Intimação — 0807423-**.2024.8.20.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0807423-**.2024.8.20.****
Partes
A****** L**** W****** | P - E****** J***** A******* N******* | F***** R******…
Advogados
T**** G**** C******* (1120/R*) | L****** D* L***…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Classe Processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) N° do processo: 0807423-**.2024.8.20.**** Polo ativo: DMB SEGURANCA PRIVADA EIRELI - ME Polo passivo: DIVERSOS CREDORES DECISÃO Vistos, etc. Decisão vinculada ao Id 159168879 oportunidade em que fora determinada a intimação do administrador judicial para dizer acerca da manifestação da recuperanda entrouxada ao Id 154889975, precisamente sobre o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, para, empós, seguir com vistas ao Ministério Público. Ao Id 160173299 consta pedido de habilitação de crédito trabalhista formulado por Rodrigo Carvalho de Andrade. O administrador judicial, ao Id 160459029, opinou que o plano seja homologado com o afastamento das cláusulas ilegais persistentes, bem como que seja determinada a intimação da recuperanda para apresentar Certidão Negativa de Débitos (CND), nos termos do art. 57 da Lei nº 11.101/2005, considerando se tratar de requisito indispensável para a homologação do plano de recuperação judicial. A recuperanda, ao Id 160758636, arguiu que o crédito da Fazenda Estadual não goza de extraconcursalidade e deve ser submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial, por entender decorrerem de multas administrativas oriundas de contratos firmados por ocasião de licitações, e não decorrem de tributos. Por ocasião do Relatório Mensal de atividade do mês de julho o administrador judicial requer seja determinado que a prática de transferências realizadas da recuperanda para o Sr. Genilson Santana seja encerrada, mantendo a movimentação financeira em contas da própria empresa recuperanda (Id 160984611) O Estado do Rio Grande do Norte, ao Id 162118671, pugnou para que seja exigida a apresentação das certidões de regularidade fiscal da recuperanda, nos termos do art. 57, da Lei nº 11.101/05 e do art. 191-A, do CTN, sob pena de suspensão do processo. Informou, ainda, acerca da vigência da Lei Estadual nº 12.145/2025, que instituiu a transação tributária no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, no contexto do programa REGULARIZA+RN. Ofício remetido pela secretaria unificada de 2º Grau para acostar decisão nos autos do recurso de Agravo de Instrumento que indeferiu o pedido de efeito suspensivo da decisão que determinou que a Fazenda Nacional viabilizasse parcelamento fiscal observando o regime da transação tributária prevista na Portaria PGFN nº 2382/2021 (Id 162755112). Relatório do mês de agosto (Id 164300076) contendo pedidos de esclarecimento à recuperanda. No relatório do mês de setembro (Id 166063866) reiterou o administrador judicial pedido para que determinado que a prática de transferências realizadas da recuperanda para o Sr. Genilson Santana seja encerrada, mantendo a movimentação financeira em contas da própria empresa recuperanda. Informou, ainda, por essa ocasião, a existência de pendência de documentos a serem apresentados. Ivanilson Costa de Morais requer a habilitação de seu crédito trabalhista (Id 166481732). A recuperanda ao Id 167347850 requereu a concessão da tutela provisória de urgência incidental, inaudita altera pars, para determinar a imediata expedição de ofício à 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN, para que proceda à imediata liberação e transferência da integralidade do valor de R$ 169.402,98 (cento e sessenta e nove mil quatrocentos e dois reais e noventa e oito centavos), acrescido de todos os rendimentos e correções monetárias, depositado na conta judicial vinculada à Ação Civil Coletiva nº 0000866-**.2023.5.21.****, para uma conta corrente de titularidade da empresa Recuperanda, a ser oportunamente indicada. Pugnou, outrossim, subsidiariamente, com base no princípio da cooperação judicial (art. 69, CPC), para que seja expedido ofício à 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN, determinando a imediata transferência da integralidade do valor depositado (R$ 169.402,98), com acréscimos, para uma conta judicial vinculada a esse processo de Recuperação Judicial nº 0875456-**.2024.8.20.