Intimação — 0001072-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0001072-**.2025.5.21.****
Partes
P - A* & E* E*********** E* S******* L*** - M* | A - R****** I**** D* C****…
Advogados
M****** R****** D* C******* C****** (12736/R*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATSum 0001072-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: R****** I**** D* C**** S****** RECLAMADO: A* & E* E*********** E* S******* L*** - M* INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7895c19 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Observou este Juízo, que a parte autora ajuizou a presente ação trabalhista contra a reclamada, elegendo o foro da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim/RN como competente. A regra geral da legislação processual trabalhista diz que o foro competente para apreciar e julgar as demandas trabalhistas de natureza individual é o local da prestação de serviços do empregado, salvo algumas exceções legais (art. 651 da CLT). A intenção do legislador ao prever tal norma foi a de que o lugar onde ocorreu a prestação de serviços seria o mais adequado para que o trabalhador, parte hipossuficiente na relação laboral, pudesse melhor fazer prova dos fatos alegados em juízo. Este Juízo verificou que a parte autora laborou na cidade de Natal/RN (#id:525e2ab). Tal cidade faz parte da jurisdição de uma das Varas de Trabalho de Natal/RN. A despeito de não residir em Natal/RN, a cidade de Ceará-Mirim/RN, onde a parte reclamante atualmente reside, não fica distante o suficiente para impedir que o demandante exerça o seu direito de acesso à justiça. Entendo que a regra geral (foro competente sendo o local da prestação dos serviços) deve ser respeitada quando não trouxer prejuízo para as partes, pois o local de prestação de serviços é, geralmente, onde vai ser melhor instruído o processo, garantindo, assim, o pleno acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa das partes. Entendimento diverso poderia ferir o princípio do juiz natural e favorecer a escolha da jurisdição mais pertinente às partes. Diante do exposto, e considerando que o serviço foi prestado na cidade que faz parte da jurisdição de Natal/RN, o que facilita, inclusive, a produção probatória para ambas as partes do processo, este Juízo declara a incompetência territorial desta Vara do Trabalho. Diante do exposto, declaro a Vara do Trabalho de Ceará-mirim/RN incompetente para processar e julgar o presente feito e extingo o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, cabendo ao autor a propositura da demanda naquele juízo, se assim o entender. Asseguro à parte autora a gratuidade de justiça. Custas processuais pela autora, dispensadas em virtude dos benefícios da justiça gratuita, ora deferidos. Retire-se o feito da pauta de audiências. Intime-se a parte reclamante. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CEARA-MIRIM/RN, 10 de dezembro de 2025. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R****** I**** D* C**** S******
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- A data de disponibilização registrada é 11/12/2025. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é Vara do Trabalho de Ceará Mirim.