgamento antecipado do mérito pela improcedência dos pedidos. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação ao laudo pericial (ID Petição de impugnação ao laudo pericial.pdf), alegando, em síntese, que o laudo seria nulo por ter sido elaborado antes da efetiva integração da litisdenunciada ao processo, e que suas conclusões contradizem o laudo emitido pelo ITEP (ID 6058188), o qual, segundo o autor, teria reconhecido a perda auditiva de 25% em decorrência do choque elétrico. Criticou a conclusão do perito sobre a origem da perda auditiva como sendo especulativa. Requereu a anulação da perícia e, subsidiariamente, a sua desconsideração, com o prosseguimento do feito para oitiva de testemunhas. Posteriormente, as partes rés reiteraram o pedido de julgamento antecipado da lide, e os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida, de natureza eminentemente técnica, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental e pericial já produzida, mostrando-se desnecessária a produção da prova oral diante das conclusões periciais sobre a ausência de nexo causal para as sequelas. II.1. Do Exame das Preliminares e Questões Processuais Pendentes II.1.1. Da Nulidade do Laudo Pericial e da Impugnação Autoral A alegação de nulidade do laudo pericial por ter sido elaborado antes da citação da litisdenunciada não deve ser acolhida. O ato pericial, de natureza técnica e probatória, visa auxiliar o juízo na apuração dos fatos, e sua validade é assegurada pelo respeito ao contraditório diferido, ou seja, pela oportunidade conferida a todas as partes, após a juntada do laudo, de se manifestarem, apresentarem quesitos complementares ou indicarem assistentes técnicos. No caso em tela, notadamente a litisdenunciada, após sua integração ao polo passivo, manifestou-se expressamente pela concordância com as conclusões periciais (ID Manifestação - julgamento antecipado.pdf). Da mesma forma, o autor exerceu plenamente seu direito de impugnação, tendo o contraditório sido observado em sua plenitude, o que afasta o vício formal suscitado. No tocante à tese de contradição entre o laudo judicial e o laudo do ITEP, este Juízo considera o laudo do perito oficial (ID Laudo Pericial-.pdf) como a prova técnica prevalente para a resolução da lide. O documento do ITEP (ID 6058188), datado de 21/08/2015, além de ter sido produzido de forma unilateral para fins de registro policial, apresenta descrições fáticas (itens 05 a 07 da descrição) que parecem incongruentes com o restante do histórico do autor, narrando lesões gravíssimas (queimadura de 2º grau, enxerto, lesão cerebral, traqueostomia) que não foram corroboradas pelo atendimento de urgência no Hospital Walfredo Gurgel (ID 6058183) e, principalmente, foram totalmente afastadas pelo Perito Judicial em 2022, que examinou o autor in loco e concluiu que ele estava hígido, com neuropatia preexistente não relacionada ao choque, e sem sequelas compatíveis com tais gravidades. A perícia técnica judicial foi específica, fundamentada e conclusiva para o caso, enquanto o laudo do ITEP carece da especialidade para afirmar o nexo causal entre o choque e a perda auditiva crônica, limitando-se o perito ITEP a transcrever o relato da vítima. Assim, rejeito a impugnação ao laudo pericial e ratifico as conclusões do expert nomeado pelo Juízo. II.1.2. Da Prescrição A prejudicial de mérito de prescrição, arguida pela litisdenunciada, é manifestamente improcedente. O evento danoso ocorreu em 13 de agosto de 2015, e a ação foi ajuizada em 18 de maio de 2016. Tendo em vista que o prazo prescricional aplicável, seja o trienal para a reparação civil (art. 206, § 3º, V, do CC) ou o quinquenal para o fato do serviço (art. 27 do CDC), não havia transcorrido integralmente na data de propositura da ação, a pretensão autoral mostra-se tempestiva. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. II.1.3. Da Denunciação à Lide e da Suscitada Inépcia do Pedido de Lucros Cessantes A discussão sobre a vedação da denunciação da lide (Art. 88 do CDC) em relações consumeristas já foi enfrentada e superada por meio da decisão saneadora de ID 61908177, que acolheu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ponderando que, havendo concordância do consumidor ou não havendo prejuízo processual, a intervenção de terceiros era admissível. Não tendo havido recurso perante aquela decisão, a matéria encontra-se preclusa, razão pela qual mantenho o deferimento da intervenção de terceiros. No que tange à alegada inépcia do