TRF5 Intimação 2ª Vara Federal RN

Intimação — 0802745-**.2025.4.05.****

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0802745-**.2025.4.05.****

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A - W***** I**** L**** D* A*****, R** P******** H****, 545, V********, A***/R*…

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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal RN AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0802745-**.2025.4.05.**** AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: EUDES ARAUJO DE ANDRADE, CLAUDIO DE SOUZA BEZERRA, DIEGO DORNELES, ALLYSON QUERINO BARRETO, JOAO BATISTA DA SILVA, CLAUDIA MILAINI DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: MARJARA DANTAS DE SOUZA - RN18190 DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público Federal contra Eudes Araujo de Andrade, Claudio de Souza Bezerra, Diego Dorneles, Allyson Querino Barreto, Joao Batista da Silva e Claudia Milaini Da Silva, já devidamente qualificados nos autos, na qual se imputa a prática dos delitos descritos no art. 334-A, inciso IV, do Código Penal c/c art.14 da Lei n.º 10.826/2003; art. 155, § 1º, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal; art. 2º, caput e §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013 e art. 1º, caput, c/c § 4º, da Lei n.º 9.613/1998. O Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária proferiu decisão determinando a remessa dos presentes autos a este Juízo Federal, por considerar que seria este o competente para o processamento e julgamento da presente ação penal (vinculada ao Auto de Prisão em Flagrante nº 0800239-**.2020.4.05.**** e ao Inquérito Policial nº 0808800-**.2021.4.05.**** ), nos termos da Resolução Pleno nº 6/2025 do TRF5. Argumenta que a Resolução Pleno nº 6, de 26 de fevereiro de 2025, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, alterou a redação do art. 21, parágrafo único, da Resolução TRF5 nº 9, de 5 de junho de 2024, estabelecendo os seguintes termos: "Em relação aos inquéritos e procedimentos investigatórios que já tinham sido distribuídos até 25/08/2024 ou que, distribuídos posteriormente, são preventos em relação a procedimentos criminais incidentes em andamento até 25/08/2024, não haverá qualquer modificação do juízo competente no momento do oferecimento da denúncia." Assim, como o Auto de Prisão em Flagrante nº 0800239-**.2020.4.05.****, que teria dado origem ao inquérito policial e à presente ação penal, fora distribuído no sistema PJe ainda em 05/07/2020 e, portanto, antes de 25/08/2024, a regra do parágrafo único do art. 21 da Resolução Pleno nº 6, de 26 de fevereiro de 2025, do TRF5, manteria a competência desta 2ª Vara Federal para processar e julgar a ação penal, pois este juízo teria presidido a fase investigatória. É o breve relatório. 2. Interpretação adequada do parágrafo único do art. 21 da Resolução TRF5 9/2024, acrescentado pela Resolução TRF5 6/2025. Incidência apenas a Subseções do interior com vara única ou com apenas uma vara com competência criminal. Inaplicabilidade à situação de Subseções da capital com mais de uma vara com competência criminal. Um primeiro ponto a considerar é que a Resolução Pleno nº 6, de 26 de fevereiro de 2025, da Presidência do TRF5, longe de ter alterado a redação do parágrafo único do art. 21 da Resolução Pleno nº 9, de 5 de junho de 2024, da Presidência do TRF5, antes o introduziu. Por ocasião da implementação da sistemática do Juiz das Garantias no âmbito da 5ª Região pela Resolução Pleno nº 9, de 5 de junho de 2024, da Presidência do TRF5, que somente entrou em vigor em 25/08/2024, o texto somente previa o caput do art. 21, tendo a Resolução Pleno nº 6, de 26 de fevereiro de 2025, da Presidência do TRF5, a bem da verdade, acrescentado o parágrafo único ao art. 21. Com a inclusão do parágrafo único pela Resolução Pleno nº 6, de 26 de fevereiro de 2025, da Presidência do TRF5, a dicção do caput do art. 21 permaneceu inalterada, passando, nesse sentido, o dispositivo em seu conjunto a ostentar as seguintes linhas: Art. 21. Não haverá redistribuição de inquérito policial, procedimento investigatório criminal, representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público Federal em que haja reserva de jurisdição que tenha sido distribuído antes da implantação do juiz das garantias, nos termos desta resolução. Parágrafo único. Em relação aos inquéritos e procedimentos investigatórios que já tinham sido distribuídos até 25/08/2024 ou que, distribuídos posteriormente, são preventos em relação a procedimentos criminais incidentes em andamento até 25/08/2024, não haverá qualquer modificação do juízo competente no momento do oferecimento da denúncia. A princípio, como se sabe, é regra comezinha de