TST Intimação 1ª Turma

Intimação — 1000842-**.2019.5.02.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

1000842-**.2019.5.02.****

Partes

P - C**** M******** D* S**** O******* | P - C*** - C********** D* C****** | A -…

Advogados

D*. M***** A****** D******* F**** (393806/S*) |…

Texto da publicação

A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/jpfm/dzm/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1.º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Discute-se nos autos a interpretação que deve ser conferida ao art. 840, § 1.º, da CLT, alterado pela Lei n.º 13.467/17, notadamente quanto ao alcance da determinação de que, na inicial, o pedido venha acompanhado da indicação de seu valor. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, § 1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF)." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Significa dizer que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa, sendo desnecessário que a parte reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua peça de ingresso. Uma vez constatado que o Regional proferiu decisão em sintonia com o entendimento do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 1000842-**.2019.5.02.****, em que é Agravante V****** & S******* L***. e são Agravados C**** M******** D* S**** O******* e C*** - C********** D* C******. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. Apelo interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta. Consta dos autos que a reclamante foi admitida em 24/11/2017 e a rescisão contratual ocorreu em 28/11/2018. Registre-se, ainda, que a reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. É o relatório. V O T O AGRAVO INTERNO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. MÉRITO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL - MERA ESTIMATIVA O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento por verificar que a matéria articulada no apelo não detém transcendência. Eis o teor do decisum, in verbis: "JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: "Recurso de: VERZANI & SANDRINI LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o Recurso (decisão publicada no DEJT em 04/08/2022 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 12/08/2022 - id. a59bead). Regular a representação processual, id. 980f97c . Satisfeito o preparo (id(s). 7515b5b, 840c880 e 36f58a2). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa. Não se ignora a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação deve limitar-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020). Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados - é o caso dos autos -, não há falar-se em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1.º, da CLT (art. 12, § 2.º, da Instrução Normativa n.º 41/2018). Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados: RR-1000514-**.2018.5.02.****, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021; RR-1001473-**.2018.5.02.****, 2.ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/03/2021; AIRR-10333-97.2019.5.18.0008, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 20/11/2020; RR-1000904-**.2018.5.02.****, 5.ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/03/2022; AIRR-10141-36.2019.5.15.0110, 6.ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10189-34.2019.5.15.0097, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 18/03/2022, RR-21048-34.2019.5.04.0221, 8.ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 24/06/2022. Assim, considerando que houve expressa menção na inicial de que os valores eram meramente estimativos, não se vislumbra a propalada ofensa aos arts. 840 da CLT,  141 e 492 do CPC. A violação imputada ao art. 5.º, II e LV, da Constituição Federal não viabiliza o trânsito do Recurso de Revista, pois, como a discussão reside na esfera de interpretação e alcance da legislação infraconstitucional, eventual afronta aos dispositivos mencionados, se existente no caso concreto, seria tão somente reflexa, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do Recurso de Revista. Nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT, são inservíveis para corroborar o dissídio jurisprudencial arestos provenientes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e os proferidos por este Regional. Os arestos paradigmas oriundos da SBDI-1 do TST e do TRT da 12.ª Região são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no acórdão recorrido. DENEGA-SE seguimento. CONCLUSÃO DENEGA-SE seguimento ao Recurso de Revista. (...) Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não atendem aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento." Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática e renova a matéria de mérito da Revista. Afirma estar devidamente configurada a transcendência da causa quanto ao tema. Foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, da CLT (fls. 1.164-1.165). Alega o recorrente, em suma, que a condenação deve ser limitada ao valor apresentado pela reclamante em sua petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Aponta violação dos arts. 5.º, II e IV,, da CF; 840, § 1.º, da CLT e 141 e 492 do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Sem razão, no entanto. O Tribunal Regional, ao examinar o Recurso Ordinário no que tange ao debate da matéria, consignou os seguintes fundamentos: "d) Limitação da condenação ao valor indicado na prefacial. A 1.ª reclamada, com fundamento nos arts. 141 e 492 do CPC, pretende a limitação da condenação aos valores indicados na prefacial. Entretanto, é inquestionável que os valores constantes da inicial constituem mera estimativa de valor para cada pedido, cuja aferição precisa se dar na liquidação. Assim vem decidindo o C. TST sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. APELO DESFUNDAMENTADO. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do Recurso de Revista, a jurisprudência desta Corte tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Não obstante as alegações da agravante, esta não impugnou especificamente o fundamento pelo qual o TRT denegou seguimento ao recurso, qual seja, nas razões da revista a Recorrente ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional não transcreveu o trecho dos Embargos de Declaração, não atendendo ao requisito previsto no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência do Recurso de Revista. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1.º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1.º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1.º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT. A controvérsia acerca da limitação da condenação, aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, tem sido analisado, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução n.º 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que no seu art. 12, § 2.º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1.º e 2.º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução n.º 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão sobre a limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2.º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1.º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do Recurso de Revista. Recurso de revista conhecido e provido" (ARR-1000987-**.2018.5.02.****, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/10/2020)." Nego provimento ao recurso." Cinge-se a questão controvertida a examinar a possibilidade de indicação dos pedidos iniciais por estimativa, à luz da regra inserta no art. 840, § 1.º, da CLT, na hipótese em que a Reclamação Trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei n.º 13.467/2017. De plano, reconheço a transcendência da causa em sua acepção jurídica, visto que a matéria em questão foi objeto de afetação em IRR Tema n.º 35 do TST, porém sem determinação de suspensão, razão pela qual se prossegue no exame do mérito. Nos termos do art. 840, § 1.º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." Com o escopo de uniformizar a aplicação das normas processuais contidas na Consolidação das Leis Trabalhistas que foram alteradas ou acrescentadas pela Lei n.º 13.467/2017, esta Corte Superior editou a Instrução normativa n.º 41/2018, que, em seu artigo 12, assim dispõe: "Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2.º, 3.º e 5.º, da CLT, com as redações dadas pela Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2.º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1.º e 2.º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." Esta Primeira Turma já entendeu que os valores dos pedidos contidos na petição inicial não limitariam o valor da condenação tão somente nos casos em que o reclamante consignasse expressamente que tais valores representam mera estimativa. No entanto, a SDI-1 do TST passou a entender que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF)". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Assim, o entendimento que se consolidou foi o de que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa, sendo desnecessário que o reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua peça de ingresso. Nessa linha é o que vem sendo decidido pelas Turmas do TST, todas elas com respaldo no referido Precedente da e. SDI-1 (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). Vejamos:   "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RITO ORDINÁRIO. TRANSCENCÊNCIA RECONHECIDA. 1. O e. TRT consignou que " a liquidação do crédito deferido fica restrita aos valores delimitados para cada pedido da petição inicial, sem prejuízo da atualização da dívida ". Acrescentou que " a autora ressalvou, genericamente, que os valores da exordial eram estimados, mas não demonstrou, nos termos do art. 324, § 1.º, do CPC, sobre a impossibilidade de sua quantificação. Sendo assim, a simples ressalva não atende ao requisito do § 1.º do artigo 840 da CLT, pois o pedido tem de ser determinado". Com isso, proveu o apelo da reclamada para "limitar a condenação aos valores dos pedidos liquidados na petição inicial, sem prejuízo das atualizações cabíveis". 2. Acerca do tema, a e. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro (DEJT 07/12/2023), firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF).". 3. Assim, o entendimento que prevalece nesta Primeira Turma é o de que, à luz da jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, os valores indicados na inicial de forma líquida serão sempre considerados uma mera estimativa, ainda que inexistente ressalva expressa nesse sentido, conforme evidencia o seguinte julgado. 4. No caso dos autos, consoante fundamentos expostos, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado.  5. Configurada a violação do art. 840, § 1.º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001514-**.2022.5.02.****, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2025). "(...) 2 - JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. 1 - O Tribunal Regional, ao analisar a questão, entendeu que os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa e que a indicação desses valores não implica limitação da quantia a ser eventualmente auferida em caso de procedência da demanda. 2 - Consoante à linha de entendimento recentemente estatuída pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), na sistemática inaugurada pelo referido diploma legal, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF)". 3 - Assim, ainda que se questione nos autos o caráter estimativo dos valores apresentados pelo reclamante em sua petição inicial, respectiva ressalva mostrar-se-ia prescindível no caso, em face do ajuizamento da ação posteriormente a 11/11/2017. Agravo conhecido e não provido. (...)" (AIRR-0000678-**.2022.5.22.