TRT21 Intimação 13ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0001179-**.2025.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0001179-**.2025.5.21.****

Partes

P - S** Z**** B******* L*** | A - W***** B****** D* A******

Advogados

B**** H******* V** C******* (19341/C*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001179-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: W***** B****** D* A****** RECLAMADO: S** Z**** B******* L*** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17caa03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que tudo mais dos autos consta na reclamação trabalhista movida por WELRON BARBOSA DE ALMEIDA contra S** Z**** B******* L***, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação, reconhecer o  vínculo empregatício do período de 10.03.2025 a 01.08.2025, na função de garçom e salário de R$ 2.608,00 mensais, determinando seja anotada a CTPS com essas condições, bem como para condenar a parte ré a pagar, no prazo de 48h do trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova intimação:   a) gratificação natalina proporcional, férias proporcionais + 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS + 40%, multas dos artigos 477 e 467 da CLT; b) adicional noturno (20%), a partir das 22 horas, com reflexos nos títulos de gratificação natalina, férias + 1/3, aviso prévio e RSR; horas extras + 50%, a partir da 44a semanal, com reflexos nos títulos de gratificação natalina, férias + 1/3, aviso prévio e RSR; c) indenização por supressão de intervalo intrajornada, tendo em vista que conforme petição inicial o autor não gozava de intervalo de quarta a sexta-feira, a razão de uma hora. d) honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, à qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Quantum debeatur conforme planilha em anexo, a qual faz parte desta sentença. As contribuições previdenciárias e fiscais são de responsabilidade do empregador, devendo a parte autora, contudo, arcar com sua quota-parte, ante o recebimento do crédito (Súmula 368, II, do TST). Observe-se também o disposto no item III da mesma Súmula a qual estabelece que os "descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". Deve-se observar, ainda, o art. 276, do Decreto nº 3.048/99 e itens IV e V da Súmula 368 do TST quanto à apuração de juros e multa, bem como o disposto no art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, excluindo-se do cálculo a parcela destinada ao sistema "S" (para terceiro), pela clara incompetência desta Justiça Federal Especializada para executá-la. O imposto de renda deve incidir sobre os créditos deferidos ao reclamante (de natureza salarial), devendo ser recolhido pela reclamada, na forma da Lei n. 10.833/2003, do regulamento da Corregedoria Regional do Trabalho (Provimento TRT CR n. 02/2006) e da Súmula 368/TST, com as alterações da Instrução Normativa nº. 1.127, de 07 de fevereiro de 2011. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser observados os parâmetros definidos na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 (Data de Julgamento: 18/12/2020; Data da Publicação: 07/04/2021): “6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (Receita Federal), considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”. A Súmula 200 do TST estabelece que os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente", de tal assertiva deduz-se que a base de cálculo dos juros de mora é o valor bruto da condenação, sem exclusão de parcelas previdenciárias. Custas pela reclamada no valor indicado na planilha, calculadas sobre o montante 2% da condenação. Intimem-se as partes. JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - W***** B****** D* A******

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