****, a fim de que os referidos recursos fiquem sob a administração e a disposição exclusiva desse Juízo Universal, para que delibere sobre sua destinação em conformidade com o plano de soerguimento e os interesses da coletividade de credores. Ao Id 168111997 o administrador judicial pugnou pela transferência dos valores no importe de R$ 169.402,98 (cento e sessenta e nove mil quatrocentos e dois reais e noventa e oito centavos), bloqueados na Ação Coletiva de nº 0000866- 69.2023.5.21.0041, em trâmite perante a 11ª Vara do Trabalho da Comarca de Natal/RN, para conta judicial vinculada ao processo de Recuperação Judicial, a fim de assegurar o respeito ao princípio da par conditio creditorum, devendo a liberação do recurso ser analisada posteriormente. Ofício remetido pelo Egrégio Tribunal de Justiça desse estado, para comunicar resultado de decisão em agravo de instrumento na 3ª Câmara Cível, que reconheceu a incompetência do juízo da recuperação judicial para apreciar o pedido de inclusão da empresa agravada no programa de transação tributária federal e, em juízo de retratação, reconsiderou a decisão anteriormente proferida que indeferiu o pedido de efeito suspensivo para deferi-lo (Id 170703537). Consta ainda dos autos, relatório mensal de atividade referente ao mês de outubro de 2025, onde noticiou o administrador judicial a manutenção das pendencias de juntadas de documentos por parte da recuperanda perante o expert. Suficientemente relatado. Passo a apreciação. Prefacialmente, debruço-me quanto ao pedido formulado ao Id 167347850 pela recuperanda que requereu tutela de urgência, inaudita altera pars, para que a 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN transfira o valor de R$ 169.402,98 (cento e sessenta e nove mil quatrocentos e dois reais e noventa e oito centavos), com acréscimos, depositado na Ação Civil Coletiva nº 0000866-**.2023.5.21.****, para conta de sua titularidade ou subsidiariamente, que o montante seja transferido para conta judicial da Recuperação Judicial nº 0875456-**.2024.8.20.****, sob administração deste Juízo Universal. O administrador judicial, por seu turno, opinou ao Id 168111997 pela transferência dos referidos valores, bloqueados na Ação Coletiva de nº 0000866- 69.2023.5.21.0041, em trâmite perante a 11ª Vara do Trabalho da Comarca de Natal/RN, para conta judicial vinculada ao processo de Recuperação Judicial a ser realizada posterior análise acerca de liberação, por ter verificado tratar-se de créditos sujeitos à recuperação judicial. Em análise da situação posta, cediço é que a Lei 11.101/2005 confere ao Juízo da recuperação judicial competência para deliberar sobre todo e qualquer ato que afete o patrimônio do devedor, evitando-se decisões conflitantes ou dispersão patrimonial (arts. 6º, 47 e 49 da LRF). Curial ressaltar que o bloqueio de valores de titularidade da empresa recuperanda no âmbito da Justiça do Trabalho e eventual determinação de levantamento em favor de credores específicos configura ato de execução individual, vedado após o deferimento do processamento. Conforme entendimento reiterado do STJ, compete ao Juízo da recuperação: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 212873 - MG (2025/0142284-2) DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com pedido de liminar, envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE (MG), onde tramita seu pedido de recuperação judicial, e o JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO/SP, no âmbito do Cumprimento de Sentença n. 0005859- 51.2024.8.26.0100. Alega a suscitante que, em 29/8/2023, juntamente com outras empresas do Grupo 123 Milhas, ajuizou pedido de recuperação judicial, autuado sob o n. 5194147-**.2023.8.13.****, o qual foi regularmente distribuído ao Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, que, verificando presentes os requisitos legais, deferiu o seu processamento em 31/8/2023, determinando a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra as recuperandas, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, pelo prazo de 180 dias, prorrogado sucessivamente por decisões de 1º/3/2024, 19/9/2024 e 28/2/2025, estando vigente até nova Assembleia Geral de Credores. Afirma que, apesar da ciência inequívoca do juízo paulista sobre a recuperação e sobre o prazo de suspensão vigente, foi proferida decisão no referido cumprimento de sentença determinando a penhora de valores eventualmente mantidos em contas escrow da empresa, com imediata transferência para conta judicial vinculada ao processo, medida que violaria a autoridade do juízo da recuperação judicial, especialmente diante de decisão expressa do juízo mineiro reconhecendo sua competência exclusiva para deliberar sobre valores atingidos por constrição, inclusive declarando a submissão do crédito discutido à recuperação judicial, por ter fato gerador anterior ao pedido de 29/8/2023. É o relatório. Decido. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, compete ao juízo da recuperação judicial o controle dos atos de constrição que recaem sobre o patrimônio da empresa em crise, mesmo em se tratando de crédito de possível natureza extraconcursal, enquanto não encerrado formalmente o procedimento recuperacional. A jurisprudência desta Corte tem reiterado que os atos de execução e medidas de expropriação de bens devem se submeter ao juízo universal da recuperação, sob pena de ofensa à sistemática da Lei n. 11.101/2005 e ao princípio da par conditio creditorum. O STJ já decidiu, por diversas vezes, que, mesmo créditos eventualmente extraconcursais, para fins de execução patrimonial, devem ser submetidos à apreciação prévia do juízo da recuperação quanto à essencialidade dos ativos atingidos e à pertinência com o plano em execução. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n.º 7.661/45 ou da Lei n.º 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. 3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Na mesma linha e da minha relatoria: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. 1. Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento. 2. Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam discutir a natureza do crédito - se concursal ou extraconcursal -, devendo o debate ocorrer nas vias e recursos próprios. 3. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 194.397/MG, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023.) Diante disso, estando vigente o stay period deferido e prorrogado sucessivamente no juízo da recuperação, e tendo sido determinada a penhora de valores em execução individual, com risco concreto de esvaziamento do ativo da empresa recuperanda, revela-se caracterizado o conflito positivo de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos, impondo-se o reconhecimento da competência do Juízo da recuperação judicial. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, responsável pelo processo de recuperação judicial n. 5194147-**.2023.8.13.****, determinando a suspensão da constrição determinada pelo Juízo de Direito da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP no cumprimento de sentença n. 0005859-**.2024.8.26.****, até avaliação da matéria pelo juízo da recuperação. Comunique-se aos Juízos envolvidos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de maio de 2025. Ministro João Otávio de Noronha Relator.”(STJ - CC: 0000000-**.0000.0.21.****, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 14/05/2025) O Tribunal Superior do Trabalho também decidiu a esse respeito: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA . CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA À INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. 1 . É cediço que a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de falência ou recuperação judicial abrange toda a fase de conhecimento, contudo, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, §§ 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2 . Desse modo, durante o processamento da falência ou recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda ou falida. 3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. 4 . Ainda, o carácter infraconstitucional da questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica e à ilegitimidade passiva obsta o processamento de recurso de revista, tendo em vista a incidência dos óbices contidos no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento.”(TST - Ag-AIRR: 0012121-57 .2016.5.03.0142, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/02/2024) Desse modo, apresenta-se-nos imprescindível seja oficiado o juízo da 11ª Vara do Trabalho da Comarca de Natal/RN, para que proceda,, prontamente com a transferência dos valores constritos para uma conta judicial vinculada a esse processo de Recuperação Judicial nº 0875456-**.2024.8.20.****, a fim de que os referidos recursos fiquem sob a administração e a disposição exclusiva deste Juízo Universal, a quem compete deliberar sobre sua destinação, em conformidade com o plano de soerguimento e os interesses da coletividade de credores, conforme pugnado pela recuperanda, bem ainda acompanhado pelo administrador judicial. Não olvidado o pedido inicial de liberação em benefício imediado da recuperanda, assimila essa Julgadora mais acertada a transferência para conta judicial à disposição deste juízo para posterior análise quanto ao pleito de liberação. Ultrapassada tal questão, evidencio acostado aos autos ofício remetido pelo Egrégio Tribunal de Justiça desse Estado, para comunicar resultado de decisão em agravo de instrumento na 3ª Câmara Cível, que reconheceu a incompetência do juízo da recuperação judicial para apreciar o pedido de inclusão da empresa agravada no programa de transação tributária federal e, em juízo de retratação, reconsiderou a decisão anteriormente proferida que indeferiu o pedido de efeito suspensivo para deferi-lo (Id 170703537), de modo que, diante de tal cenário jurídico-processual, resta à recuperanda adequar-se à situação conforme se apresenta, buscando uma forma de solucionar seus débitos nos moldes permitidos pela Fazenda Nacional conforme opções carreadas ao Id 115641857. Verifico, ainda, que a Fazenda Estadual pugnou seja exigida a apresentação das certidões de regularidade fiscal da recuperanda, nos termos do art. 57, da Lei nº 11.101/05 e do art. 191-A, do CTN, sob pena de suspensão do processo, diante da existência de débito na importância de R$ 1.534.102,67 (um milhão quinhentos e trinta e quatro mil cento e dois reais e sessenta e sete centavos) que a recuperanda mantém perante o referido ente. O administrador judicial, no parecer acostado ao Id 