TRT21 Intimação Vara do Trabalho de Currais …

Intimação — 0000268-**.2025.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000268-**.2025.5.21.****

Partes

A - J***** M****** D* M***** S**** | P - T******* C********** L*** - M* | A -…

Advogados

M**** J****** D** S***** (19009/R*) | C*****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATSum 0000268-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: J***** M****** D* M***** S**** RECLAMADO: TEIXEIRA CONSTRUCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 031a585 proferida nos autos. S E N T E N Ç A     Vistos, etc. RELATÓRIO Dispensado ante o permissivo legal. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A primeira reclamada suscitou que haja limitação da condenação aos valores das verbas indicados no rol de pedidos. Assiste razão à empresa, uma vez que é lição primária do direito processual que o pedido delimita os contornos da lide, estabelecendo, portanto, os limites da atuação judicial, razão pela qual se constitui requisito da petição inicial, sem o qual essa é inepta. Com relação a este aspecto, há inclusive regramento específico da CLT, em seu artigo 840 da CLT, com a nova redação dada pela reforma trabalhista, que prevê que a reclamação trabalhista deve conter, entre outros elementos, o pedido “certo, determinado e com indicação de seu valor”.   Assim, entendo que assiste razão à empresa, uma vez que a liquidação das verbas postuladas devem ser limitadas aos valores contidos na peça de ingresso, devendo os valores apurados em regular liquidação de sentença ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação ao princípio da congruência ou adstrição, previsto nos arts. 141 e 492, do CPC C/C os arts. 840,§1º, da CLT. Convém, inclusive, se ressaltar que há recentes decisões do STF, determinando a aplicação literal do art. 840, §1º, da CLT: na Reclamação Constitucional 79.034, o Ministro Alexandre de Moraes, julgou procedente a Reclamação Constitucional de uma empresa para cassar a decisão do TST que afastava a aplicação do artigo 840, §1º, da CLT, ao reconhecer o caráter meramente estimativo do valor atribuído pela reclamante aos pedido da petição inicial. E na Reclamação Constitucional 77.179, o Ministro Gilmar Mendes suspendeu um acórdão do TST que havia estabelecido que os valores indicados na petição inicial de uma reclamatória trabalhista configurariam mera estimativa, não limitando a condenação. MÉRITO PERÍODO CLANDESTINO A parte autora alega ter sido contratada de 23.10.2023 a 30.10.2024 pela reclamada para atuar como ajudante de pedreiro, quando foi dispensada sem justa causa. Aduz que o contrato foi formalizado apenas 01.03.2024, laborando de segunda a sábado das 06h às 11h e das 13h às 17h de segunda a quinta e das 07h às 12h e das 13h às 16h às sextas e sábados. Aponta que foi remunerado à base de diária no valor de R$60, sem emissão de recibos ou holerites. Nesse sentido, requer o reconhecimento do vínculo empregatício nas datas apontadas, com o pagamento das verbas rescisórias devidas pela rescisão sem justa causa e multas dos art. 467 e 477 da CLT. Por fim, requer o pagamento das horas extras prestadas, bem como a indenização substitutiva do seguro desemprego. Por sua vez, a reclamada aponta que o vínculo de emprego entre as partes ocorreu de 01.03.2024 a 01.05.2024. Sustenta que a rescisão contratual foi a pedido do empregado, conforme manifestação de próprio punho. Aponta que as verbas rescisórias devidas em função do pedido de demissão foram pagas conforme TRCT anexo. No tocante à jornada, informou que as horas extras eventualmente prestadas foram pagas com os respectivos adicionais e de acordo com as folhas de ponto. Nesse sentido, requer a improcedência dos pleitos autorais. Analiso. A princípio, a controvérsia central deste autos diz respeito à existência de relação empregatício entre as partes litigantes no período apontado em inicial. O autor alega que os serviços prestados de 23.10.2023 a 30.10.2024, ao reclamado foram feitos mediante o preenchimento dos requisitos configuradores do vínculo de empregatício (art 3º da CLT), fato constitutivo do seu direito (art. 818, I da CLT). Para tanto, junta aos autos comprovantes de pagamentos (ID. 94056d2). Por seu turno, a empresa ré junta aos autos contrato de trabalho (ID. 34d8833) de 01.03.2024 a 01.05.2024, o respectivo TRCT assinado e comprovante de pagamento das verbas rescisórias (ID. c6aeca7), contracheques (ID. c7f2aab), controle de ponto (ID. 47f471e) e termo de demissão (ID. c6aeca7). Em exame dos comprovantes juntados pelo autor, verifico que se trata de 13 transações, em valores variados — R$540,00 a R$993,00, os quais foram feitos em sua maioria por JOSÉ MARIA TEIXEIRA e TIAGO TEIXEIRA DE MEDEIROS. Em sua impugnação, o autor apontou que o Sr. José Maria é pai de Tiago e trabalha em fazenda pertencente a Erivanildo, sócio da empresa ré, sendo os pagamentos feitos por ambos uma tentativa de mascarar os salários pagos ao longo do contrato pretendido. Ainda em impugnação, o autor confessou ter feito o pedido de