Intimação — 0000768-**.2026.5.18.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000768-**.2026.5.18.****
Partes
P - K****** R****** T*** | A - V****** & S******* L***
Advogados
C***** M******* (181462/S*) | N*** A**** F*******…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000768-**.2026.5.18.**** RECORRENTE: V****** & S******* L*** RECORRIDO: K****** R****** T*** PROCESSO TRT - ROT-0000768-**.2026.5.18.**** RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : V****** & S******* L*** ADVOGADO : C***** M******* RECORRIDA : K****** R****** T*** ADVOGADA : N*** A**** F******* D* S**** ORIGEM : 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS EMENTA: MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. CABIMENTO. Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, é devida a multa de que trata o art. 477, § 8º, da CLT, nos termos da Tese Vinculante firmada pelo C. TST no IRR 52 (RRAg-0000367-**.2023.5.17.****). Recurso da reclamada a que se nega provimento. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza do Trabalho VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS da Eg. 6ª Vara do Trabalho de Goiânia, proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação proposta por KAMILLA RIBEIRO TOMÉ em face de V****** & S******* L***. A reclamada interpõe recurso ordinário pretendendo a reforma da sentença quanto a rescisão indireta, com exclusão das verbas rescisórias deferidas; multa do art. 477, § 8º, da CLT; indenização por danos morais, critério de atualização da parcela e honorários advocatícios. Contrarrazões pela reclamante. Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS, INDENIZAÇÃO DE 40% E ENTREGA DE GUIAS A reclamada busca a reforma da sentença que reconheceu a rescisão indireta, sustentando não ter praticado nenhuma irregularidade que pudesse ser enquadrada na regra do artigo 483 da CLT. Diz que a alteração de turno é exercício regular do poder diretivo, amparado em previsão contratual; que a reclamante jamais teria informado a impossibilidade de laborar no diurno e teria seguido em atividade após a troca e que nunca houve recusa de atestados. Pede a improcedência ou a conversão em pedido de demissão. Pois bem. A rescisão indireta é a contraface da justa causa (art. 483 da CLT): sujeita o empregador à resolução do contrato quando incide em falta grave, aqui o rigor excessivo (alínea "b") e o descumprimento das obrigações contratuais (alínea "d"). O jus variandi, por sua vez, não é prerrogativa absoluta: encontra limite no art. 468 da CLT, que veda a alteração unilateral lesiva, e na proibição do abuso de direito (art. 187 do Código Civil). A modificação do horário converte-se em ato ilícito quando manejada não para atender a genuína necessidade do serviço, mas como instrumento de retaliação ou pressão sobre o trabalhador. E é precisamente esse o quadro que a prova - produzida pela própria reclamada - evidencia. A testemunha Katiuscia, convidada pela reclamada, responsável por admissões e integrações, afirmou que a alteração não partiu da trabalhadora, mas da empresa, in verbis (Id. a1c0ec4): "A gente precisou trocar por conta da operação"; que a autora, ao ser comunicada, "só informou que teria os filhos dela" e "que ela poderia trabalhar só à noite", tendo a empresa seguido "com a troca"; e que a reclamante laborou "acho que dois plantões" e, "depois, não apareceu mais". Ruem, assim, as duas premissas fáticas do recurso - a de que a autora nunca manifestara a impossibilidade do diurno e a de que permanecera normalmente em atividade -, ambas desmentidas pela testemunha patronal. Soma-se a confissão real do preposto, que admitiu ser a apresentação de faltas e atestados o motivo da transferência para o diurno, turno em que seria mais fácil "absorver essas faltas" - revelando o desvio de finalidade da medida, tomada como resposta ao exercício, pela trabalhadora, do direito de justificar ausências para o cuidado dos filhos. Quanto aos fatos nucleares que declarou desconhecer - a informação prévia da autora e o mencionado termo de próprio punho de renúncia a atestados -, incide a confissão ficta (art. 843, § 1º, da CLT); e o áudio reproduzido em audiência (Id. 05fe4a9 e a1c0ec4), cuja voz o preposto reconheceu ser da supervisão do contrato, documenta a pressão exercida. O argumento do canal interno de denúncias não socorre a reclamada, pois a própria testemunha esclareceu que sua gestão ficava na matriz, em São Paulo, sem suporte na capital - canal inacessível não se opõe à vítima como ônus. Tampouco aproveita à reclamada a invocação de suposta autorização contratual para a alteração de jornada. De um lado, ainda que existente a cláusula, o poder diretivo não legitima alteração lesiva (art. 468 da CLT); de outro, o instrumento em que a reclamada se apoia foi juntado de forma ilegível, o que lhe retira eficácia probatória (art. 434 do CPC) e impede aferir a existência e o alcance da cláusula invocada. A conversão em pedido de demissão, por fim, é juridicamente inconciliável com a prova: o pedido de demissão pressupõe manifestação volitiva do empregado de romper o vínculo, o que não ocorre quando o afastamento decorre da própria conduta patronal lesiva. Mantida a rescisão indireta, com efeitos de dispensa sem justa causa, restam prejudicadas as demais insurgências deduzidas neste tópico, todas manejadas exclusivamente como decorrência da reversão ora afastada: a impugnação às verbas rescisórias, ao FGTS e à indenização de 40%, e à entrega das guias, que seguem a sorte do principal. Anote-se, ainda, que