hermenêutica jurídica que o parágrafo único jamais pode ser interpretado de forma dissociada do caput do dispositivo legal a que se refere. E, mais do que isso, a implementação do Juiz das Garantias pelos tribunais de todo o país também não poderia destoar daquilo que restou definido no trato desse instituto pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI's 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. De acordo com a posição clara e firme da Suprema Corte decidida nesses julgados, a criação dos Juízes das Garantias instituiu no processo penal brasileiro inescapável sistema de controle judicial da legalidade da investigação criminal, tornando a fase pré-processual como mais um grau de jurisdição. Uma espécie de jurisdicionalização da fase investigatória criminal. Compete ao Juiz das Garantias, por força do art. 3º-B, incisos IV, VIII e IX, do Código Processo Penal, com a redação conferida pela Lei 13.964/2019, ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal, prorrogar o prazo de duração do inquérito, em caso de investigado preso, e poder trancar o inquérito policial, quando inexistir fundamento para instauração ou prosseguimento. No entanto, o parágrafo único do art. 21 da Resolução Pleno nº 9, de 5 de junho de 2024, da Presidência do TRF5, acrescentado pela Resolução Pleno nº 6, de 26 de fevereiro de 2025, não cuida de hipótese de inquérito policial ou de procedimento investigatório que tramitava em uma das duas varas criminais com mesma competência territorial, mas antes de caso específico de competência regionalizada com varas de competência criminal em diferentes subseções e, portanto, de competência territorial distinta. De fato, o parágrafo único do art. 21 da Resolução Pleno nº 9, de 5 de junho de 2024, da Presidência do TRF5, foi introduzido pela Resolução Pleno nº 6, de 26 de fevereiro de 2025, para resolver um problema específico, só existente na situação de Juiz das Garantias regionalizado (Juiz das Garantias de uma subseção e o respectivo Juiz da Instrução de outra subseção diversa): evitar que a ação penal tramitasse em juízo territorialmente incompetente, na medida em que o inquérito ou o procedimento investigativo que a antecedeu tramitara perante o local onde se consumou o delito. Note-se que, uma vez já distribuído o inquérito ou o procedimento investigatório antes da implementação do Juiz das Garantias em 25 de agosto de 2024, a tramitação havia até então se dado perante o juízo territorialmente competente (ratione loci). Se fosse permitida a modificação do juízo competente no momento do oferecimento da denúncia, a ação penal iria passar a tramitar perante subseção considerada incompetente territorialmente, abrindo margem para futuras decretações de nulidade processual, por incompetência do Juiz da Instrução e Julgamento. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, enalteceu, a vivas tintas, a primazia da competência territorial no campo do processo penal, através da pena do Ministro Gilmar Mendes, consoante se depreende do seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a reclamação ajuizada contra atos processuais praticados pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR. Alegou o agravante que o processo criminal do qual é réu deve tramitar na Justiça Eleitoral, ao argumento de que os crimes descritos na denúncia foram praticados em contexto político-partidário. Defendeu ainda, subsidiariamente, que os crimes teriam sido praticados no Rio de Janeiro/RJ, o que ensejaria o reconhecimento da incompetência territorial do Juízo reclamado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar a ação penal ajuizada contra o reclamante; e (ii) definir se e em que condições o Juízo reclamado é territorialmente competente para apreciar processos criminais sobre fatos ocorridos no Rio de Janeiro/RJ. III. Razões de decidir 3. Não há nos autos evidências no sentido de que os delitos supostamente praticados pelo reclamante apresentem natureza eleitoral.Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. A denúncia narra crimes que teriam sido praticados em detrimento da Petrobras sem correlação com o contexto político-partidário que reveste outras acusações da Operação Lava Jato. As condutas imputadas ao reclamante inserem-se em contexto próprio de supostas tentativas de favorecimento da empresa Maersk perante contratos de afretamento da Petrobras, sem vinculação direta aos aos supostos ilícitos eleitorais. 4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício nos casos em que constatado manifesto constrangimento ilegal. Cuida-se de providência que tem sido adotada em casos absolutamente teratológicos, nos quais "a) seja premente a necessidade de concessão do provimento cautelar para evitar flagrante constrangimento ilegal; ou b) a negativa de decisão concessiva de medida liminar pelo tribunal superior importe na caracterização ou na manutenção de situação que seja manifestamente contrária à jurisprudência do STF (HC 95.009, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 06.11.2008). 