Intimação — 2235187-**.2026.8.26.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
2235187-**.2026.8.26.****
Partes
A - A***** A**** D* A***** | A - I*** M*** D* V**** | A - S****** D* V**** | P…
Advogados
L*** R****** A***** (32047/P*) | A***** A********…
Texto da publicação
DESPACHO Nº 2235187-**.2026.8.26.**** - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A***** A**** d* A***** - Agravante: I*** M*** d* V**** - Agravante: S****** d* V**** - Agravado: V****** & S******* L*** - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória, dentre outras questões, arbitrou os honorários perícias em R$ 693.000,00 e deferiu o parcelamento dos honorários periciais em 10 parcelas iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no prazo de 10 (dez) dias, ficando a parte requerida intimada, desde já, a comprovar o depósito do valor nos autos (fl. 877 dos autos originários). Recorreram os autores a sustentar, em síntese, que a ré concordou com o valor integral, sem requerer alteração da obrigação de depositá-lo por inteiro antes da perícia, além de não formular pedido de parcelamento do depósito, e nem tampouco alegar incapacidade para realizá-lo de uma só vez (fl. 06); que a decisão recorrida não fixou a periodicidade das nove restantes e manteve o depósito integral como condição para o início da prova (fl. 06); que o depósito integral é plenamente compatível com o levantamento parcial pelo perito: todo o numerário ingressa em conta judicial, mas sua liberação ao auxiliar pode ocorrer em etapas (fl. 07); que, ao condicionar o começo da prova ao pagamento da última de dez prestações sem calendário completo, a decisão recorrida prejudica o regular andamento do processo, desconsiderando que a própria ré, há mais de um ano, conhece sua responsabilidade pelo custeio da perícia (fl. 05); que a realização do depósito integral em parcela única, seguido do início imediato da perícia após sua comprovação, removerá esse obstáculo e dará efetividade à prioridade processual e à duração razoável do processo (fl. 10); que a ré não instaurou qualquer controvérsia sobre o recolhimento integral da verba honorária, até porque ela pediu apenas que o levantamento pelo perito ocorresse em etapas (fl. 10); que a providência foi deferida sem prévio contraditório e sem fundamentação concreta. Pugnaram pela concessão de tutela recursal para determinar-se a realização do depósito integral em parcela única, no prazo de cinco dias úteis de sua intimação, deduzidos os valores eventualmente já recolhidos para a mesma perícia (fl. 13) e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascentes Nunes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital, assim se enuncia: Vistos. Diante da concordância das partes, ARBITRO os honorários perícias em R$ 693.000,00, conforme estimativa do perito judicial às fls. 862/866. Por outro lado, INDEFIRO o pedido da parte requerida de pagamento de 30% no início e 70% ao final, na medida em que, conforme determinação da decisão de saneamento e organização do feito de fls. 567/573, o valor deverá ser integralmente adiantado e depositado nos autos antes do início dos trabalhos. Entendo, entretanto, diante das peculiaridades do caso, e, em especial do valor indicado, ser possível o deferimento do parcelamento da despesa processual mencionada. Assim, DEFIRO o parcelamento dos honorários periciais em 10 parcelas iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no prazo de 10 (dez) dias, ficando a parte requerida intimada, desde já, a comprovar o depósito do valor nos autos. Intimem-se (fl. 878 dos autos originários). O cabimento do agravo de instrumento é limitado ao rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Nele não parece estar compreendida a decisão que versa sobre produção de provas. Aqui, contudo, aplica-se o posicionamento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.696.396 e REsp nº 1.740.520), o qual, embora tenha afastado o caráter exemplificativo do rol contido no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, assentou a possibilidade de mitigação da aludida taxatividade. Como ressaltado naquele julgamento, para que a taxatividade seja mitigada (e não deliberadamente ignorada), faz-se necessária a verificação da (...) urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, requisito aqui evidenciado. Ademais, o juiz, na sua missão de solucionar os conflitos submetidos à apreciação, deve observar os princípios constitucionais da ampla defesa, da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da tramitação processual. Superada a questão do cabimento, em sede de cognição sumária e não exauriente, estão presentes os pressupostos da tutela recursal.. Parece relevante a alegação recursal sobre a aparente ausência de pedido de parcelamento do depósito ou alegação de incapacidade para realizá-lo de uma só vez (fl. 06), até porque, ao que tudo indica, a agravada não instaurou qualquer controvérsia sobre o recolhimento integral da verba honorária, ela pediu apenas que o levantamento pelo perito ocorresse em etapas (fl. 10). É o que se observa do seguinte excerto: (fls. 874/875 dos autos originários). Ao que parece, a ordem de parcelamento foi proferida à míngua de pedido expresso e sem oportunizar prévio contraditório, tudo a corroborar a existência de prejuízo ao regular andamento do processo, até porque a decisão recorrida não fixou a periodicidade das nove restantes e manteve o depósito integral como condição para o início da prova (fl. 06). Se isso não bastasse, a agravada, há mais de um ano, conhece sua responsabilidade pelo custeio da perícia (fl. 05), tudo a corroborar a verossimilhança das alegações lançadas. Em outras palavras, o parcelamento deferido de ofício e sem determinação expressa da periodicidade dos pagamentos parece prolongar injustificadamente o andamento da instrução, especialmente porque os trabalhos periciais somente terão início após o depósito da integralidade da verba correspondente. Eis por que, defere-se a tutela recursal para determinar-se o pagamento dos honorários periciais em parcela única, cabendo ao D. Juízo de origem intimar a agravada para tanto e reapreciar o pedido de levantamento deles pelo perito nos momentos e proporções justificadamente indicadas pela agravada. Sem informações, intime-se a agravada para, no prazo legal, responder e, após, voltem para novas deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar qualquer prejuízo às partes. Intimem-se e comunique-se ao D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: L*** R****** A***** (OAB: 32047/PR) - M****** L****** F***** A***** (OAB: 82045/PR) - A***** A******** (OAB: 4453/PR) - T**** d* O******* T****** d* L*** (OAB: 311210/SP) - R****** R****** A****** (OAB: 159954/SP) - A**** C***** M***** M***** d* A****** (OAB: 356620/SP) - G******** B****** d* A****** S**** (OAB: 509557/SP) - 4º andar
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