****, 2.ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/07/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. (...). 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TST. 2.1. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, ajuizada a ação após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, como é o caso, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação no sentido de se tratar de valores estimados. Esse entendimento está em consonância com a Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, considerando-se os princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial o amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal), dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da Constituição Federal) e proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da Constituição Federal). Precedentes. 2.2. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional, ao concluir que "os valores indicados na petição inicial devem ser considerados mera estimativa, de modo a não limitar o montante da condenação, que deve ser apurada na fase de liquidação" , decidiu em consonância com a jurisprudência do TST, atraindo a incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-1001336-**.2023.5.02.****, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 04/07/2025). "AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A e. SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF)." Dessa forma, ao concluir que os valores indicados na petição inicial deste feito devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial, o e. TRT decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, incidem a Súmula n.º 333 do TST e o art. 896, § 7.º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Correta, portanto, a decisão agravada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do Recurso de Revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido." (RR-0001024-**.2019.5.09.****, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 03/07/2024). "LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS DA INICIAL. Por meio da decisão monocrática agravada se resolveu negar provimento ao Agravo de Instrumento da reclamada, ficando prejudicado o exame da transcendência. Corrige-se, de ofício erro material, para reconhecer a transcendência jurídica do tema. O Tribunal Regional concluiu que "o valor atribuído aos pedidos se dê por mera estimativa, como consta da exordial, a condenação não deve ficar limitada ao valor atribuído na peça de ingresso" A reclamada alega violação do artigo 5.º, II, LIV, da Constituição da República, pois "deixou de observar o r. decisum que o art. 840 da CLT determina que o pedido da inicial seja certo e determinado, não cabendo a alegação de "estimativa", sob pena de decisão ultra petita". Diferente do apontado no juízo inicial de admissibilidade do Recurso de Revista realizado pelo Tribunal Regional, o Recurso de Revista trazia trecho correspondente à análise do tema na fase processual de Recurso Ordinário, de modo a caber o prosseguimento do exame do tópico. Entretanto, o acórdão do Regional traz conclusão alinhada com a jurisprudência recentemente pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho acerca do caráter estimativo dos valores apontados em petição inicial, não importando em limite à tutela deferível ou à liquidação do título judicial. A SBDI-1, na sessão de 30/11/2023 (acórdão pendente de publicação), no julgamento dos Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, concluiu que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF)." Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-141-16.2021.5.05.0035, 6.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 26/04/2024). RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1.º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. Da interpretação do artigo 840, §1.º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, §3.º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior, no Precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Logo, merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. Prejudicada a análise do apelo quanto ao tema da "correção monetária", haja vista o pedido de desistência da parte autora" (ED-Ag-ED-RRAg-46-05.2019.5.12.0053, 7.ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/08/2024). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que os valores indicados na inicial são meramente indicativos, não servindo de teto para a condenação. 2. A presente reclamação fora ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, após a alteração do art. 840, § 1.º, da CLT. 2. Consoante a linha de entendimento recentemente firmada pela SBDI-1 do TST, ao julgar o Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023), "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF)". 3. Nesse contexto, a indicação dos valores feita na petição inicial pela reclamante não limita a condenação. Recurso de revista não conhecido" (RR-20210-58.2021.5.04.0662, 8.ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024). Assim, ao decidir que os valores constantes da inicial constituem mera estimativa, que consequentemente não limitam o valor da condenação, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema. Não se observa, portanto, violação dos dispositivos constitucionais e legais apontados. Pelo exposto, verifica-se que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST sobre o tema, o que afasta a divergência jurisprudencial trazida a cotejo. Por essa razão, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática, ainda que por fundamento diverso. Nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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