5. A Corte erigiu parâmetros objetivos para evitar uma ilegítima concentração de competência na 13ª Vara Federal de Curitiba. Procurou-se, com isso, inibir abusos praticados ostensivamente por autoridades judiciais no âmbito da Operação Lava Jato, cujas principais características são as seguintes: (1) tendência de exagerada aglutinação de processos em uma mesma unidade jurisdicional; (2) identificação de pontos cegos e sofismas no raciocínio de justificação da competência (Inq 4130 QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3.2.2016; Pet 6863 AgR, Segunda Turma, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.10.2018). 6. O critério central de definição da competência no processo penal brasileiro corresponde ao foro do local em que se consuma a infração ou, no caso dos crimes tentados, ao foro do lugar em que é praticado o último ato de execução (art. 70 do CPP). A definição do foro guarda estreita relação com o exercício da garantia da ampla defesa e com a concretização do princípio do juiz natural (art. 5º, incisos XXXVIII e LIII, da CF. Por isso, devem ser refutadas tentativas dogmáticas de ombrear e transpor, para a seara criminal, a teoria de nulidades desenvolvida no campo do processo civil. Afinal, no processo-crime, as garantias do processo não estão meramente sujeitas à disponibilidade do interesse das partes nem se subordinam à razoável duração do processo. 7. No caso em tela, os fatos narrados na denúncia indicam a suspeita de fatos ilícitos em contrato firmado entre Maersk e Petrobras, envolvendo agentes que praticavam os supostos fatos ilícitos sediados no Rio de Janeiro, com modus operandi integralmente destoante daquele verificado nos crimes que ensejaram inicialmente a competência da Vara de Curitiba. IV. Dispositivo 8. Concessão da ordem de ofício para declarar a incompetência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgamento da Ação Penal 5062906-**.2021.4.04.****, com determinação de sua remessa a uma das Varas Criminais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos XXXVIII e LIII; CPP, art. 70. Jurisprudência relevante citada: HC 95.009, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, DJ de 19.12.2008; Inq 4130 QO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 3.2.2016; Pet 6863 AgR, Segunda Turma, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.10.2018. (Rcl 56520 AgR, Segunda Turma, Relator Min. EDSON FACHIN, redator p/acórdão Min. GILMAR MENDES, j. 19/08/2024, DJe 22/10/2024) (grifos em negrito/itálico acrescidos). Em que pese a competência territorial ostentar natureza relativa e sobre ela incidir o instituto da perpetuatio jurisdictionis (art. 81 do CPP), é certo que a Suprema Corte tem conferido enorme relevo ao local da infração, para definir a competência para processar e julgar a ação penal. Daí a necessidade de se criar regra específica para viabilizar a implementação do Juiz das Garantias regionalizado. E isso foi feito com o acréscimo do parágrafo único ao art. 21 da Resolução Pleno nº 9, de 5 de junho de 2024, da Presidência do TRF5. Naturalmente, por óbvio, esse problema não ocorre quando as varas criminais estão situadas na mesma subseção judiciária, como é o caso de Natal/RN, com duas varas de competência penal (2ª e 14ª Varas da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte), pois dispõem da mesma competência territorial. No caso particular da Justiça Federal, definida a competência ratione materiae na forma do art. 109, incisos IV, V, VI, IX e X, da Constituição de 1988, o critério de fixação de competência ratione loci precede os demais. De acordo com o que preceitua o art. 70 do Código de Processo Penal: "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". Assim, o lugar da infração, mais precisamente, o lugar onde se consumou o delito, é o que primeiro a atrair a competência jurisdicional para processar e julgar a ação penal, exatamente em virtude de ser este o foro onde há maior facilidade de colher elementos probatórios necessários à constatação da materialidade e autoria delitivas. No que tange à fixação de competência em relação à atuação do Juiz das Garantias no âmbito da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, a Resolução TRF5 nº 9/2024 estabelece regras diferentes para i) as subseções em que há mais de uma vara de competência criminal (Natal e Mossoró); e para ii) as subseções em que há apenas uma vara com competência criminal (subseções do interior): Art. 