160459029, corroborou o pleito da Fazenda Estadual, para que se intime a recuperanda para apresentar Certidão Negativa de Débitos (CND), nos termos do art. 57 da Lei nº 11.101/2005, considerando tratar-se de requisito indispensável para a homologação do plano de recuperação judicial. Por fim, a recuperanda, ao Id 160758636, arguiu que o crédito da Fazenda Estadual não gozam de extraconcursalidade e devem ser submetidos aos efeitos do plano de recuperação judicial, por entender decorrerem de multas administrativas oriundas de contratos firmados por ocasião de licitações, e não decorrem de tributos. Em que pese a dissenso doutrinário e jurisprudencial, a posição do STJ é no sentido de que o crédito de natureza não tributária não se sujeita à recuperação judicial, conforme transcrevo, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA . IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA. NÃO SUJEIÇÃO AOS PLANOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1 . O aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo aos efeitos do plano de recuperação judicial . Precedentes: AgInt no REsp n. 2.082.186/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n . 1.993.641/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; REsp n. 1 .931.633/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2404662 GO 2023/0223778-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) Portanto, alinhada à tese do Colendo STJ, impõe-se-nos reconhecer como crédito fiscal de natureza não tributária não sujeito à recuperação judicial, de modo que deverá a recuperanda ser intimada para apresentar certidão negativa de débito, nos termos do art. 57 da Lei nº 11.101/2005, sob pena de suspensão do feito, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, conforme entendimento do STJ, verbis: “RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL DE REGULARIDADE FISCAL PELA RECUPERANDA, A PARTIR DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14 .112/2020, COMO CONDIÇÃO À CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPLEMENTAÇÃO, NO ÂMBITO FEDERAL, DE PROGRAMA LEGAL DE PARCELAMENTO E DE TRANSAÇÃO FACTÍVEL. NECESSIDADE DE SUA DETIDA OBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO . RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência da Lei n. 14 .112/2020 (a qual estabeleceu medidas facilitadoras destinadas ao equacionamento das dívidas tributárias, conferindo ao Fisco, em contrapartida, maiores prerrogativas no âmbito da recuperação judicial, ainda que seu crédito a ela não se encontre subordinado), o cumprimento da exigência legal estabelecida no art. 57 da Lei n. 11.101/2005 - consistente na apresentação de certidões de regularidade fiscal pela recuperanda - consubstancia ou não condição à concessão da recuperação judicial, nos termos do art . 58 do mesmo diploma legal. 2. Durante os primeiros 15 (quinze) anos de vigência da Lei n. 11 .101/2005, o crédito fiscal, embora concebido pelo legislador como preferencial, ficou relegado a um plano secundário.2.1 A execução do crédito fiscal não tinha o condão de alcançar sua finalidade satisfativa, de toda inviabilizada, não apenas pela então admitida (e necessária) intervenção do Juízo recuperacional, mas, principalmente, pela própria dificuldade de se promover a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de uma única vez, o que, caso fosse autorizada, frustraria por completo o processo de recuperação judicial, ainda que a empresa em crise financeira apresentasse condições concretas de soerguimento, auxiliada pelos esforços conjuntos e pelos sacrifícios impostos a todos credores.2 .2 A própria finalidade do processo recuperacional, de propiciar o soerguimento da empresa, com sua reestruturação econômico-financeira, mostrava-se, em certa medida, comprometida. É que, diante da absoluta paralisia da execução fiscal e da ausência de mecanismos legais idôneos a permitir a equalização do correlato crédito, o processo de recuperação judicial avançava, sem levar em consideração essa parte do passivo da empresa devedora comumente expressiva, culminando, primeiro, na concessão da recuperação judicial, a qual, em tese, haveria de sinalizar o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos e, num segundo momento, no encerramento da recuperação judicial, que, por sua vez, deveria refletir o efetivo atingimento da reestruturação econômico-financeira da recuperanda. Não obstante, encerrada, muitas vezes, a recuperação judicial, a empresa remanescia em situação deficitária, a considerar a magnitude dos débitos fiscais ainda em aberto, a ensejar, inarredavelmente, novos endividamentos. 