demissão a próprio punho, alegando que houve a recontratação informal e imediata poucos dias depois. Não houve impugnação específica em relação aos valores da rescisão por demissão do contrato de 01.03.2024 a 01.05.2024, sendo atacado apenas o período sem vínculo formalizado. O mesmo se aplica em relação às horas extras, as quais foram impugnadas em relação apenas aos meses em que não houve registro de CTPS. Pois bem. Em que pese as insurgências da parte autora, não há nos autos qualquer comprovação de que JOSÉ MARIA TEIXEIRA e TIAGO TEIXEIRA DE MEDEIROS de fato atuaram como sócios ocultos, ou mesmo figuraram como operadores financeiros, efetuando pagamento aos trabalhadores da reclamada. Em audiência, o preposto da reclamada, sócio proprietário, afirmou: “que conhece o Sr. José Maria, mas este não trabalhou com a empresa do depoente e o Sr. Tiago chegou a trabalhar como encarregado da ré; que o Sr. Tiago não chegou a ser o encarregado do autor; que o encarregado do autor era o Sr. João Paulo; que o Sr. Tiago ainda trabalha na reclamada e que ele está trabalhando na empresa há três ou quatro anos, não se recordando, no momento, da data precisa da admissão dele; que o Sr. José Maria não prestou serviços para o depoente, enquanto pessoa física, nem para os seus familiares mais próximos, não podendo informar com relação a todos parentes; que o Sr. José Maria é pai do Sr. Tiago acima mencionado; que o reclamante não chegou a prestar serviços para  a sua empresa antes de ser contratado como empregado; que o Sr. Tiago não é responsável por fazer o pagamento dos funcionários da reclamada.” Pela parte reclamante, não foram produzidas provas orais, nem há qualquer registro documental que ateste a veracidade das alegações feitas em impugnação de ID. d30b516. No caso dos autos, a única prova produzida pela parte autora diz respeito às transações constantes do ID. 94056d2, nas quais o reclamante alega que compreendem muitos pagamentos feitos pelo sócio da ré. Contudo, em exame do referido documento, verifico que há apenas uma única transferência feita por ERIVANILDO TEIXEIRA DE SOUZA em 20.01.2024, no valor de R$630,00. Ora, a síntese dos fatos e provas constantes dos autos, revela que, em período anterior e posterior à contratação por tempo determinado (ID. 34d8833), o autor foi remunerado por diária, como informado desde a inicial, recebendo pagamentos variados ao longo da suas prestações às pessoas de JOSÉ MARIA TEIXEIRA, TIAGO TEIXEIRA DE MEDEIROS, fato que se amolda aos usos e costumes voltados à praxe do trabalho de servente de pedreiro autonomo. É fato incontroverso que de 01.03.2024 a 01.05.2024 houve a contratação com vínculo empregatício por prazo determinado, controle de jornada e o cumprimento dos requisitos caracterizadores da relação celetista, a qual foi rescindida pelo próprio autor (ID. c6aeca7). Ressalto que os documentos apresentados pela reclamada, entre eles contrato de trabalho, TRCT, contracheques e folhas de ponto encontram-se devidamente assinadas pelo autor. Nesse espeque, não se mostra razoável reconhecer, na forma apresentada, e desacompanhada de elementos probatórios minimamente robustos, que antes ou depois do referido contrato de trabalho (23.10.2023 a 28.02.2024 e 02.05.204 a 30.10.2024), houve, de igual modo, a prestação de serviços com o preenchimento de todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego. Com efeito, julgo improcedente o pleito de vínculo clandestino, bem como todas as verbas dele decorrentes. Em relação às horas extras do período com vínculo de emprego por prazo determinado, vejo que a reclamada junta controle de ponto (ID. 47f471e), do qual se percebe registros de entrada e saída variados, em horário que se assemelha à jornada comumente desempenhada no setor de construção civil e que corrobora com a tese defensiva. Em exame dos contracheques (ID. c7f2aab), verifico a ocorrência de pagamento de horas extras. Logo, entendo que as horas eventualmente prestadas foram devidamente quitadas no contrato de trabalho. Quanto à rescisão operada a pedido do empregado, e seu pagamento por meio do TRCT e comprovante (ID. c6aeca7), vejo que a parte autora não impugnou especificamente sua natureza e seus valores, limitando-se apontar que os documentos são omissos quanto ao pretendido vínculo informal anterior e o subsequente. Logo, considerando que não há elementos para reconhecer o vínculo pleiteado em inicial, bem como que não houve insurgência do reclamante em relação ao contrato de 01.03.2024 a 01.05.2024, considero quitadas as verbas rescisórias e as horas extras relativas ao contrato de trabalho. O contrato de trabalho do autor vigorou por cerca de 02  meses, de forma que não estão preenchidos os requisitos para a habilitação em Seguro Desemprego, pelo menos é o que se extrai em um primeiro momento. Logo, indefiro o pleito de indenização substitutiva. É o entendimento do Juízo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alega que exerceu atividades em condições insalubres, sem que lhe fosse pago o devido adicional. Em especial, entre maio e outubro de 2024, foi designado para atuar diretamente em uma estação de coleta de esgoto. Aduz que também realizava pintura em instalações de estação de água, sem fornecimento adequado e contínuo de equipamentos de proteção individual (EPI), como luvas, botas impermeáveis, máscara adequada e vestimentas apropriadas. Por seu turno, a reclamada aponta que forneceu regularmente todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários à função desempenhada pelo reclamante, que assinou o termo de ciência e responsabilidade nos termos exigidos pela Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1). Ainda, juntou aos autos laudo técnico paradigma (Processo n° 0000050-**.2023.5.21.