TRT18 Intimação 3ª TURMA

Intimação — 0001731-**.2025.5.18.****

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Dados da publicação

Número do processo

0001731-**.2025.5.18.****

Partes

P - N**** B**** C******** D****** | A - N**** B**** C******** D****** | A -…

Advogados

G****** G**** B****** (34570/G*) | R*** L*…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RORSum 0001731-**.2025.5.18.**** RECORRENTE: N**** B**** C******** D****** E OUTROS (1) RECORRIDO: N**** B**** C******** D****** E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum - 0001731-**.2025.5.18.**** RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE : N**** B**** C******** D****** ADVOGADO : G****** G**** B****** RECORRENTE : V****** & S******* L*** ADVOGADO : C***** M******* RECORRIDO : N**** B**** C******** D****** ADVOGADO : G****** G**** B****** RECORRIDO : V****** & S******* L*** ADVOGADO : C***** M******* ORIGEM : 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : CLEUZA GONCALVES LOPES         EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. FGTS. MULTAS RESCISÓRIAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RECLAMANTE  NÃO PROVIDO RECURSO DA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante e pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. A autora pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta, sob alegação de perseguição e alteração lesiva de escala de trabalho, pedidos julgados improcedentes pelo juízo de origem, que declarou o encerramento do contrato por pedido de demissão. A reclamada recorreu buscando a exclusão da multa do art. 477 da CLT e a reforma quanto ao FGTS. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a mudança de escala de trabalho e a alegada perseguição configuram falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta; (ii) estabelecer a modalidade de rescisão contratual e as verbas devidas; (iii) determinar a aplicabilidade das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; (iv) fixar a responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais e sua eventual majoração recursal. III. Razões de decidir 3. O ônus da prova de falta grave, capaz de ensejar a rescisão indireta, incumbe ao empregado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. 4. A alteração de jornada, quando realizada dentro do jus variandi do empregador e ausente prova de dolo ou abuso de direito, não caracteriza descumprimento de obrigações contratuais.A ausência de registro de queixas formais nos canais internos da empresa enfraquece a tese de perseguição ou tratamento ríspido por parte dos superiores. 5. A controvérsia instaurada sobre a modalidade de rescisão (rescisão indireta versus pedido de demissão) afasta a aplicação da multa do art. 467 da CLT, por inexistirem verbas rescisórias incontroversas. 6. O não pagamento das verbas rescisórias tempestivamente, na modalidade de pedido de demissão reconhecida, atrai a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT.A regularidade dos depósitos fundiários impõe a condenação apenas quanto às competências remanescentes não recolhidas até a data da ruptura contratual.O juiz de origem possui melhores condições de mensurar a complexidade da causa para fixação dos honorários sucumbenciais, mantendo-se a proporcionalidade do percentual de 10%. 7. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, quando do desprovimento do recurso, encontra fundamento na regra do art. 791-A, § 11, da CLT e na jurisprudência regional consolidada. IV. Dispositivo e tese Recurso da reclamante não provido e recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A mudança de turno de trabalho insere-se no poder diretivo do empregador, salvo se comprovada a intenção discriminatória ou abusiva.2.A existência de controvérsia sobre a modalidade de rescisão contratual torna as verbas rescisórias controvertidas, impedindo a aplicação da multa do art. 467 da CLT. 3.O atraso no pagamento das verbas rescisórias devidas no pedido de demissão autoriza a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, independentemente da tese inicial do empregado.4.Cabe a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal quando o recurso da parte sucumbente é integralmente desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, 483, 791-A, 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: IRDR-0012038-**.2023.5.18.****.     RELATÓRIO     Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do recurso ordinário da reclamada e da reclamante.                   