7º Na subseção judiciária de Natal/RN, em que há duas varas com competência criminal, o juiz das garantias funcionará junto ao juízo criminal para o qual for distribuída a comunicação de prisão em flagrante, o inquérito policial, o procedimento investigatório criminal, a representação da autoridade policial ou o requerimento do Ministério Público Federal em que haja reserva de jurisdição. Parágrafo único. A 2ª Vara Federal e a 14ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Natal/RN terão idêntica competência para os processos de conhecimento. Art. 8º Na subseção judiciária de Mossoró/RN, em que há mais de uma vara com competência criminal sem especialização para os processos de conhecimento, o juiz das garantias funcionará junto ao juízo para o qual for distribuída a comunicação de prisão em flagrante, o inquérito policial, o procedimento investigatório criminal, a representação da autoridade policial ou o requerimento do Ministério Público Federal em que haja reserva de jurisdição. Art. 9º Nas subseções judiciárias com vara única ou com apenas uma vara com competência criminal, o juiz das garantias funcionará de forma regionalizada, nos termos do Anexo III, para a Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. Em relação à Subseção Judiciária de Natal, o parágrafo único do art. 7º da aludida Resolução explicita que a 2ª Vara Federal e a 14ª Vara Federal terão idêntica competência para os processos de conhecimento, porquanto a competência territorial da jurisdição criminal nessas duas varas é a mesma. Lado outro, nas subseções judiciárias com vara única ou com apenas uma vara com competência criminal, a atuação do Juiz das Garantias ocorrerá de maneira regionalizada da seguinte forma: Nesse sentido, o parágrafo único do art. 21 acrescido pela Resolução TRF5 6/2025 possui incidência apenas em relação a Subseções com vara única ou com apenas uma vara com competência criminal. Caso totalmente diverso em relação à Subseção de Natal/RN, em que a 2ª e 14ª Varas Federais possuem idêntica competência, havendo uma simples divisão de trabalho no que tange à distribuição de processos, que já ocorreu ainda em 2024. 3. Atuação do Juiz das Garantias até o oferecimento da denúncia (Art. 3º-C do CPP). Marco inicial de vigência do parágrafo único do art. 21 acrescido pela Resolução TRF5 6/2025 (25/08/2024). Tramitação do inquérito policial perante a 2ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. Curso da ação penal na 14ª Vara. A interpretação a que chegara o Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do RN atenta contra a posição sedimentada pelo STF, inviabilizando a implementação imediata e efetiva da figura do juiz das garantias, na medida em que atribui ao juízo que presidiu essa fase investigatória todos os inquéritos policiais, procedimentos de investigação criminal ou de incidentes processuais preventos, instaurados pelas autoridades competentes e registrados no ambiente próprio do sistema do PJE, mesmo após o oferecimento da denúncia. Na Justiça Federal da 5ª Região, antes da implantação do Juiz das Garantias, o inquérito policial só era distribuído para uma das varas federais competentes, quando havia pedido de medida cautelar a exigir apreciação judicial. Já com a criação do Juiz das Garantias, toda a investigação criminal, seja ela conduzida pela Polícia Federal, seja pelo Ministério Público Federal, deve ser distribuída, obrigatoriamente, a uma das varas desde a sua instauração, para se submeter ao controle jurisdicional da legalidade. Antes, em regra, os autos investigativos transitavam unicamente entre a autoridade policial e o Ministério Público, sem qualquer ciência ou supervisão do juiz, justamente porque não eram distribuídos. Agora, isso não pode mais ocorrer. No que diz respeito ao limite da atuação do juiz das garantias, o art. 3º-C, §1º, do Código de Processo Penal determina: Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código. § 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento Como já dito, a interpretação construída pela 14ª Vara Federal, fundada no parágrafo único do art. 21 acrescido pela Resolução TRF5 nº 6/2025, não possui incidência na atuação de varas criminais da Subseção de Natal. Porém, mesmo se houvesse incidência da referida norma às varas criminais da Subseção de Natal, ainda assim estaria incorreto o entendimento do Juízo da 14ª Vara Federal. A mera distribuição do inquérito policial a uma das varas criminais pelo sistema do PJe não se confunde com a atuação do juiz no inquérito até o oferecimento de denúncia. Para operacionalizar na prática a atuação do juiz das garantias, como exige o Código de Processo Penal (art. 3º-C, §1º, CPP), é necessária a atuação do juiz das garantias até o oferecimento