****) que atesta a inexistência de labor em condições insalubres. Nesse espeque, requer a improcedência do pedido. Analiso. O texto consolidado trata do tema nos artigos 189 e 192, que assim dispõem: Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O art. 192 da CLT determina que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio ou mínimo. De acordo com o anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, considera-se insalubridade em grau máximo o trabalho ou operações em contato permanente em: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização). A constatação do trabalho em condições insalubres é realizada por meio de prova técnica pericial, com observância das normas emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, a perícia técnica possui o intuito de fornecer embasamento fático para as conclusões do órgão julgador, que, todavia, não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mas pode, utilizando outros meios de prova admitidos em direito, e respeitando seus limites no que diz respeito a conhecimentos técnicos especializados, concluir da maneira que seja mais condizente com o ordenamento jurídico. No caso dos autos, foi produzida perícia técnica específica, tendo o expert concluído que: “7. CONCLUSÃO Com base nas informações e análises relativas ao caso do reclamante, conclui-se que as atividades desempenhadas ocorreram em áreas externas, com ventilação e iluminação naturais, fatores que favorecem a dispersão dos agentes ambientais presentes no local de trabalho. O reclamante atuou como servente de obras em diferentes empreendimentos, incluindo pavimentação, estação de tratamento de água e estação de tratamento de esgoto (ETE), permanecendo fixo em cada obra até sua conclusão, sendo então deslocado para a próxima, conforme determinação da reclamada.No desempenho das funções, destacou-se o preparo manual de argamassa, transporte de materiais, compactação de pavimentos e trabalhos auxiliares em alvenaria e calceteiro. Na ETE, embora o ambiente seja caracterizado pelo tratamento de esgoto, o reclamante informou que não houve contato direto com o esgoto durante suas atividades. A permanência fixa em cada obra, porém, não implicou em exposição contínua a agentes nocivos específicos, uma vez que os locais de trabalho possuíam características externas que possibilitam adequada ventilação e iluminação.Foi confirmado o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados e com certificação válida, tais como luvas, botas, óculos de segurança, protetor auricular, capacete e fardamento, os quais têm a função de minimizar os riscos provenientes do manuseio de materiais como cimento, areia e cal, e da exposição a poeira gerada no ambiente. O uso regular desses EPIs contribui para a proteção do trabalhador, reduzindo a exposição a agentes físicos e químicos presentes no ambiente de trabalho.Diante de tudo acima exposto, após análise minuciosa das atividades desempenhadas pelo Reclamante nos locais onde laborou com base no que foi constatado in loco, nos depoimentos colhidos durante a perícia técnica e em conformidade com o disposto na NR 06, no Anexo 11, Anexo 13 e Anexo 14 da NR 15 e na Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, concluo, de forma técnica e fundamentada, as atividades desempenhadas pelo Reclamante não se enquadram nos requisitos exigidos pela NR-15 da Portaria nº 3.214/78 para concessão do adicional de insalubridade.” O laudo pericial produzido no presente feito chegou a conclusão que o trabalhador não fazia jus ao adicional de insalubridade, uma vez que não havia a exposição habitual a agentes nocivos à saúde. Em constatação das atividades, o perito declarou que as tarefas foram desempenhadas em áreas externas, com ventilação e iluminação naturais, fatores que favorecem a dispersão de agentes nocivos. Ainda, foi confirmado pelo expert que houve o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados e com certificação válida, entre eles: luvas, botas, óculos de segurança, protetor auricular, capacete e fardamento. Tais equipamentos contribuíram para a proteção do trabalhador, reduzindo a exposição a agentes físicos e químicos (como cimento, areia, cal e poeira). Por fim, ainda que o trabalho tenha ocorrido em ETE, o próprio reclamante informou que não houve contato direto com o esgoto. Não houve impugnação ao laudo pericial pelo autor. Desse modo, não havendo elementos nos autos que descaracterize a constatações in loco pelo perito, acolho as conclusões do laudo pericial de ID. e8c10cf, entendendo que o reclamante não faz jus, pelo desempenho de suas atividades, ao recebimento do adicional de insalubridade pleiteado. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A reclamada pugna pela aplicação de litigância de má-fé à parte autora, aduzindo, em síntese, que, ao ajuizar a presente demanda, o trabalhador violou o princípio da lealdade e da boa-fé processual, omitindo pedido de demissão do próprio punho. Na espécie, não se registra o caso de indiscutível torpeza praticada pela reclamante em suas afirmações, e a mera improcedência dos pedidos ou a não citação do recebimento de adicional de insalubridade não a determina. Ao revés, de toda e qualquer relação processual, em que se controvertessem sobre fatos, resultaria, na pessoa do sucumbente, também o litigante de má-fé, o que é absurdo. Não se vislumbra, na conduta do autor, quaisquer das hipóteses do art. 793-B da CLT, pelo que rejeita-se a arguição empresarial. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita é assegurada pelo § 3º do art. 790 da CLT, e deve ser concedida a toda pessoa que, litigando em Juízo, encontra-se sem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou da família, bastando para o seu deferimento a mera declaração desse estado de miserabilidade econômica por parte do interessado, conforme assim dispõe a Lei n.º 7.115/1983, o que ocorreu no caso. A parte autora auferia salário-base inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo, assim, à exigência do citado dispositivo da CLT, já com a redação inserida pela Lei 13.467/2017. Desse modo, defiro o benefício da Justiça Gratuita em prol do autor, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC e artigo 790, §3º, da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS Fixo o valor dos honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a complexidade da matéria analisada e o zelo profissional do expert. Uma vez que o adicional de insalubridade foi considerado indevido, considero o reclamante sucumbente no objeto da perícia, razão pela qual os honorários periciais devem ficar a seu encargo (art. 790-B da CLT). Todavia, ante a gratuidade processual, cabe à União o pagamento, na forma do art. 790-B, § 4º, da CLT, observando-se a Resolução 66/2010 do CSJT. Assim, após o trânsito em julgado, proceda-se a requisição do pagamento dos honorários periciais, por meio do SIGEO-JT, acima arbitrados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A lei n. 13.467/17, no que se refere aos honorários sucumbenciais, afirma o seguinte: [...] "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". [...] No presente caso, houve sucumbência da parte autora, de forma que, levando-se em consideração o grau de complexidade da causa e a diligência do patrono, fixo os honorários que são devidos pela parte reclamante, ao advogado do reclamada, em 05% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Ainda assim, como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, declaro suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários sucumbenciais ao patrono das reclamadas, inclusive em harmonia com o que foi decidido pelo STF na ação declaratória de inconstitucionalidade n. 5766 – DF, de forma que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de limitação dos pedidos. Ainda, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por J***** M****** D* M***** S**** em face de TEIXEIRA CONSTRUÇÕES LTDA - ME. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 05%, sobre os valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, em favor do patrono da reclamada. Tendo em vista a recente decisão do STF, no âmbito da ADI n. 5.766, a condenação da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, proceda-se a requisição do pagamento dos honorários periciais, por meio do SIGEO-JT, arbitrados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a complexidade da matéria analisada e o zelo profissional do expert e levando-se em consideração que a parte autora foi sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT) e o obreiro é beneficiário da Justiça Gratuita. Custas pela parte autora, no importe equivalente a 2% sobre o valor da causa, dispensado o recolhimento, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes, ante a antecipação da publicação da sentença. Datado e assinado eletronicamente. CURRAIS NOVOS/RN, 13 de novembro de 2025. JANAINA VASCO FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - T******* C********** L*** - M*

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TRT21.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TRT21.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0000268-**.2025.5.21.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 14/11/2025. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é Vara do Trabalho de Currais Novos.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TRT21