Intimação — 0820101-**.2016.8.20.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0820101-**.2016.8.20.****
Partes
A - F****** D* S**** B******
Advogados
F****** D* S**** B****** (9641A*/R*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0820101-**.2016.8.20.**** Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIA DA SILVA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN (doravante Embargante), conforme petição de ID 168802609, em face da sentença proferida por este Juízo (ID 167919374), que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na Ação de Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes ajuizada por JOÃO MARIA DA SILVA, e procedente a lide secundária movida em desfavor da PRESTADORA DE SERVIÇO BARBALHO LTDA. A Embargante, em suas razões, alega a existência de contradições no corpo do julgado, requerendo o saneamento dos vícios apontados, com fundamento no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. O primeiro ponto de insurgência refere-se à condenação da Embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da litisdenunciada, PRESTADORA DE SERVIÇO BARBALHO LTDA, a despeito de a lide secundária ter sido julgada integralmente procedente em favor da denunciante, COSERN. Sustenta que, na qualidade de vencedora na lide regressiva, e diante da resistência ofertada pela denunciada, a condenação deveria recair sobre esta última, e não sobre a denunciante. O segundo ponto de contradição, segundo a Embargante, reside na distribuição dos ônus sucumbenciais na lide principal. Argumenta que, embora a sentença tenha reconhecido expressamente que o autor decaiu de parte significativa do seu pedido, a condenação ao pagamento de custas e honorários foi distribuída na proporção de 50% para cada parte. Sustenta que sua sucumbência foi mínima, uma vez que o pedido de lucros cessantes foi totalmente rechaçado e o pleito de danos morais acolhido em valor substancialmente inferior ao postulado. Requer, portanto, a revisão do julgado para que o autor seja condenado a arcar integralmente com os ônus da sucumbência na lide principal, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Devidamente intimadas para apresentar contrarrazões, a parte autora, JOÃO MARIA DA SILVA, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos. A parte denunciada, PRESTADORA DE SERVIÇO BARBALHO LTDA, por sua vez, apresentou sua manifestação por meio da petição de ID 170996643, na qual defende a manutenção da sentença embargada, sustentando a inexistência de contradição. Quanto à condenação em honorários na lide secundária, argumenta que a denunciação da lide era facultativa e, ao optar por instaurar a lide incidental de forma voluntária, a denunciante (COSERN) atraiu para si o ônus de arcar com os encargos sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. Pugnou, ao final, pela rejeição integral dos embargos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Dos Requisitos de Admissibilidade Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material porventura existente na decisão judicial. No caso em apreço, a Embargante aponta a existência de contradições na sentença de mérito, buscando a sua reforma pontual para adequar o dispositivo às premissas fáticas e jurídicas estabelecidas na própria fundamentação do julgado. Da análise dos autos, verifico que o recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme se aufere da certidão de publicação e do protocolo da petição recursal. Ademais, encontram-se preenchidos os demais requisitos formais de admissibilidade. Dessa forma, conheço dos presentes embargos de declaração e passo à análise de seu mérito. II.2. Da Análise da Primeira Contradição Apontada: Condenação em Honorários na Lide Secundária A Embargante alega a existência de contradição no julgado ao ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da denunciada PRESTADORA DE SERVIÇO BARBALHO LTDA, mesmo tendo obtido êxito integral na lide secundária. A contradição, no âmbito dos embargos de declaração, configura-se pela existência de proposições inconciliáveis dentro da mesma decisão, seja entre a fundamentação e o dispositivo, seja entre diferentes passagens da própria fundamentação. Compulsando a sentença embargada (ID 167919374), observa-se que, na fundamentação (item II.3), este Juízo reconheceu a procedência da lide secundária, asseverando que a responsabilidade pela falha na execução do serviço era diretamente imputável à empresa contratada, o que fundamentou o direito de regresso da COSERN. O dispositivo, em coerência, assim proclamou: "a) JULGO PROCEDENTE a lide secundária (denunciação da lide) ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN em face da PRESTADORA DE SERVIÇO BARBALHO LTDA para condenar a denunciada a ressarcir integralmente a denunciante do valor da condenação principal em danos morais, nos termos da fundamentação." Contudo, no item subsequente do mesmo dispositivo, a sentença estabeleceu: "b) Condeno a COSERN a pagar honorários advocatícios ao patrono da denunciada na lide secundária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na lide secundária (R$ 20.