3 . Em janeiro de 2021, entrou em vigor a citada Lei n. 14.112/2020 com o declarado propósito de aprimorar o processo das recuperações e de falência, buscando suprir as inadequações apontadas e destacadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições legais originárias e a prática, a fim de atingir, efetivamente, as finalidades precípuas dos institutos estabelecidos na lei. 4 . A partir da exposição de motivos e, principalmente, das disposições implementadas pela Lei 14.112/2020 - que se destinaram a melhor estruturar o parcelamento especial do débito fiscal (no âmbito federal) para as empresas em recuperação judicial (art. 10-A e 10-B da Lei n. 10 .522/2022), bem como a estabelecer a possibilidade de a empresa em recuperação judicial realizar, com a União, suas autarquias e fundações, transação resolutiva de litígio relativa a créditos inscritos em dívida ativa, nos moldes da Lei 13.988/2020, a chamada Lei do Contribuinte Legal (10-C da Lei n. 10.522/2022), com o estabelecimento de grave consequência para o caso de descumprimento - pode-se afirmar, com segurança, o inequívoco propósito do legislador de conferir concretude à exigência de regularidade fiscal a empresa em recuperação judicial (cuja previsão, nos arts . 57 e 58 da LRF, remanesceu incólume, a despeito da abrangente alteração promovida na Lei n. 11.101/2005). 5 . O novo tratamento legal conferido ao crédito fiscal, com repercussão direta e imbrincada no processo de recuperação judicial, deve ser analisado dentro do sistema em que inserido.5.1 A fim de dar concretude à preferência legal conferida ao crédito de titularidade da Fazenda Pública, a Lei n. 14 .112/2020 reconheceu, expressamente, a competência do Juízo da execução fiscal para determinar a constrição de bens da empresa recuperanda para fazer frente à totalidade do débito, e reduziu, substancialmente, a competência do Juízo da recuperação judicial, limitada a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Ciente, porém, de que a satisfação integral do débito fiscal, por meio de constrições judiciais realizadas no bojo da execução fiscal sobre o patrimônio já combalido da empresa, tem o indiscutível potencial de comprometer o processo recuperacional como um todo, o legislador implementou o direito subjetivo do contribuinte/devedor em recuperação judicial ao parcelamento de seu débito fiscal (ou a transação e outros modos de composição) estipulando sua quitação no considerável prazo de 10 (dez) anos, com o escalonamento ali previsto.5.2 A equalização do crédito fiscal - que pode se dar por meio de um programa legal de parcelamento factível, efetivamente implementado por lei especial - tem o condão, justamente, de impedir e de tornar sem efeito as incursões no patrimônio da empresa em recuperação judicial na execução fiscal, providência absolutamente necessária para a viabilização de seu soerguimento .5.3 Dúvidas não remanescem quanto à conclusão de que a satisfação do crédito fiscal, por meio do parcelamento e da transação postos à disposição do contribuinte em recuperação judicial, no prazo de 10 (dez) anos, apresenta-se indiscutivelmente mais benéfica aos interesses da recuperanda do que a persecução do crédito fiscal, em sua integralidade e de um única vez, no bojo da execução fiscal.5.4 A exigência da regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, longe de encerrar um método coercitivo espúrio de cumprimento das obrigações, constituiu a forma encontrada pela lei para, em atenção aos parâmetros de razoabilidade, equilibrar os relevantes fins do processo recuperacional, em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro . Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que assim a declare.5.5 Sem prejuízo de possíveis críticas pontuais, absolutamente salutares ao aprimoramento do ordenamento jurídico posto e das decisões judiciais que se destinam a interpretá-lo, a equalização do débito fiscal de empresa em recuperação judicial, por meio dos instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União estabelecidos em lei, cujo cumprimento deve se dar no prazo de 10 (dez) anos (se não ideal, não destoa dos parâmetros da razoabilidade), apresenta-se - além de necessária - passível de ser implementada. 5 .6 Em coerência com o novo sistema concebido pelo legislador no tratamento do crédito fiscal no processo de recuperação judicial, a corroborar a imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal como condição à concessão da recuperação judicial, o art. 73, V, da LRF estabeleceu o descumprimento do parcelamento fiscal como causa de convolação da recuperação judicial em falência.6. Não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art . 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividadee ao atendimento a tais princípios. 7. Em relação aos débitos fiscais de titularidade da Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a exigência de regularidade fiscal, como condição à concessão da recuperação judicial, somente poderá ser implementada a partir da edição de lei específica dos referidos entes políticos (ainda que restrita em aderir aos termos da lei federal) . 