a origem sequer condenou a reclamada ao "fornecimento das guias" do seguro-desemprego, tendo reconhecido o direito de a trabalhadora pleiteá-lo diretamente perante o órgão gestor, e determinado o depósito do FGTS na conta vinculada - o que retira objeto ao pedido subsidiário de prazo para cumprimento. Nego provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Pretende a reclamada a exclusão da multa, ao argumento de que o contrato permanecia ativo e de que a rescisão só foi reconhecida em juízo, inexistindo mora. Sem razão. A decisão que reconhece a rescisão indireta é declaratória: certifica a falta grave patronal desde a sua consumação, de modo que o prazo do art. 477, § 6º, da CLT flui da extinção de fato, e não da sentença. A resistência quanto à modalidade extintiva é legítima, mas não afasta a mora, porquanto ausente a única causa de exclusão da penalidade - o empregado haver dado causa ao atraso. Ainda, a tese vinculante assentada no julgamento do RRAg-0000367-**.2023.5.17.****, representativo do Tema 52 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST, atesta que, "reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Portanto, constatada a mora na quitação das parcelas decorrentes do rompimento do vínculo, cuja responsabilidade fática recai inteiramente sobre a conduta da reclamada, correta a sentença ao deferir o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR E ATUALIZAÇÃO Insurge-se a reclamada contra a condenação e, subsidiariamente, contra o valor e o critério de atualização, negando ilícito, dano e nexo, e reputando a espécie mero dissabor. Sustenta que os juros de mora sobre a indenização por danos morais são devidos somente a partir da condenação, e que a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do C. STJ. Analiso. O dever de reparar pressupõe conduta ilícita, dano e nexo (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil), presumindo-se a lesão quando a gravidade objetiva do ato torna o dano ínsito à própria conduta (in re ipsa). É o caso: a alteração de turno lesiva, empregada como reação ao exercício do direito de apresentar atestados, somada à exigência de que a trabalhadora - mãe solo de três menores, dois em acompanhamento psiquiátrico contínuo - renunciasse, por termo de próprio punho, ao direito indisponível de justificar ausências, configura abuso do poder diretivo (art. 187 do Código Civil) e ofende os direitos da personalidade, a dignidade da pessoa humana e a proteção devida à maternidade e à infância. A confissão real do preposto e o áudio reproduzido em audiência conferem à conduta especial reprovabilidade e afastam a alegação de inexistência de ilícito. O eventual registro dos atestados no sistema da empresa não elide o ilícito, porquanto o que se reprova não é a recusa pontual de um atestado, mas a exigência de renúncia ao direito de apresentá-los e o emprego da transferência de turno como represália ao seu exercício. Quanto ao valor, a ofensa foi classificada como grave e o arbitramento observou os parâmetros do art. 223-G, § 1º, da CLT; o importe de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional à gravidade da conduta e à vulnerabilidade da trabalhadora, sem cogitar-se de enriquecimento sem causa (art. 944 do Código Civil). Quanto à atualização, com o cancelamento da Súmula 439 do C. TST e a definição, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, dos critérios de atualização dos créditos trabalhistas, não subsiste, nesta Justiça Especializada, a aplicação da regra específica da Súmula 362 do C. STJ, própria do processo civil, para os fins de fixação do termo inicial da correção monetária sobre a indenização por danos morais. A parcela sujeita-se aos mesmos critérios gerais de atualização do crédito trabalhista, já adequadamente fixados na sentença - "...desde a data do ajuizamento até o efetivo pagamento, observando exclusivamente a metodologia da Lei nº 14.905/2024 - correção pelo IPCA sobre o valor arbitrado e juros pela diferença positiva entre SELIC e a IPCA" -, que ora se mantêm. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada requer o afastamento dos honorários a que foi condenada e a condenação da reclamante ao pagamento de honorários, com dedução de seu crédito. Mantida a condenação, remanescem hígidos os honorários fixados em favor do patrono da autora. De outra parte, a pretensão de condenar a reclamante parte de premissa inexata: a sentença já a condenou ao pagamento de honorários sobre os pedidos improcedentes, apenas suspendendo-lhes a exigibilidade em razão da gratuidade (art. 791-A, § 4º, da CLT), regime do qual também decorre a vedação à dedução de seu crédito. Nego provimento. Vencida a reclamada em seu apelo, majoram-se, de ofício, os honorários advocatícios sucumbenciais a seu cargo para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, à luz do entendimento retratado no Tema 1.059 do STJ, respeitados os limites do art. 791-A da CLT e a base fixada na origem. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. Majorados, de ofício, os honorários sucumbenciais a cargo da ré. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 10/09/2026 a 11/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO; majorados, de ofício, os honorários sucumbenciais a cargo da ré, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 11 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 16 de setembro de 2026. CLEANTO DE PAULA GOMES Intimado(s) / Citado(s) - K****** R****** T***
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