Intimação — 5001386-**.2019.8.13.****
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Dados da publicação
Número do processo
5001386-**.2019.8.13.****
Partes
A - V**** E********* D* M********* E* G***** D* A***** L*** | A - V****** &…
Advogados
F******* M****** D******* T******* (108112/M*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5001386-**.2019.8.13.**** CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: V****** & S******* L*** CPF: **.***.***/****-** e outros RÉU: CONDOMINIO EDILICIO DO PRACA UBERABA SHOPPING CENTER CPF: **.***.***/****-** e outros DECISÃO Vistos, etc! A penhora sobre o faturamento da empresa é admitida desde que o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado. Deve, ainda, preceder de indicação do administrador e esquema de pagamento e que o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Nesse sentido, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FATURAMENTO DE EMPRESA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DE 15%. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença iniciado em 2012, deferiu a penhora de 15% do faturamento da empresa devedora, diante da ausência de bens penhoráveis e da inércia da executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e adequação da penhora de 15% do faturamento da empresa, à luz do art. 866 do CPC e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A penhora de faturamento é cabível quando não há bens suficientes ou são de difícil alienação (CPC, art. 866). O STJ, no Tema Repetitivo 769, dispensa a prévia frustração de outros bens, desde que haja fundamentação específica. A medida foi proporcional (15%) e não há prova robusta de que comprometa a atividade empresarial. A nomeação do exequente como administrador-depositário está prevista no §2º do art. 866 do CPC e não foi impugnada de forma eficaz. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A penhora de faturamento é válida diante da inexistência de bens penhoráveis ou da dificuldade de sua alienação. A constrição pode ser autorizada mesmo sem esgotar a ordem legal de bens, desde que fundamentada. Percentual de 15% é compatível com a preservação da atividade empresarial quando não demonstrado risco concreto. A nomeação do exequente como administrador-depositário é admitida na forma do art. 866, §2º, do CPC.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.483150-9/002, Relator(a): Des.(a) Luís Eduardo Alves Pifano, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2025, publicação da súmula em 30/07/2025) Em consonância com tal entendimento verifica-se que o caso em tela não reflete uma dessas situações excepcionais. Isso porque, até o presente momento não houve outras tentativas de localização de bens penhoráveis do executado para suprir o valor da dívida. Assim, entendo que, neste momento processual, não se justifica o pedido de penhora do faturamento da empresa executada, em razão de sua excepcionalidade. Isto posto, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de quinze dias. Cumpra-se. Intimem-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba euc
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