8. Recurso especial improvido, devendo a parte recorrente comprovar a regularidade fiscal, no prazo estipulado pelo Juízo a quo, sob pena de suspensão do processo de recuperação judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais e de eventuais pedidos de falência, enquanto não apresentadas as certidões a que faz referência o art. 57 da LRF.” (STJ - REsp: 2053240 SP 2023/0029030-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) Destarte, deverá ser a recuperanda cientificada da possibilidade de adesão ao programa REGULARIZA+RN, conforme sugestão da Fazenda Estadual, a fim de cumprir o requisito legal do art. 57 da Lei 11.101/05. Questão outra que dos autos pulula, encerra-se na constatação de que o administrador judicial, ao Id 160459029, opinou que o plano seja homologado com o afastamento das cláusulas ilegais persistentes, bem como que determinada a intimação da Recuperanda para apresentar Certidão Negativa de Débitos (CND), nos termos do art. 57 da Lei nº 11.101/2005, considerando tratar-se de requisito indispensável para a homologação do plano de recuperação judicial. Tangente à análise jurídica do plano de recuperação judicial, tal se perfectibilizará após cumpridas as exigências da Lei, diante da ausência de juntada das CNDs, conforme determinado no art. 57 da Lei regente, o que será determinado por esse juízo recuperacional. Superada mais esta questão, consta ainda dos autos (Id 160173299 e Id 166481732) pedidos de habilitação de crédito trabalhista formulado por Rodrigo Carvalho de Andrade e Ivanilson Costa de Morais. Ressabido é que as habilitações de crédito devem ser procedidas perante o administrador judicial, dentro do prazo previsto no art. 7°, §1º da Lei 11.101/05 ou em autos apartados, após esse prazo, conforme disposto no art. 10 da referida lei. Ocorre que, conforme disposição contida no art. 6, §2º, a habilitação de crédito trabalhista poderá ser requerida diretamente perante o administrador judicial. Assim, diante da orientação normartiva, deverão os referidos credores ser cientificado a fim de adotar o procedimento adequado à satisfação dos seus interesses, nos moldes legalmente delineados. Ressai ainda dos autos reiteradas informações trazidas pelo administrador judicial para que seja determinado que a recuperanda cesse a prática de transferências de valores para o Sr. Genilson Santana, mantendo a movimentação financeira em contas da própria empresa recuperanda. Em que pese noticiado pelo próprio administrador judicial ter a recuperanda informado da sustação das referidas práticas, necessário intime-se para não mais fazê-lo. Finalmente, quanto a notícia trazida pelo expert da necessidade de apresentação de documentos a serem apresentados pela recuperanda, deverá esta ser intimada para supri-lo, uma vez que sua omissão configura ato obstrutivo do procedimento recuperacional, podendo torná-la inviável. Deverá, outrossim, esclarecer o os questionamentos carreados ao Id 171094702 e 171094702 sob pena de aplicação das medidas aplicáveis à espécie. Ex positis, e por tudo o que dos autos consta, pelos fundamentos de fato e de direito expendidos, DEFIRO EM PARTE o pleito formulado pela recuperanda para determinar que se oficie, COM URGÊNCIA, ao juízo da 11ª Vara do Trabalho da Comarca de Natal/RN, para que proceda, prontamente, com a transferência dos valores constritos, no importe de R$ 169.402,98 (cento e sessenta e nove mil quatrocentos e dois reais e noventa e oito centavos) e respectivos acréscimos, se houver, bloqueados na Ação Coletiva de nº 0000866-**.2023.5.21.****, para uma conta judicial vinculada a esse processo de Recuperação Judicial nº 0875456- 83.2024.8.20.5001, a fim de que os referidos recursos fiquem sob a administração e a disposição exclusiva desse Juízo Universal. Atribuo à presente decisão força de ofício. DEFIRO outrossim o pleito do administrador judicial para determinar a intimação da recuperanda para: a) apresentar certidão negativa de débito, nos termos do art. 57 da Lei nº 11.101/2005, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do procedimento de Recuperação Judicial, com a imediata retomada do curso das execuções individuais; b) cessar a prática de transferências de valores para o Sr. Genilson Santana, mantendo a movimentação financeira em contas da própria empresa recuperanda; c) apresentar os documentos solicitados pelo administrador judicial nos relatórios de julho a outubro, uma vez que sua omissão configura ato obstrutivo do procedimento recuperacional, bem como aclarar os questionamentos contidos no Id 171094702 e 171094702, tudo sob pena de aplicação das medidas aplicáveis à espécie; d) cientificar da possibilidade de adesão ao programa REGULARIZA+RN, conformo instado pela Fazenda Estadual. Determino, finalmente, cientifiquem os credores trabalhistas Rodrigo Carvalho de Andrade e Ivanilson Costa de Morais para que adotem o procedimento adequado à satisfação dos seus interesses, nos moldes legalmente delineados, conforme aclarado no fundamento da presente decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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- O órgão informado na fonte pública é 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.