da denúncia. Sem a observância dessa atuação, não se viabiliza o controle judicial de todos os atos e fases da investigação criminal, com isenção, conforme restou assentado pelo voto do Min. Gilmar Mendes quando do julgamento conjunto das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305: A divisão funcional de competências para controle de legalidade das investigações e prolação de sentença de mérito não é estranha ao direito comparado. Como frisado pelo eminente Ministro Dias Toffoli, nos países europeus, há um certo consenso acerca da necessidade de construção de mecanismos indutores do devido processo legal, neutralizando fatores que, em maior ou menor extensão, comprometem a isenção dos Juízes criminais. Nesse sentido, a dissociação das figuras do juiz das garantias do juiz do julgamento tem sido concebida, em diversas jurisdições, como pilar estruturante da imparcialidade objetiva, assim denominada aquela que deriva não da relação do juiz com as partes, mas de sua prévia relação com o processo (Gustavo Badaró, Direito ao julgamento por juiz imparcial, Processo Penal, Constituição e Crítica: Estudos em homenagem ao Professor Dr. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2011, p. 345-346). O parágrafo único do art. 21 da Resolução Pleno nº 6, de 26 de fevereiro de 2025, do TRF5, trata de inquéritos e procedimentos criminais até o oferecimento de denúncia, e não simplesmente distribuídos pelo sistema PJE, pois, mesmo sem a atuação do juiz na determinação de medidas cautelares, os autos estiveram sob a égide do Juiz das Garantias, na esteira do art. 3º-C do CPP. Na hipótese dos autos, embora o Auto de Prisão em Flagrante nº 0800239-**.2020.4.05.**** tenha sido distribuído à 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária do RN em 05/07/2020, o oferecimento da denúncia só ocorreu em 21 de março de 2025 e, assim, após 25/08/2024. Por tais considerações, é inegável que os presentes autos, pelos motivos ora esquadrinhados, devem retornar à 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do RN, por ser o juiz da instrução competente para processar e julgar a presente ação penal, na forma da Resolução Pleno nº 9, de 5 de junho de 2024, da Presidência do TRF5, com as alterações patrocinadas pela Resolução Pleno nº 6, de 26 de fevereiro de 2025, do mesmo Tribunal. Nessa esteira, configuram-se, portanto, as hipóteses descritas no art. 114, inciso I, do Código de Processo Penal: Art. 114. Haverá conflito de jurisdição: I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso; Desse modo, o caso atrai a previsão do art. 108, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, segundo o qual compete aos Tribunais Regionais Federais processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal. 4. Posição firmada pela 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região acerca de conflito de competência em caso semelhante envolvendo a 2ª Vara Federal e a 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. Recentemente, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região julgou o Processo nº 0807958-**.2025.4.05.****, em que se discutia o conflito de competência entre a 2ª Vara e a 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, no âmbito de ação penal derivada da Operação Níquel. O voto-vista do Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior analisou detalhadamente o regime de transição decorrente da implantação do juiz das garantias na Justiça Federal da 5ª Região, levando a 1ª Seção do TRF5 a acompanhá-lo, por maioria dos desembargadores, vencido o relator, e, por conseguinte, reconhecer como competente a 14ª Vara Federal, para processar e julgar a ação penal, nos seguintes termos delineados na ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DO JUIZ DAS GARANTIAS. RESOLUÇÃO TRF5 Nº 9, DE 2024 E RESOLUÇÃO TRF5 Nº 6, DE 2025. INVESTIGAÇÃO DISTRIBUÍDA ANTES DA IMPLANTAÇÃO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA POSTERIOR. COMPETÊNCIA PARA A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DECLARADA DO JUÍZO SUSCITADO. Tese de julgamento: 1. A implementação do juiz das garantias impõe a separação funcional entre a fase de investigação e a fase de instrução e julgamento, vedando a atuação do mesmo magistrado em ambas, salvo se a denúncia tiver sido oferecida antes da implantação do instituto. 2. A atuação prévia do magistrado na fase investigatória, mesmo em medidas cautelares, não enseja prevenção para a fase de julgamento quando a denúncia é oferecida após a implementação do juiz das garantias. 3. O art. 21, caput e parágrafo único, da Resolução TRF5 nº 9, de 2024, com a redação da Resolução TRF5 nº 6, de 2025, assegura a manutenção do juízo competente na fase investigatória, mas não autoriza a prorrogação dessa competência para o processamento da ação penal. 