MÉRITO       RECURSO DA RECLAMANTE           RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS       Em que pese o inconformismo da reclamante quanto às matérias em epígrafe (rescisão indireta e verbas rescisórias) a r. sentença não merece reforma, uma vez que foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos inerentes ao caso concreto. Incide, na espécie, o disposto no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual a confirmo por seus próprios fundamentos.             RECURSO DA RECLAMADA         MULTA DO ART. 467 DA CLT     A reclamada recorre da sentença que a condenou ao pagamento da multa do art. 467 da CLT.   Pois bem.   Diante da controvérsia instalada nos autos acerca da modalidade da rescisão contratual, uma vez que a tese defensiva foi pedido de demissão ao passo que a exordial aponta a rescisão indireta do contrato, não há falar em aplicação da multa em epígrafe.   Dou provimento.       MULTA DO ART. 477 DA CLT     Em que pese o inconformismo da reclamada quanto à matéria em epígrafe (multa do art. 477 da CLT a r. sentença não merece reforma, uma vez que foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos inerentes ao caso concreto. Incide, na espécie, o disposto no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual a confirmo por seus próprios fundamentos.       DIFERENÇAS DE FGTS     A reclamada recorre da sentença que a condenou ao pagamento de diferenças de FGTS.   Diz que "o Extrato de FGTS de ID 6476ce2 não traz qualquer erro ou deposito faltante, diferente do entendimento do juiz 'a quo'". (id. 5b855ba).   Ao final diz que "merece reforma a r. Decisão de origem, visto que, conforme amplamente demonstrado e comprovado, a recorrente realizou corretamente o pagamento do FGTS efetivamente devido a recorrida, não havendo falar em qualquer valor em favor do recorrido." (id. 5b855ba).   Pois bem.   No caso, o reclamante foi admitido em 24/10/2024, tendo postulado a rescisão indireta do contrato laboral.   A presente ação foi ajuizada em 06/10/2025.   O d. Juízo de origem julgou improcedente o pedido de rescisão indireta, fixando como modalidade de encerramento do vínculo empregatício, o pedido de demissão, em 17/10/2025, conforme sustentou a empresa reclamada. Por conseguinte, condenou a reclamada ao pagamento das verbas decorrentes dessa modalidade de rescisão contratual , bem como "a integralização dos depósitos de FGTS (o último depósito consta de agosto de 2025, conforme ID 6476ce2)." (sentença, id. 2c39022).   Compulsando o extrato analítico de id. 6476ce2, verifico que os depósitos fundiários foram recolhidos regularmente da admissão do autor até agosto/2025.   Desse modo, reconhecida na presente ação a rescisão contratual em 17/10/2025, conforme acima mencionado, são devidas as diferenças de FGTS após o mês de agosto, tal como decidido na r. sentença.   Nego provimento.             RECURSO DA RECLAMADA. RECURSO DA RECLAMANTE         HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (MATÉRIA COMUM RESIDUAL)     A reclamada requer a reforma da sentença para que, diante do provimento do recurso e da improcedência total dos pedidos, sejam revertidos os honorários de sucumbência, expurgando a condenação da empresa ao seu pagamento.   Outrossim, a reclamante, com base na premissa de provimento de seu recurso, requer a majoração dos honorários de sucumbência devidos pela reclamada.   Não obstante, ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta.   Nesse passo, entendo razoável o percentual arbitrado em sentença a título de honorários sucumbenciais a cargo das partes (10%).   Nego provimento aos recursos.       HONORÁRIOS RECURSAIS     Considerando que o recurso da reclamante não foi provido, aplico a tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-**.2023.5.18.**** e, de ofício, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados em seu desfavor de 10% para 12%, mantidos os demais parâmetros da sentença.       CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço do recurso da reclamada e da reclamante e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso patronal e nego provimento ao recurso obreiro, nos termos da fundamentação acima expendida.   Honorários de sucumbência conforme fundamentação.   Custas conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.   É o meu voto.   agml         ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, dar parcial provimento ao da Reclamada e negar provimento ao da Reclamante, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em desfavor da parte autora, de 10% para 12%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-**.2023.5.18.**** (Tema 0038), mantidos os demais parâmetros da sentença, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de setembro de 2026.         WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA  Desembargadora Relatora     GOIANIA/GO, 16 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - V****** & S******* L***

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