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC." Salta aos olhos, portanto, a flagrante contradição entre o resultado do julgamento da lide secundária (procedência em favor da COSERN) e a imposição de ônus sucumbenciais à parte vencedora. A dinâmica processual da denunciação da lide estabelece uma ação de regresso incidental, na qual as regras de sucumbência do artigo 85 do Código de Processo Civil aplicam-se com base no vencedor e no vencido daquela relação jurídica específica. A tese defendida pela embargada PRESTADORA DE SERVIÇO BARBALHO LTDA, de que a denunciação facultativa imporia o ônus sucumbencial à denunciante pelo princípio da causalidade, não se sustenta no caso concreto. Tal raciocínio seria aplicável apenas na hipótese em que o denunciado aceita a denunciação e se alia ao denunciante, sem oferecer resistência à pretensão regressiva, e a ação principal é julgada improcedente. Contudo, no presente caso, a denunciada, PRESTADORA DE SERVIÇO BARBALHO LTDA, apresentou contestação robusta (ID 141338638), na qual se opôs frontalmente à denunciação, arguindo preliminares para sua exclusão da lide e, no mérito, negando sua responsabilidade e imputando a culpa pelo evento danoso exclusivamente à vítima. Ao resistir à pretensão regressiva e ser, ao final, vencida na lide secundária, a denunciada tornou-se sucumbente, devendo, por consequência lógica e legal, arcar com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte denunciante, que se viu obrigada a litigar para ver seu direito de regresso reconhecido. A jurisprudência, inclusive aquela citada pela própria embargante, é pacífica nesse sentido, consolidando o entendimento de que a resistência do denunciado, seguida de sua derrota, atrai para si o dever de arcar com os honorários da lide secundária. Dessa forma, a contradição apontada pela Embargante é manifesta e procede. A parte do dispositivo que condena a COSERN ao pagamento de honorários na lide secundária deve ser extirpada e substituída por uma que condene a parte vencida, ou seja, a denunciada, a arcar com tal verba, em estrita observância ao princípio da sucumbência. II.3. Da Análise da Segunda Contradição Apontada: Distribuição da Sucumbência na Lide Principal A Embargante também aponta contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais na lide principal. Aduz que a sentença, embora tenha reconhecido que "o autor decaiu de parte significativa de seu pedido", distribuiu as custas e honorários na proporção de 50% para cada parte, o que, no seu entender, seria contraditório com a sucumbência mínima da ré, que deveria levar à aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Neste ponto, porém, não vislumbro a existência de contradição sanável pela via dos embargos de declaração. Conforme já explicitado, a contradição que autoriza o manejo deste recurso é a interna, aquela que ocorre entre afirmações contidas na própria decisão. Não é o que se verifica. A sentença embargada, de fato, reconheceu a sucumbência expressiva da parte autora, que pleiteava uma indenização por danos morais de R$ 50.000,00 e uma pensão mensal por lucros cessantes de valor econômico superior a R$ 100.000,00, obtendo êxito apenas parcial no primeiro pleito (R$ 20.000,00) e sendo integralmente vencida no segundo. A constatação de que o autor "decaiu de parte significativa" serviu de fundamento justamente para afastar a hipótese de sucumbência integral da ré e justificar a aplicação da regra da sucumbência recíproca, prevista no caput do artigo 86 do Código de Processo Civil. A decisão de distribuir os ônus na proporção de 50% para cada lado, embora possa ser discutível em seu mérito quantitativo, reflete uma escolha discricionária do julgador dentro dos parâmetros da sucumbência recíproca. O magistrado, ao aplicar o artigo 86, caput, tem a prerrogativa de ponderar o peso da derrota de cada parte e distribuir os ônus de forma proporcional, não estando adstrito a um cálculo puramente matemático. A opção por uma divisão pro rata não é logicamente incompatível com a premissa de que a derrota de uma das partes foi "significativa". A contradição existiria se, após reconhecer uma sucumbência mínima de uma das partes, a decisão condenasse esta a arcar com metade dos ônus. Não foi o que ocorreu. O que a Embargante manifesta, na verdade, é um inconformismo com o critério de distribuição adotado (error in judicando), e não uma contradição interna do julgado. A tese de que sua sucumbência foi "mínima" é uma reavaliação do mérito da distribuição, matéria própria para ser devolvida ao Tribunal em sede de apelação, e não para ser corrigida via embargos de declaração, os quais não se prestam à reforma do julgado quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC. Portanto, por não vislumbrar contradição, mas mero inconformismo com o critério de distribuição da sucumbência na lide principal, rejeito este ponto dos embargos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, para, sanando a contradição apontada, reformar parte do dispositivo da sentença de ID 167919374, especificamente o item "b" da parte que julga a lide secundária, que passará a ter a seguinte redação: b) Condeno a denunciada, PRESTADORA DE SERVIÇO BARBALHO LTDA, a pagar honorários advocatícios ao patrono da denunciante, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, na lide secundária, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 20.000,00), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ante a sua resistência à denunciação e integral sucumbência na lide regressiva. REJEITO os embargos no tocante à alegação de contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais da lide principal, pelas razões expostas na fundamentação. No mais, permanecem inalterados todos os demais termos da sentença embargada, da qual esta decisão passa a fazer parte integrante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Natal/RN, 30 de novembro de 2025. SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito
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