pedido de lucros cessantes, ao argumento de que o Autor não quantificou de forma determinada o valor pretendido, observo que a petição inicial estabeleceu claramente a base de cálculo: "um salário mínimo nacional, por mês, até o requerente completar a idade de aposentadoria, aos 65 anos". Tal fórmula permite a aferição do valor do pedido mediante simples cálculo aritmético, sendo, portanto, determinado e líquido para fins de defesa, afastando a inépcia suscitada pela COSERN e pela PRESTADORA DE SERVIÇO BARBALHO LTDA. De toda sorte, o pedido será analisado de forma integral em conjunto com o mérito, mostrando-se mais razoável e célere enfrentá-lo na seção seguinte. II.2. Do Mérito da Causa II.2.1. Da Responsabilidade Civil Objetiva e do Contexto Factual O cerne do mérito envolve a apuração do dever de indenizar as rés. A COSERN é uma concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, submetida ao regime da responsabilidade objetiva, conforme o mandamento constitucional previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual estabelece que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Adicionalmente, a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na modalidade de fato do serviço, com responsabilidade objetiva reforçada pelo artigo 14 do CDC. A responsabilidade das demandadas baseia-se na teoria do risco administrativo e do risco do empreendimento. Para a sua configuração, basta a comprovação da falha na prestação do serviço (conduta), do dano e do nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova de culpa. Do mesmo modo, a PRESTADORA DE SERVIÇOS BARBALHO LTDA, na condição de terceirizada que atua como preposta da concessionária, responde objetiva e solidariamente na cadeia de consumo (Art. 7º, parágrafo único, CDC), resguardado seu direito de regresso, já exercido na lide secundária. II.2.2. Da Dinâmica Factual e da Caracterização da Falha na Prestação do Serviço É incontroverso nos autos que, durante o serviço de manutenção executado pela equipe da denunciada (a mando da COSERN), um cabo energizado se rompeu e caiu nas proximidades ou dentro do imóvel do autor. Independentemente de o autor ter sido atingido pela queda do fio, como alegado na inicial, ou se ele, de forma imprudente, tocou o cabo já caído com a mão direita, como sustentam as defesas e corroboram os prontuários médicos preliminares, o fato primário gerador de todo o evento é a falha na segurança do serviço: o rompimento e a queda de um condutor de energia elétrica ainda energizado. Uma manutenção que resulta na queda de um cabo energizado em área residencial configura, por si só, deficiência na prestação de serviço, violando o dever de segurança e incolumidade. Portanto, a falha no serviço está configurada pela inobservância das cautelas necessárias para evitar a queda do cabo ou, minimamente, para garantir o desligamento da rede antes de iniciar o trabalho, o que, segundo o autor, foi recusado pela equipe técnica. Embora as rés aleguem culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC) ao tocar o fio, o perigo que o levou a tal ato, ainda que imprudente, foi criado pela falha inicial das rés, qual seja, a manutenção de um cabo energizado no solo. Assim, a queda do fio energizado configura a falha do serviço imputável objetivamente às rés, ensejando a análise do dano decorrente. II.2.3. Da Ausência de Nexo Causal entre o Choque e as Sequelas Permanentes – Indeferimento dos Lucros Cessantes A pretensão do autor baseia-se fundamentalmente na alegação de sequelas permanentes, sobretudo a perda auditiva e a incapacidade laboral, que justificariam os pedidos de danos morais e lucros cessantes. Entretanto, o laudo pericial judicial (ID Laudo Pericial-.pdf) foi taxativo ao romper o nexo de causalidade entre o acidente elétrico de 2015 e as condições incapacitantes alegadas. O expert concluiu, com base em evidências clínicas e históricas, que o requerente não apresenta incapacidades ou limitações funcionais vinculadas ao choque elétrico. As dificuldades de locomoção são atribuídas a uma neuropatia crônica e preexistente, com mais de duas décadas de evolução, e a perda auditiva se deu por causas crônicas e provável origem no mergulho subaquático praticado em sua profissão de pescador, não havendo correlação com a eletroplessão. O nexo de causalidade é pressuposto inarredável da responsabilidade civil. Se o dano material alegado pelo autor – a incapacidade laboral que justificaria os lucros cessantes (pensão mensal) – não