4. O art. 21, caput, da Resolução TRF5 nº 9, de 2024, em interpretação sistemática com os arts. arts. 15, § 2º, e 17, caput, do mesmo diploma legal, do art. 2º, § 1º da Resolução do CNJ nº 562, de 2024, e do art. 2º, § 2º, da Resolução CJF n.º 881, de 2024, é no sentido de que, quanto às investigações em curso nas subseções Judiciárias com mais de uma vara com competência criminal, oferecida a ação penal, o processo e todos os feitos associados devem ser redistribuídos a outra vara de mesma competência, que funcionará como juízo da instrução e julgamento, respeitando-se os critérios e especializações. 5. A regra do parágrafo único do art. 21 da Resolução TRF5 nº 9, de 2024, se circunscreve aos casos de subseções de vara única com competência criminal, em que há apenas um juiz, no escopo de (a) definir a prevenção do juiz para quem já distribuído algum incidente, em relação aos inquéritos associados que só foram distribuídos após 25 de agosto de 2024, e (b) preservar a competência territorial quanto ao processamento da ação penal, definida no Código de Processo Penal. 6. Quanto às investigações em tramitação antes da implantação do juiz das garantias, aplicam-se as seguintes regras: (i) nas subseções judiciárias com mais de uma vara com competência criminal, ofertada a denúncia, o processo e todos os feitos associados devem ser redistribuídos à outra vara de mesma competência, que funcionará como juízo da instrução e julgamento, respeitando-se os critérios e especializações já definidos na Resolução TRF5 Pleno nº 09, de 2024; (ii) nas subseções judiciárias de vara única com competência criminal em que houver juiz titular e substituto lotados na unidade, oferecida a denúncia, o processo e todos os feitos associados devem ser redistribuídos ao outro juiz, titular ou substituto, conforme o caso, lotado na mesma unidade, que funcionará como juiz da instrução e julgamento, não devendo o processo ser remetido para vara situada em outra localidade, em obséquio à competência territorial; (iii) nas subseções Judiciárias de vara única com competência criminal em que houver apenas um juiz lotado na unidade, ajuizada a denúncia, deverá ser aplicada a substituição automática para a definição do juiz que atuará na fase da instrução e julgamento, não devendo o processo ser remetido para vara situada em outra localidade, em respeito à competência territorial. ACÓRDÃO. A Primeira Seção, por unanimidade conheceu do conflito e, por maioria, declarou competente o Juízo da 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Suscitado), nos termos do voto condutor. (TRF5, Conflito de Jurisdição nº 0807958-**.2025.4.05.****, 1ª Seção, Rel. Des. Rogério Fialho Moreira, j. 28/11/2025, DJe 04/02/2025) (Grifos acrescidos) Na hipótese discutida e julgada pelo TRF5, embora a 2ª Vara Federal tenha praticado atos decisórios no curso da fase pré-processual, a denúncia foi oferecida somente após a implantação do juiz das garantias (25/08/2024), atraindo a competência da 14ª Vara Federal, conforme o novo sistema de separação funcional adotado pelo TRF5. O caso em apreço é rigorosamente idêntico ao julgado proferido pelo TRF5, no qual se declarou como competente a 14ª Vara Federal desta Seção Judiciária do RN, para praticar atos instrutórios e o julgamento da ação penal. Note-se, por oportuno, que, embora o Auto de Prisão em Flagrante nº 0800239-**.2020.4.05.**** tenha sido distribuído à 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária do RN em 05/07/2020, o oferecimento da denúncia só ocorreu em 21 de março de 2025 e, portanto, após 25/08/2024, data da implantação do juiz das garantias no âmbito da 5ª Região. 5. Conclusão. Diante desse cenário, suscito o conflito negativo de competência para processar e julgar a presente ação penal pelas razões e fundamentos ora esgrimidos, a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em obediência ao disposto no art. 108, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, órgão para o qual o inteiro teor dos presentes autos deverá ser remetido, por meio de ofício, consoante o comando do art. 116, § 1º, do Código de Processo Penal ("Quando negativo o conflito, os juízes ou tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo"). À Secretaria, para as providências de estilo. Intimações pela via eletrônica. Cumpra-se.

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A comunicação foi publicada pelo TRF5.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0802745-**.2025.4.05.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 15/12/2025. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 2ª Vara Federal RN.
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