TRT4 Intimação 14ª VARA DO TRABALHO DE PORT…

Intimação — 0020662-**.2026.5.04.****

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Dados da publicação

Número do processo

0020662-**.2026.5.04.****

Partes

P - C***** C****** G***** L*** | A - N***** C******* D* S**** S***** | P -…

Advogados

F**** C****** P****** (67518/R*) | R******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0020662-**.2026.5.04.**** RECLAMANTE: N***** C******* D* S**** S***** RECLAMADO: V****** & S******* L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 24f3610 proferida nos autos. Vistos etc. A reclamante ajuíza ação em face às reclamadas em 22/06/2026, referindo ser empregada da primeira reclamada desde 15/01/2021. Alega o descumprimento de várias obrigações trabalhistas , de fora genérica, e pede o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no artigo 483, d da CLT, pagamento de adicional de insalubridade e indenização por danos morais. Em 11/08/2026, a reclamante informa ao Juízo que recebeu mensagem  na qual teria formalizado o pedido de demissão, sendo que não houve pedido de demissão e sim, de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, não tendo recebido qualquer valor a título de verbas rescisórias, assim como não houve habilitação ao beneficio do seguro desemprego ou saque do FGTS. Refere que não foi dada baixa no contrato de trabalho na CTPS, requerendo seja determinado que seja efetuado registro de término do contrato de trabalho e expedição de alvarás judiciais para saque do FGTS depositado e  habilitação ao beneficio do seguro desemprego. Junta, à pg. 88, "Aviso" emitido pela primeira reclamada, datado de 07 de agosto de 2026, informando que "Em resposta a sua manifestação escrita que expressou, de forma clara e inequívoca a intenção de rescindir o contrato de trabalho a empresa Verzani & Sandrini, formalmente reconhece seu pedido de demissão, nos termos do artigo 484 da CLT". A primeira reclamada é intimada a se manifestar, vindo, à pg. 20  referir que, que a mensagem  foi enviada à reclamante em resposta à manifestação escrita anterior da própria reclamante, na qual teria externado, de forma clara e inequívoca a intenção de encerrar o vinculo empregatício.  Aduz que não comunicou dispensa sem justa causa, nem reconheceu a ocorrência de falta patronal, apenas informou que a mensagem recebida foi considerada como pedido de demissão.  No caso, em que pese a primeira reclamada não ter juntado aos autos a alegada manifestação da reclamante, não há qualquer informação, nos autos, até que data a reclamante prestou serviço, se continuou trabalhando após o ajuizamento da  ação ou se utilizou a faculdade contida no artigo 483 da CLT, parágrafo 3º da CLT, elementos esses fundamentais para  reconhecer a natureza jurídica do término do contrato de trabalho observando-se que, caso não comprovada a falta grave atribuída ao empregador o efeito do término da prestação de serviços poderá ser considerado como pedido de demissão, caso a reclamante tenha deixado de comparecer ao trabalho antes da decisão judicial, independentemente de ter solicitado formalmente ou não o término do contrato de trabalho. Indefiro, portanto a tutela antecipada requerida para fins de habilitação ao beneficio do seguro desemprego ou saque do FGTS. Da mesma forma,não há de se falar, por ora, em baixa do contrato de trabalho, uma vez que o e-Social exige a informação no tocante à natureza jurídica do término do contrato de trabalho, situação essa que não se mostra clara. Aguarde-se, pois, a audiência designada.     PORTO ALEGRE/RS, 03 de setembro de 2026. SONIA MARIA POZZER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - N***** C******* D* S**** S*****

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A data de disponibilização registrada é 04/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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