decorre da conduta ilícita ou falha no serviço praticada pela ré, inexiste o dever de indenizar a título de lucros cessantes e qualquer indenização relacionada a sequelas permanentes. Dessa forma, a postulação de lucros cessantes, prevista no artigo 402 do Código Civil, que exige a comprovação de um prejuízo material efetivo e razoável, é julgada improcedente pela ausência de nexo causal entre o evento e a alegada incapacidade permanente, conforme conclusões da perícia médica. II.2.4. Da Caracterização dos Danos Morais pela Exposição a Risco de Morte: Dano In Re Ipsa Apesar de a perícia ter afastado o nexo causal entre o choque e as sequelas permanentes que ensejaram o alto valor pedido a título de danos morais, impõe-se a análise do dano moral decorrente da grave falha na prestação do serviço que expôs o Autor a risco iminente de morte. Restou cabalmente demonstrado nos autos que houve o rompimento e a queda de um cabo energizado em área residencial durante um serviço de manutenção, o que configura uma falha que, independentemente da imprudência posterior do autor em tocar o fio (que poderia configurar concorrência de culpas, mas não excludente total), expôs o consumidor a um perigo extremo e concreto de vida. A eletroplessão ou choque elétrico é um evento de altíssima gravidade, capaz de gerar lesões fatais, o que violou o direito fundamental à segurança e à incolumidade física do consumidor (Art. 6º, I, do CDC). O dano moral, neste contexto, não se configura apenas pela dor ou pelas sequelas, mas pela angústia, pelo sofrimento e pelo temor da morte experimentados pelo autor no momento em que a descarga elétrica ocorreu, além da quebra da legítima expectativa de segurança inerente ao uso do serviço de distribuição de energia elétrica dentro de sua própria residência. A exposição a um risco grave e desnecessário, provocado por uma falha do fornecedor em uma atividade de risco inerente, configura dano moral in re ipsa, ou seja, um dano que se presume pela própria gravidade do evento, sem necessidade de comprovação específica do abalo psicológico, pois decorre da violação de um direito essencial. Deveras, a conduta negligente da equipe técnica, ao permitir que um cabo energizado tocasse o chão em área acessível, ou ao alegadamente se recusar a desligar a energia durante a manutenção, resultou em uma agressão à integridade física do autor e o submeteu a um momento traumático de perigo de vida, o que é suficiente para ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais. Diante do exposto, e em face da falha na segurança do serviço (rompimento do cabo energizado) que gerou um risco grave e concreto à vida do autor, reconheço a responsabilidade civil objetiva das rés COSERN e PRESTADORA DE SERVIÇOS BARBALHO LTDA. e julgo procedente, em parte mínima, o pedido de indenização por danos morais, na medida exata da comprovação da conduta negligente e do risco imposto. II.2.5. Do Quantum Indenizatório A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico em relação ao ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa para a vítima. Deve-se considerar a gravidade do evento, que foi a exposição ao risco de eletroplessão fatal devido à falha no serviço, a capacidade econômica das rés (COSERN e a Denunciada), e a ausência de sequelas permanentes decorrentes do evento (conforme laudo pericial). Ademais, é imperativo sopesar a possível concorrência de culpas, na medida em que a prova documental inicial (prontuários de atendimento de urgência e ITEP) sugere que o Autor contribuiu para a consumação e a extensão do choque ao, voluntariamente, tocar o cabo energizado que já estava no solo. A culpa concorrente da vítima, embora não exclua, tem o condão de atenuar substancialmente a responsabilidade do ofensor, tal como previsto no artigo 945 do Código Civil. Ponderando todos esses elementos, e considerando que o pedido inicial era de R$ 50.000,00, mas que a maior parte desse valor estava atrelada a sequelas permanentes que se demonstraram inexistentes ou desvinculadas do evento, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional para compensar o temor, a angústia e a dor física momentânea sofridos pelo autor em virtude da falha na prestação do serviço essencial, ao mesmo tempo em que cumpre a função pedagógica da reparação, sem descuidar da concorrência de culpa na dinâmica do choque. Dessa forma, e por existir solidariedade passiva entre a Concessionária (COSERN) e sua contratada (PRESTADORA DE SERVIÇOS BARBALHO LTDA), ambas responderão por este valor, ressalvado o direito de regresso da COSERN na lide secundária. II.3. Do Julgamento da Lide Secundária: Direito de Regresso A COSERN denunciou a lide à PRESTADORA DE SERVIÇOS BARBALHO LTDA com fundamento no contrato de prestação de serviços, que prevê o dever de regresso em caso de indenização resultante de ações ou omissões dos prepostos da contratada na execução do serviço. No caso em análise, o dano moral ora reconhecido decorre da falha na segurança do serviço, imputável diretamente à execução negligente da manutenção da rede elétrica pela equipe da denunciada/contratada. Embora a COSERN, como concessionária, responda objetivamente perante o consumidor, o nexo causal entre a conduta (má execução do serviço ou ausência de desligamento da rede) e o dano de perigo é de responsabilidade da empresa que estava na ponta, executando a manutenção. Assim, configurado o descumprimento contratual e a culpa da denunciada PRESTADORA DE SERVIÇOS BARBALHO LTDA no ato que ocasionou o rompimento e a queda do cabo energizado e a subsequente eletroplessão, é plenamente cabível o direito de regresso. Dessa forma, julgo procedente a lide secundária, devendo a denunciada ressarcir integralmente a COSERN pelo valor da condenação (R$ 20.000,00 a título de danos morais), além dos ônus sucumbenciais devidos à parte autora. II.4. Dos Critérios de Juros e Correção Monetária à Luz da Lei nº 14.905/2024 A verba indenizatória por danos morais, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deve ser atualizada desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como fator de correção monetária, em conformidade com o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora, por sua vez, incidirão sobre a condenação a partir da data do evento danoso (13/08/2015), conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A taxa de juros legais corresponderá à aquela prevista no § 1º do artigo 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) deduzida do IPCA, garantindo, assim, a incidência dos juros reais de mora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal formulado por JOÃO MARIA DA SILVA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN para: a) CONDENAR a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais. b) O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ). c) Deverão incidir juros de mora, a contar da data do evento danoso (13/08/2015 – Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida do IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes. Em consequência: a) JULGO PROCEDENTE a lide secundária (denunciação da lide) ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN em face da PRESTADORA DE SERVIÇO BARBALHO LTDA para condenar a denunciada a ressarcir integralmente a denunciante do valor da condenação principal em danos morais, nos termos da fundamentação. b) Condeno a COSERN a pagar honorários advocatícios ao patrono da denunciada na lide secundária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na lide secundária (R$ 20.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca na lide principal, e considerando que o autor decaiu de parte significativa de seu pedido (lucros cessantes e grande parte do valor pleiteado a título de danos morais – Art. 86 do CPC), condeno a parte autora e a ré principal ao pagamento das custas processuais pro rata, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 20.000,00). A COSERN arcará com 50% das custas e honorários devidos ao patrono do autor, e o autor arcará com 50% das custas e honorários devidos ao patrono da COSERN (e, por extensão, da litisdenunciada), que arbitro separadamente em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada patrono (Autor e COSERN/Denunciada), considerando o baixo valor da condenação. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas devidas pela parte autora, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que faço com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese de o credor demonstrar, no prazo legal, a alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Natal/RN, 24 de outubro de 2025. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito em Auxílio Temporário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TJRN.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TJRN.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0820101-**.2016.8.20.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 27/10/2025. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TJRN